TJMA - 0803942-66.2025.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/09/2025 08:12
Juntada de termo
-
19/09/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 17:56
Juntada de contrarrazões
-
17/09/2025 02:13
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2025 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 15:34
Juntada de Certidão
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03/09/2025 17:47
Juntada de apelação
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02/09/2025 14:12
Juntada de petição
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01/09/2025 04:12
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803942-66.2025.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CARMOZINA COSTA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: GUILHERME AUGUSTO PANTALEAO DA CONCEICAO (OAB 28026-A-MA) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CARMOZINA COSTA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO.
Decido.
II - Fundamentação.
Para o regular andamento e proveito final do processo, a demanda deve conter os seus pressuposto processuais, tal qual legitimidade de causa, e interesse processual durante todo o trâmite da ação, sob pena de extinção da causa.
O interesse de agir está intimamente vinculado à utilidade da prestação jurisdicional que se presente obter com a movimentação da máquina jurisdicional, ou seja, a ação deve ser demonstra utilidade à Parte ensejadora.
Considerando que a parte autora não demonstrou a inequívoca recusa da parte acionada à proposta de autocomposição, faltou superveniente interesse processual, não havendo utilidade o prosseguimento da presente demanda.
Na hipótese vertente, deve-se reconhecer a incidência da hipótese prevista no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, que preconiza ser caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando "verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual".
III - Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
Defiro o benefício da Gratuidade da Justiça à Parte Autora.
Sem custas e Honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Grajaú/MA, data do sistema.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
28/08/2025 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2025 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2025 18:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/08/2025 17:25
Conclusos para despacho
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25/08/2025 17:24
Juntada de Certidão
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25/08/2025 16:43
Juntada de petição
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18/08/2025 13:05
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 18:09
Conclusos para decisão
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13/08/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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