TJMA - 0835076-06.2017.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 14:36
Juntada de termo
-
05/07/2023 14:33
Desentranhado o documento
-
05/07/2023 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 18:29
Juntada de Mandado
-
19/04/2023 20:58
Decorrido prazo de REGIS GONDIM PEIXOTO em 30/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:58
Decorrido prazo de FABIO ELIAS DE MEDEIROS MOUCHREK em 30/03/2023 23:59.
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06/04/2023 00:58
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
06/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 17:05
Juntada de ato ordinatório
-
06/02/2023 10:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
-
06/02/2023 10:00
Realizado cálculo de custas
-
24/01/2023 18:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/01/2023 18:02
Transitado em Julgado em 01/11/2022
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17/01/2023 07:39
Decorrido prazo de FABIO ELIAS DE MEDEIROS MOUCHREK em 31/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 31/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 07:39
Decorrido prazo de REGIS GONDIM PEIXOTO em 31/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 07:39
Decorrido prazo de FABIO ELIAS DE MEDEIROS MOUCHREK em 31/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 07:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 31/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 07:39
Decorrido prazo de REGIS GONDIM PEIXOTO em 31/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:18
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
07/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/09/2022 10:49
Conclusos para julgamento
-
06/09/2022 11:00
Juntada de petição
-
18/08/2022 00:22
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 13:49
Juntada de petição
-
02/08/2022 12:14
Juntada de petição
-
02/08/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 11:02
Juntada de Ofício
-
01/08/2022 10:59
Juntada de Ofício
-
31/07/2022 17:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 29/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 18:59
Juntada de petição
-
11/07/2022 04:10
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
11/07/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
07/07/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 20:44
Juntada de petição
-
20/06/2022 00:35
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
20/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 11:17
Juntada de Ofício
-
03/06/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 09:46
Desentranhado o documento
-
03/06/2022 09:46
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2022 20:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 29/04/2022 23:59.
-
02/05/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 13:44
Juntada de petição
-
22/04/2022 09:40
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
21/04/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 12:24
Outras Decisões
-
07/04/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 13:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 28/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 09:49
Juntada de petição
-
08/03/2022 15:10
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
08/03/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 02:08
Decorrido prazo de FABIO ELIAS DE MEDEIROS MOUCHREK em 28/01/2022 23:59.
-
21/02/2022 02:08
Decorrido prazo de REGIS GONDIM PEIXOTO em 28/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 11:55
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
24/01/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
10/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835076-06.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ATHENAS PARTICIPACOES SA, BR MALLS PARTICIPACOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEXANDRE MIRANDA LIMA - OAB RJ131436-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEXANDRE MIRANDA LIMA - OAB RJ131436-A REU: COOM - CENTRO DE ORTODONTIA E ORTOPEDIA DO MARANHAO LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: REGIS GONDIM PEIXOTO - OAB CE17731, FABIO ELIAS DE MEDEIROS MOUCHREK - OAB MA5973 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIME-SE a parte executada para, querendo, manifestar-se sobre a indisponibilidade de ativo financeiro, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §2º e §3º, do CPC.
São Luís, Terça-feira, 14 de dezembro de 2021.
FRANCINALVA PASSINHO MENDES BRAGA Auxiliar Judiciária Matrícula 161349 -
07/01/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 16:21
Juntada de petição
-
22/11/2021 15:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2021 17:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 15/10/2021 23:59.
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18/10/2021 10:17
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 10:29
Juntada de petição
-
06/10/2021 03:59
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
06/10/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835076-06.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: ATHENAS PARTICIPACOES SA, BR MALLS PARTICIPACOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEXANDRE MIRANDA LIMA - OAB/RJ 131436 REU: COOM - CENTRO DE ORTODONTIA E ORTOPEDIA DO MARANHAO LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: REGIS GONDIM PEIXOTO, FABIO ELIAS DE MEDEIROS MOUCHREK ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Sexta-feira, 24 de Setembro de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
04/10/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 13:45
Desentranhado o documento
-
21/09/2021 12:59
Decorrido prazo de FABIO ELIAS DE MEDEIROS MOUCHREK em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 12:59
Decorrido prazo de REGIS GONDIM PEIXOTO em 20/09/2021 23:59.
