TJMA - 0802120-20.2024.8.10.0088
1ª instância - Vara Unica de Governador Nunes Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:18
Decorrido prazo de CLEIDIOMAR MAIA SANTOS JUNIOR em 10/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:59
Publicado Sentença (expediente) em 27/08/2025.
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28/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:43
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Fórum Des.
Kleber Moreira de Sousa Rua da Telma, nº 20, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4095 / 4096 / 4097 / 4098 Processo nº 0802120-20.2024.8.10.0088 Ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Requerente: JOAO DA CRUZ LOPES Requerido: MUNICIPIO DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Publicação de Sentença Dispositivo da sentença: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO das parcelas de natureza remuneratória exigíveis em período anterior a 13 de novembro de 2019 e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR NUNES FREIRE ao pagamento das seguintes verbas em favor de JOÃO DA CRUZ LOPES: a) Os valores correspondentes aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), na alíquota de 8% sobre a remuneração mensal paga ao autor, relativamente ao período não prescrito de 13 de novembro de 2019 a 30 de setembro de 2024; b) O pagamento de férias integrais relativas aos períodos aquisitivos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, e férias proporcionais do ano de 2024 (na razão de 9/12), todas acrescidas do terço constitucional; c) O pagamento dos décimos terceiros salários integrais referentes aos anos de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e o proporcional de 2024 (na razão de 9/12).
Os valores devidos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, com base nos contracheques juntados aos autos e no salário percebido pelo autor à época.
Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária e juros de mora, observando-se que no período anterior à EC 113/2021, ou seja, até dezembro de 2021, a condenação deverá ser atualizada conforme o Tema 810 do STF (juros da caderneta de poupança e correção pelo IPCA-E) e, a partir de janeiro de 2022, será utilizada unicamente a taxa SELIC, que já engloba juros e correção, conforme previsto na EC 113/2021.
Tratando-se do Juizado Especial da Fazenda Pública, sem custas e honorários (art. 27 da Lei 12.153/09 e art. 55, da Lei 9.099/95).
Considerando que o valor da condenação não excede o teto de 100 (cem) salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC, dispenso a remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com a interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de admissibilidade (art. 44 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009; e, Enunciado nº 166 do FONAJE.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Serve o presente pronunciamento como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO.
Governador Nunes Freire/MA, data da assinatura digital Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Vara Única de Governador Nunes Freire/MA Governador Nunes Freire/MA, Segunda-feira, 25 de Agosto de 2025.
PAULO HENRIQUE COSTA Servidor Judicial -
25/08/2025 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2025 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 18:45
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2025 13:47
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:38
Juntada de Certidão
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10/03/2025 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 15:30, Vara Única de Governador Nunes Freire.
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10/03/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2024 11:55
Desentranhado o documento
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14/11/2024 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2024 11:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 15:30, Vara Única de Governador Nunes Freire.
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14/11/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 17:15
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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