TJMA - 0800501-16.2024.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:16
Decorrido prazo de LUCAS EMANUEL LIRA SOUSA em 16/09/2025 23:59.
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04/09/2025 15:04
Juntada de petição
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26/08/2025 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0800501-16.2024.8.10.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: Lucas Lira registrado(a) civilmente como LUCAS EMANUEL LIRA SOUSA Réu: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovido por LUCAS EMANUEL LIRA SOUSA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados, em virtude da sentença transitada em julgado no ID 115649070.
O ente executado manifestou concordância com o valor requerido (ID 119036615).
Requisitado o pagamento da obrigação de pequeno valor (RPV) (ID 132935400).
O Estado do Maranhão cumpriu com a obrigação de pagar a que fora condenado, mediante depósito da quantia de R$ 4.850,00 (quatro mil, oitocentos e cinquenta reais), (DJO de ID 144511864).
Ainda, requer a retenção do imposto de renda do exequente (IRPF) sobre a quantia depositada.
Há manifestação da parte exequente com pedido de levantamento de alvará em ID 145317608. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Observo que o Estado do Maranhão requereu na petição de ID 144511863 que seja efetuada a retenção do imposto de renda do valor devido ao exequente.
Contudo, entendo ser indevida a ingerência do Juízo no que tange à possibilidade de retenção do imposto de renda.
Cabe ao destinatário do pagamento a responsabilidade pelo recolhimento do tributo, porquanto se trate de honorários advocatícios devidos a defensor dativo sobre o qual não incide o aludido imposto, nos termos do art. 46, §1º, II, da Lei nº 8.541/92.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - FASE DE EXECUÇÃO - HONORÁRIOS - ADVOGADO DATIVO - IMPOSTO DE RENDA - NÃO INCIDÊNCIA - EXCEÇÃO À REGRA GERAL - DECISÃO MANTIDA.
Por força da previsão insculpida no artigo 46, § 1º, II, da Lei nº 8.541/1992, não há falar em incidência de Imposto de Renda retido na fonte sobre os créditos devidos a título de honorários pagos a Advogado Dativo. (TJ-MG - AI: 10702095667177002 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 11/06/2015, Data de Publicação: 23/06/2015) Assim, INDEFIRO o pedido do Estado do Maranhão e AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial de liberação via SISCONDJ, dos valores contidos no DJO de ID 144511864 com abatimento do valor do selo judicial oneroso, em nome da parte autora, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA, qual seja: “O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado através de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1° O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. § 2º Do alvará de que trata este artigo será juntada cópia aos autos, na qual constará o recebimento do original pelo interessado”.
Após, arquive-se, com baixa, em razão do cumprimento integral da obrigação.
Monção/MA, data e hora da assinatura eletrônica.
LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim Respondendo pela Comarca de Monção - Portaria CGJ nº 1349/2025 - 
                                            
22/08/2025 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2025 09:11
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:11
Desentranhado o documento
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22/08/2025 09:11
Desentranhado o documento
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06/08/2025 21:54
Outras Decisões
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15/05/2025 18:33
Juntada de petição
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04/04/2025 08:37
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:52
Juntada de petição
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28/03/2025 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 21:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 21:50
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:07
Juntada de petição
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28/01/2025 08:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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28/01/2025 08:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/01/2025 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2025 12:26
Juntada de pedido de sequestro (329)
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25/10/2024 22:38
Juntada de Ofício
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20/10/2024 20:09
Juntada de petição
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11/10/2024 14:49
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 18:05
Juntada de petição
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07/06/2024 09:09
Juntada de petição
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29/05/2024 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2024 12:16
Julgado procedente o pedido
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28/05/2024 18:48
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 18:48
Juntada de Certidão
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10/05/2024 18:23
Juntada de petição
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13/03/2024 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2024 12:12
Outras Decisões
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06/02/2024 09:53
Conclusos para despacho
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06/02/2024 09:53
Juntada de Certidão
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05/02/2024 22:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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