TJMA - 0800513-05.2024.8.10.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA RODRIGUES DE ARAUJO em 17/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 08:23
Publicado Decisão (expediente) em 26/08/2025.
-
26/08/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800513-05.2024.8.10.0077 - BURITI APELANTE: MUNICÍPIO DE BURITI Advogado: Pedro Durans Braid Ribeiro (OAB MA10255-A) APELADA: FRANCISCA MARIA RODRIGUES DE ARAÚJO Advogados: Daniel Rodrigues Paulo (OAB/PI 6894) e outros Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR MUNICIPAL.
PROFESSOR.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
NATUREZA DISTINTA DA PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DIREITO ASSEGURADO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança movida por servidora pública ocupante do cargo de professora, para determinar a implantação do adicional por tempo de serviço, no percentual de 25%, com pagamento das diferenças dos últimos cinco anos e reflexos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão do adicional por tempo de serviço depende de prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se o adicional previsto na Lei Municipal nº 409/91 é aplicável aos servidores do magistério, mesmo diante da existência de progressão funcional no Estatuto do Magistério.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse de agir do servidor, conforme o art. 5º, XXXV, da CF, e jurisprudência consolidada. 4.
A progressão funcional e o adicional por tempo de serviço possuem naturezas jurídicas distintas.
Enquanto a progressão exige critérios objetivos e avaliação, o adicional decorre exclusivamente do decurso do tempo. 5.
O Estatuto do Magistério não revogou tacitamente o Estatuto dos Servidores quanto ao adicional, sendo aplicável aos professores o art. 103 da Lei Municipal nº 409/91. 6.
O Município não comprovou o pagamento dos valores pleiteados, não podendo limitar o pagamento aos contracheques apresentados pela autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Buriti contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única daquela Comarca, que julgou procedentes os pedidos para o fim de condenar o Município a implementar o adicional por tempo de serviço, mo percentual de 25% do salário-base do requerente, nos termos do art. 103 da Lei Municipal nº 409/91; ao pagamento devido correspondente a diferença remuneratória dos últimos 5 anos, reconhecidos os reflexos no 13º salário, gratificação natalina e férias, dos valores não prescritos, devendo ser revisto o recolhimento previdenciário em cima dos acréscimos estabelecidos e os impedimentos legais.
Aos valores deverão ser acrescidas de juros de mora 0,5% (meio por cento) a partir da citação e corrigidos monetariamente pelo índice vigente em cada período, devendo ser observada, no que couber, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Honorários serão fixados na liquidação do julgado.
Antecipou os efeitos da Tutela de Evidência requerida em relação aos débitos futuros, para que o município implante o adicional por tempo de serviço nos termos da Lei Municipal nº 409/91, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação da sentença.
Na origem, a autora ajuizou a ação alegando ser servidora pública do Município de Buriti, exercendo o cargo de professora, tendo iniciado suas atividades em 16/09/1997 e pretende que o Município proceda ao reajuste em seus proventos no percentual de 25% relativo ao adicional por tempo de serviço, bem como pague a diferença não adimplida nos últimos 05 (cinco) anos.
Em suas razões recursais, o Município argui, preliminarmente, a inexistência de interesse em razão da ausência de prévio requerimento administrativo.
Diz, ainda, que deve ser observada a prescrição quinquenal, limitando os efeitos financeiros da condenação à data do ajuizamento da ação, afastando qualquer pagamento retroativo anterior a esse marco; No mérito, alega a impossibilidade de pagamento em razão de indisponibilidade orçamentária.
Nas contrarrazões, a apelada defende a manutenção da sentença, pois o direito pleiteado é previsto no art. 103 do Estatuto do Servidor Público Municipal, o qual possui natureza diversa da progressão de classe prevista no Estatuto do Magistério, que possui requisitos diversos.
Pugna pelo desprovimento do recurso e majoração dos honorários em grau recursal.
A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. É o que cabia relatar.
De início, consigno a possibilidade de julgamento, na forma monocrática, do presente recurso, frente à natureza da matéria que é objeto da discussão nestes autos, com base no artigo 932, inciso V, alíneas “a”, “b” e “c” do CPC.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, não merece razão o apelante, pois é desnecessário o prévio requerimento administrativo para a submissão da matéria à apreciação do Judiciário, sob pena de infringência ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A jurisprudência é uníssona no sentido da desnecessidade de requerimento prévio na esfera administrativa para configuração do interesse de agir em demandas como a dos autos, que trata de cobrança de servidor público em relação a valores devidos a título de Adicional por Tempo de Serviço.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA .
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
QUESTÃO PRELIMINAR APRESENTADA PELA RECORRIDA .
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESCABIMENTO.
