TJMA - 0802471-40.2024.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 22:04
Juntada de contrarrazões
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29/08/2025 15:26
Juntada de contrarrazões
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29/08/2025 14:55
Juntada de petição
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28/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:44
Juntada de Certidão
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27/08/2025 17:44
Juntada de recurso inominado
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo número: 0802471-40.2024.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ALTAMIRES DA CONCEICAO COSTA Advogado(s) do reclamante: JORDANNA MAGNO FILGUEIRAS RATES (OAB 10703-MA) Requeridos: BANCO PAN S/A e outros Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255-PE), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR), JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB 30348-CE) A(o) Dr(a) JORDANNA MAGNO FILGUEIRAS RATES ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: SENTENÇA Considerando a natureza do rito processual (Juizados Especiais Cíveis), que preza pela celeridade e simplicidade, dispensa-se o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, fundamentada na alegação de fraude bancária (golpe do Pix).
A parte autora alega ter sido vítima do "golpe do pix" em 13 de março de 2024, após ser contatada por um golpista que se passava por atendente do BANCO PAN e solicitou a transferência de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para uma chave Pix aleatória com o intuito de quitar seu saldo devedor perante o banco.
A autora sustentou que a transferência foi atípica para sua movimentação financeira, que geralmente era de valores irrisórios, motivo pelo qual os bancos deveriam ter acionado mecanismos de segurança.
A controvérsia central reside na responsabilidade das instituições financeiras diante de transações realizadas pelo próprio consumidor, induzido ao erro por terceiros.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
A responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, ou seja, independe da prova de culpa, conforme o art. 14 do CDC.
No entanto, essa responsabilidade não é absoluta, sendo afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Extrai-se dos autos que a parte autora não comprovou que foi vítima de fraude com engano imputável diretamente às partes rés, ou que as instituições financeiras rés tenham contribuído efetivamente para a consumação do golpe.
A narrativa dos fatos e as provas nos autos indicam que a autora, por descuido, efetuou a transferência para uma conta de terceiro (PAN SOLUÇÕES), que não é o Banco Pan, após ser induzida por um golpista externo.
Ainda que a situação seja lamentável para a parte autora, não há elementos que demonstrem que os bancos réus agiram com negligência em seus sistemas de segurança ou que tiveram participação direta na fraude.
O fato de a transação ter sido realizada pela própria autora, utilizando sua senha pessoal, e o direcionamento do valor a terceiro sem vínculo comprovado com os bancos réus, rompe o nexo causal entre a conduta das instituições financeiras e o prejuízo sofrido.
O ônus da prova, no que tange aos fatos constitutivos do direito, recai sobre a parte autora (art. 373, I, do CPC).
Desse modo, a autora não conseguiu demonstrar a falha na prestação do serviço por parte dos bancos que tenha relação direta com o golpe, ou que eles tenham de alguma forma facilitado a fraude devido a uma conduta negligente ou omissiva.
A mera alegação de ter sido vítima de um golpe, sem demonstrar a contribuição direta ou a falha de segurança imputável aos réus na transação específica, é insuficiente para configurar o dever de indenizar.
Conclui-se, portanto, que a pretensão da autora não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos, sendo o dano decorrente de ato exclusivo da vítima e/ou de terceiro.
Diante da ausência de nexo causal e da não comprovação da responsabilidade dos réus, não há que falar em condenação ao pagamento de danos materiais ou morais.
Para a configuração do dever de indenizar, é imprescindível a presença dos requisitos de conduta ilícita, dano e nexo causal.
Não comprovada a conduta ilícita por parte dos réus, os pedidos de indenização perdem seu fundamento.
Meros dissabores, aborrecimentos ou situações de constrangimento não são suficientes para caracterizar o dano moral indenizável.
Em relação à condenação por litigância de má-fé formulado pelo Banco Pan S/A, entendo que tal pedido não merece acolhimento.
Embora a tese da autora não tenha prosperado, não há elementos que configurem a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de agir de forma temerária, mas sim o exercício do direito de ação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Tutóia/MA, data e hora do sistema.
Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 26 de agosto de 2025 MARIA VALDERLENE FERREIRA DE VASCONCELOS, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
26/08/2025 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2025 17:45
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 17:12
Juntada de contestação
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09/04/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 13:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 10:20, Vara Única de Tutóia.
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08/04/2025 23:17
Juntada de petição
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08/04/2025 16:25
Juntada de petição
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08/04/2025 15:48
Juntada de petição
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07/04/2025 20:30
Juntada de contestação
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13/03/2025 23:37
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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13/03/2025 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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20/02/2025 07:45
Juntada de petição
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19/02/2025 02:20
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 08:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 10:20, Vara Única de Tutóia.
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29/09/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 17:37
Conclusos para despacho
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10/09/2024 17:37
Juntada de Certidão
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10/09/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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