-
03/08/2021 16:34
Publicado Intimação em 03/08/2021.
-
03/08/2021 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 10:31
Juntada de petição
-
05/07/2021 10:26
Juntada de petição
-
02/07/2021 15:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 01/07/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 00:32
Publicado Intimação em 23/06/2021.
-
22/06/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 06:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 16:35
Juntada de Ato ordinatório
-
31/05/2021 19:55
Juntada de petição
-
29/05/2021 20:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 26/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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18/05/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2021 16:58
Juntada de Ato ordinatório
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06/05/2021 20:37
Transitado em Julgado em 14/04/2021
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19/04/2021 07:54
Decorrido prazo de REGIS GONDIM PEIXOTO em 13/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 07:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 13/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 07:54
Decorrido prazo de FABIO ELIAS DE MEDEIROS MOUCHREK em 13/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 01:54
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835076-06.2017.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ATHENAS PARTICIPACOES SA, BR MALLS PARTICIPACOES S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE MIRANDA LIMA - OAB/RJ131436 REU: COOM - CENTRO DE ORTODONTIA E ORTOPEDIA DO MARANHAO LTDA Advogados do(a) REU: REGIS GONDIM PEIXOTO - OAB/CE17731, FABIO ELIAS DE MEDEIROS MOUCHREK - OAB/MA5973 SENTENÇA ATHENAS PARTICIPAÇÕES S.A., qualificada e representada nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido de liminar, em face de COOM – CENTRO DE ORTODONTIA E ORTOPEDIA DO MARANHÃO LTDA., igualmente identificada e representada, com pedido de despejo por falta de pagamento da Loja de Uso Comercial (LUC) nº 2146, piso L2, no Rio Anil Shopping.
Deferido o pedido para desocupação voluntária no prazo de 15 dias - Num. 8691933.
Manifestação da requerida que noticia a existência de ação em trâmite noutro juízo, com pedido de nulidade de cobranças, com fundamento em exceção de contrato não cumprido, com pedido de reconsideração da ordem de despejo.
Intimada a desocupar o imóvel, a requerida pediu a dilação do prazo - Num. 9094236.
A autora pede o cumprimento da ordem de forma coercitiva - Num. 9094236, que foi deferida conforme decisão acostada aos autos - Num. 9113052, com força de mandado, realizado conforme auto de despejo - Num. 9163436 e termos de ajuste para retirada de bens - Num. 9163922.
Audiência para o fim de conciliação das partes, em êxito - Num. 9194283.
Contestação, com pedido reconvencional feito pela requerida, em que aponta razões para o não pagamento dos aluguéis e pedido de reparação de danos, que foram impugnados pela parte autora, dentre eles o de concessão de justiça gratuita, e com o registro que nestes autos se trata apenas do pedido de despejo, cuja inadimplência é incontroversa e a mora não foi purgada, e que a questão suscitada em sede de reconvenção acerca de eventual dano ou descumprimento de contrato firmado entre as partes é objeto do processo de procedimento comum, em tramitação noutro juízo.
Intimada a requerida a comprovar a incapacidade financeira alegada ou efetuar o pagamento das custas do pedido reconvencional, não o fez, e indeferido o pedido, transcorreu o prazo sem que comprovasse o pagamento.
Inicial instruída de documentos, incluindo-se cópia do contrato e notificação extrajudicial.
Decido.
Antecipo o julgamento conforme permissivo legal.
De início, verifico que a parte requerida reconhece a inadimplência dos aluguéis cobrados, com a apresentação de justificativas para o ocorrido em razão de desconformidade com o cumprimento das condições contratuais firmadas entre as partes.
Contudo, os fatos alegados pela parte requerida estão em análise para julgamento do conflito entre as partes noutro juízo e, neste, não há cobrança de valor de aluguéis, o que se pede é a rescisão do contrato com a desocupação do imóvel pela locatária.