DESPROVIMENTO. - Havendo impugnação aos fundamentos da sentença, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. - O direito de ação é uma garantia constitucionalmente assegurada – art . 5º, XXXV, CF –, não sendo condição ou pressupostos de admissibilidade, à propositura de pleito relativo à diferença de adicional por tempo serviço, o prévio requerimento em sede administrativa.
A EC nº 113/2021 determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801158-64.2020.8.15.0551, Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, Acórdão publicado em 20/05/2024) No mérito, o cerne da questão diz respeito ao direito da parte autora, servidora pública do Município de Buriti, ao adicional por tempo de serviço.
Com efeito, a Lei Municipal nº 409/1991 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Buriti), estatui, em seu art. 103, que: Art. 103.
Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênios Por sua vez, o Município alega que o direito de adicional por tempo de serviço teria a mesma natureza da progressão prevista no Estatuto do Magistério, que por ser mais específica deveria prevalecer.
Todavia, verifica-se que o adicional por tempo de serviço possui natureza diversa da progressão de classe, pois esta exige outros requisitos para a sua concessão.
Nesse sentido: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO.
MUNICÍPIO DE JOAQUIM NABUCO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
REVOGAÇÃO DOS QUINQUÊNIOS.
LEI MUNICIPAL DE PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL (LEI MUNICIPAL Nº 981/2010).
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO (TEMA 41 DO STF, SÚMULA 125 TJPE).PROGRESSÃO FUNCIONAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO .
INSTITUTOS COM NATUREZA DISTINTAS.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
ADICIONAL DEVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL CONDENANDO O MUNICÍPIO DE JOAQUIM NABUCO INCORPORAR AOS VENCIMENTOS DO AUTOR 04 (QUATRO) QUINQUÊNIOS NO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO), ALÉM DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS E NÃO PAGAS, RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL DISPOSTO NO ART . 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS NOS 8, 11,15 E 20 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJPE.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVERÃO SER FIXADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART . 85, § 4º, II, DO CPC).
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00003222720198172840, Relator: ABELARDO TADEU DA SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 22/02/2024, Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau) No caso dos autos, não há incompatibilidade na aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, que rege todos os servidores públicos municipais, sendo as normais gerais afetas também aos professores, tendo o Estatuto do Magistério ficado silente em relação ao adicional por tempo de serviço, já que não existe manifestação sobre o mesmo na mencionada lei, devendo, portanto, os professores também perceberam os adicionais por tempo de serviço, na forma do artigo acima mencionado.
A autora ingressou nos quadros da administração desde 1997, tendo direito a implantação do adicional no percentual de 25%, bem como o pagamento retroativo dos últimos cinco anos, observando a prescrição quinquenal.
Não há que se limitar o pagamento aos contracheques apresentados pela autora, uma vez que caberia ao Município comprovar ter pago a verba pleiteada, ônus que não se desincumbiu.
Assim, deve ser mantida a sentença que condenou o ente público à implantação do percentual devido a título de adicional por tempo de serviço referente ao cargo da parte autora.
Desse modo já me manifestei quando do julgamento da AC nº 0802353-53.2022.8.10.0034, em 18/05/2023, cuja ementa segue abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR.
DIFERENÇA DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
I - A Lei Municipal nº 1.072/97 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Codó/MA), estatui, em seu art. 71, que o tempo de serviço será devido independente de requerimento.
II- O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por cada ano de serviço municipal, contínuo ou não, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo.
III- Apelo desprovido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
22/08/2025 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2025 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 22:08
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA RODRIGUES DE ARAUJO - CPF: *79.***.*29-00 (APELADO) e não-provido
-
07/07/2025 18:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/07/2025 15:49
Juntada de parecer do ministério público
-
26/05/2025 09:39
Juntada de parecer do ministério público
-
20/05/2025 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 11:06
Recebidos os autos
-
14/05/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851048-35.2025.8.10.0001
Rosalina Ferreira dos Anjos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2025 08:57
Processo nº 0809038-23.2024.8.10.0029
Maria de Fatima Gomcalves Cruz
Banco Pan S/A
Advogado: Adail Ulisses de Oliveira Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/06/2024 19:05
Processo nº 0809038-23.2024.8.10.0029
Maria de Fatima Gomcalves Cruz
Banco Pan S.A.
Advogado: Adail Ulisses de Oliveira Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2025 21:49
Processo nº 0801765-50.2025.8.10.0128
Raimundo Rodrigues Neto
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Wanessa Paloma Lima de Brito
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/06/2025 14:36
Processo nº 0800513-05.2024.8.10.0077
Francisca Maria Rodrigues de Araujo
Municipio de Buriti
Advogado: Bertoldo Klinger Barros Rego Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/06/2024 17:25