TJMA - 0800433-61.2024.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 00:41
Decorrido prazo de LUCI PEREIRA DE ASSIS em 23/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 00:41
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 23/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 01:04
Decorrido prazo de LUCI PEREIRA DE ASSIS em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 01:04
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 15:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/09/2025 15:15
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
01/09/2025 07:56
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2025.
-
01/09/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/09/2025 07:54
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2025.
-
01/09/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/09/2025 06:59
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2025.
-
01/09/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/09/2025 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800433-61.2024.8.10.0038 1º APELANTE/2º APELADO : BANCO BRADESCO SA ADVOGADO : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A 2º APELANTE/1º APELADO : LUCI PEREIRA DE ASSIS ADVOGADO : ANTONIO TEIXEIRA DE MOURA NETO - OAB PA15790-A RELATORA : DESA.
SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo a quo que, nos autos da ação de origem, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “ a) Declarar nula a cobrança sob título ‘’PAULISTA SERVIÇOS - PSERV’’, salvo posterior contratação por parte da requerente; b) Condenar as requeridas, solidariamente, a devolverem, em dobro, os valores deduzidos indevidamente a título de tarifa por serviços, objeto da lide, devendo incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde a data de cada desconto indevido até o efetivo pagamento; c) Condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, com juros legais de mora à base de 1% ao mês a partir do evento danoso, sendo a data do primeiro desconto indevido realizado, conforme súmula 54 do STJ e correção monetária pelo INPC, a partir desta data de sentença, conforme súmula 362 do STJ.
Condeno as demandadas ao pagamento solidário das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação.
Os honorários foram fixados tendo em vista tratar-se de demanda repetitiva, de baixa complexidade, considerando ainda a quantidade de atos processuais.” Em suas razões recursais o 1º apelante sustenta que a cobrança é totalmente devida, não havendo qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira, pugnando pela improcedência dos pedidos e afastamento dos danos morais e materiais.
De outro modo, a 2ª apelante pugna pela majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), motivo pelo qual pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Apenas o 2º apelado apresentou contrarrazões, id 45758471.
A D.
Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do 1º apelo e pelo parcial provimento do 2º apelo.
Eis o sucinto relatório.
Preliminarmente, cumpre frisar que o STF e o STJ vem admitindo a possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, nos termos do enunciado nº 568 do STJ.
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O cerne da controvérsia consiste em saber se a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus legal de provar a regularidade dos descontos “PAGAMENTO COBRANÇA — PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”.
Pois bem.
Quanto ao mérito, conforme bem pontuado na sentença, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação contratual (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que não juntou aos autos o contrato que daria validade aos descontos questionados nos autos.
O Código de Processo Civil, em seu art. 373, afirma que cabe ao demandado, comprovar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do demandante, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: ...
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, cabia à instituição financeira comprovar a contratação regular do serviço que originaria os descontos.
Ressalte-se ainda que, as instituições financeiras, em razão do empreendimento e de consequência do lucro que auferem com a prática dessas atividades, devem assumir o risco do negócio, não podendo, destarte, tal encargo ser atribuído ao consumidor, a parte mais fraca da relação econômica.
Desta feita, imperioso concluir pela inexistência da manifestação de vontade da parte autora e de provas inequívocas de celebração do contrato ora questionado.
Restando claro que se trata de cobrança indevida, cabível a restituição em dobro dos valores dispensados pela parte, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, como feito na sentença vergastada, bem como o arbitramento de danos morais. À luz da Jurisprudência a cobrança indevida de seguro gera o dever de indenizar.
No caso, mostra-se razoável e proporcional a majoração para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL.
COBRANÇA INDEVIDA DENOMINADA “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” .
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
APELO IMPROVIDO.
I- Não merece amparo o pedido de aplicação do prazo de decadência de 04 anos previsto no art. 178 do Código Civil, para anulação do negócio jurídico, pois não se trata de caso de coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, mas, sim, hipótese de nulidade por ausência de manifestação de vontade, esta, sem prazo decadencial prevista em lei.
Acerca da prescrição, a pretensão indenizatória relativa firmado entre as partes, supostamente fraudulento, subsume-se ao prazo prescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, uma vez que, conforme a pacífica jurisprudência do STJ, Prejudicial afastada.
II – Cabia a parte Apelante, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC, à incumbência de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em relação as cobranças questionadas pela autora.
Contudo, não apresentou prova robusta capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que o serviço foi efetivamente solicitado pela parte Apelada.
Inobstante o banco afirme que se trata de contratação legal pactuada entre as partes, não produziu qualquer prova no sentido de que a consumidor/correntista autorizou tais descontos.
III - Também resta inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco Apelante, deve ser conforme expressamente determinado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
IV - No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, majoro o valor de indenização por danos morais ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
V - Apelo do Banco conhecido e desprovido.
VI - Apelo do requerente conhecido e provido parcialmente. (ApCiv 0800371-85.2022.8.10.0104, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 16/11/2023) Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço ambos os recursos, NEGO PROVIMENTO ao 1º apelo, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao 2º apelo, para que a sentença seja parcialmente reformada apenas no sentido de majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por consequência, majoro a condenação dos honorários advocatícios para 15%, na forma do art. 85, §§2º e 11 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora Relatora -
28/08/2025 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2025 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2025 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2025 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2025 12:07
Conhecido o recurso de LUCI PEREIRA DE ASSIS - CPF: *93.***.*47-91 (APELANTE) e provido em parte
-
27/08/2025 12:07
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/2527-82 (APELANTE) e não-provido
-
12/08/2025 11:41
Juntada de petição
-
17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
16/12/2024 08:57
Juntada de petição
-
22/10/2024 14:19
Juntada de parecer do ministério público
-
22/10/2024 14:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/10/2024 23:59.
-
28/08/2024 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 09:06
Recebidos os autos
-
29/07/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800965-18.2022.8.10.0131
Antonio Barbosa Gomes
Banco Bradesco SA
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2022 12:22
Processo nº 0800965-18.2022.8.10.0131
Banco Bradesco SA
Antonio Barbosa Gomes
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/09/2024 16:34
Processo nº 0820577-50.2024.8.10.0040
Banco do Brasil SA
Imperio do Oleo LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2024 18:09
Processo nº 0800433-61.2024.8.10.0038
Luci Pereira de Assis
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio Teixeira de Moura Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2024 15:21
Processo nº 0801683-24.2022.8.10.0031
Keilly Jane Rezende da Silva
Joao Fernando Mota Souza Filho
Advogado: Ilmar Mota Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/04/2022 18:01