Dessa forma, não existe possibilidade de decisões conflitantes que justifique a modificação da competência pelo conexão, como também não conhecido o pedido reconvencional ante o não pagamento das custas de ingresso da referida ação.
Centra-se esta ação apenas quanto a existência da relação locatícia, rescisão do referido contrato e despejo.
Não há prova do pagamento dos aluguéis e nem da suspensão de sua exigibilidade de pagamento, pelo que se configura a inadimplência, causa motivadora da rescisão, como também o desinteresse da locadora em manter a vigência do referido contrato.
Restou comprovada, mediante o contrato juntado aos autora, a relação locatícia, prazo e valores de remuneração, não pagos.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de despejo, com a confirmação da liminar anteriormente concedida, e rescisão do contrato locatício , com a obrigação da requerida em desocupar a Loja de Uso Comercial (LUC) nº 2146, piso L2, no Rio Anil Shopping, e imissão da parte autora na posse direta do imóvel.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, §3º, do art. 85, CPC.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
16/03/2021 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 11:04
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2020 15:56
Conclusos para decisão
-
08/01/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 05:43
Decorrido prazo de REGIS GONDIM PEIXOTO em 09/09/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2019 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/08/2019 05:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOM - CENTRO DE ORTODONTIA E ORTOPEDIA DO MARANHAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (RÉU).
-
11/06/2019 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2018 16:16
Conclusos para decisão
-
11/12/2018 22:45
Juntada de petição
-
10/12/2018 16:23
Juntada de protocolo
-
04/12/2018 13:55
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 09:49
Publicado Intimação em 04/12/2018.
-
04/12/2018 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2018 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2018 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2018 15:39
Juntada de termo
-
26/03/2018 17:01
Conclusos para decisão
-
26/03/2018 16:58
Juntada de Certidão
-
23/02/2018 00:25
Decorrido prazo de BR MALLS PARTICIPACOES S.A. em 22/02/2018 23:59:00.
-
23/02/2018 00:25
Decorrido prazo de ATHENAS PARTICIPACOES SA em 22/02/2018 23:59:00.
-
22/02/2018 19:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/01/2018 22:25
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2018 00:52
Decorrido prazo de COOM - CENTRO DE ORTODONTIA E ORTOPEDIA DO MARANHAO LTDA em 25/01/2018 23:59:59.
-
06/12/2017 00:21
Decorrido prazo de ATHENAS PARTICIPACOES SA em 05/12/2017 09:00:00.
-
06/12/2017 00:21
Decorrido prazo de BR MALLS PARTICIPACOES S.A. em 05/12/2017 09:00:00.
-
05/12/2017 16:10
Expedição de Informações pessoalmente
-
05/12/2017 16:06
Juntada de Certidão
-
05/12/2017 09:06
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 05/12/2017 09:00 16ª Vara Cível de São Luís.
-
05/12/2017 01:53
Decorrido prazo de ATHENAS PARTICIPACOES SA em 04/12/2017 23:59:59.
-
04/12/2017 16:38
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2017 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2017 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2017 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2017 17:57
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2017 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2017 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/11/2017 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/11/2017 13:12
Expedição de Mandado
-
29/11/2017 16:26
Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2017 12:10
Conclusos para despacho
-
29/11/2017 11:27
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2017 23:45
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2017 15:37
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2017 10:20
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2017 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica
-
10/11/2017 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica
-
10/11/2017 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica
-
10/11/2017 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2017 11:26
Conclusos para despacho
-
09/11/2017 10:33
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2017 12:19
Audiência conciliação designada para 05/12/2017 09:00.
-
08/11/2017 12:18
Expedição de Mandado
-
08/11/2017 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/11/2017 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica
-
06/11/2017 07:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/10/2017 14:23
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2017 16:32
Conclusos para despacho
-
16/10/2017 11:46
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2017 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/10/2017 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/10/2017 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2017 15:17
Conclusos para despacho
-
22/09/2017 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2017
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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