TJMA - 0874545-78.2025.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 04:20
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0874545-78.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDREALISSON DINIZ ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS BATISTI STRINGHI - RO10203 REU: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de Ação em que a parte autora questiona a validade de contrato de empréstimo consignado e/ou a regularidade dos descontos efetuados em seus proventos ou remuneração.
A matéria de fundo – que envolve a validade de contratações de empréstimos, a distribuição do ônus da prova, a repetição de indébito, a configuração de dano moral e outros temas correlatos – é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 12, admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Processo nº 0827453-44.2024.8.10.0000), que visa a revisar as teses firmadas no anterior IRDR nº 5.
Conforme comunicado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CIRC-NUGEPNAC - 92025), a admissão do referido incidente foi acompanhada de ordem expressa de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito no âmbito do Estado do Maranhão.
Trata-se de medida de cumprimento obrigatório, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil, que visa a garantir a isonomia e a segurança jurídica, evitando a prolação de decisões conflitantes com o entendimento a ser firmado pelo Tribunal de Justiça em caráter vinculante.
Nesse cenário, o prosseguimento do presente feito é vedado até que a controvérsia seja resolvida de forma uniforme para todas as instâncias do Judiciário maranhense.
Assim, em cumprimento à decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão e com fundamento no art. 982, I, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento de mérito do IRDR nº 12 (Tema 12/TJMA).
Aguarde-se em Secretaria, procedendo-se às anotações de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
26/08/2025 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 07:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
16/08/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800469-69.2024.8.10.0114
Charlton Cavalcante Duarte
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Wellington Araujo Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2024 19:31
Processo nº 0801658-63.2025.8.10.0109
Eliene da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gustavo Henrique Rodrigues de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2025 16:18
Processo nº 0801807-41.2025.8.10.0115
Jorge Campelo dos Santos
Municipio de Rosario
Advogado: Allan Carlos Silva Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2025 14:30
Processo nº 0800400-11.2024.8.10.0058
Walquiria de Matos Pereira
Banco Itaucard S. A.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2024 11:05
Processo nº 0877884-79.2024.8.10.0001
Olivia Giseli Trindade
Pro-Reitor da Universidade Estadual do M...
Advogado: Charliane Maria Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/02/2025 15:52