TJMA - 0800599-02.2025.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:32
Juntada de juntada de ar
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25/08/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 09:36
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia Fone: (98) 2055-4244; e-mail: [email protected]; Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sluz Endereço: Avenida Nagib Haickell - s/nº, Três Poderes, Santa Luzia/MA, CEP: 65.390-000 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800599-02.2025.8.10.0057 AUTOR: CLARISSE FRANCISCA BRITO RUA TRIZIDELA, SN, CENTRO, ALTO ALEGRE DO PINDARé - MA - CEP: 65398-000 Advogados do(a) AUTOR: GILMAR SILVA DE SOUSA - MA21313, JULYANA DE VASCONCELOS SOUSA - MA18622 RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Quadra SMPW Quadra 1 Conjunto 2, Lote 2, Setor Núcleo Bandeirante, Setor de Mansões Park Way, BRASíLIA - DF - CEP: 71735-102 Telefone(s): (61)2102-2288 - (61)9996-1732 - (99)9845-0385 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação judicial proposta por Clarisse Francisca Brito.
Ao ID 156831466 a parte autora requereu a desistência. É o relatório.
Decido.
A desistência da ação é um direito subjetivo assegurado ao autor da demanda que, por motivos supervenientes, deixa de possuir interesse na marcha processual até seu deslinde final.
O art. 17 do CPC/2015 dispõe que para postular em juízo o autor necessita de: interesse e legitimidade, assim, quando o autor pugna pela desistência, conclui-se que não mais lhe interessa a resolução do mérito da demanda neste momento.
Cumpre mencionar que a desistência da demanda não implica em abdicação automática do direito material objeto da lide, sendo postulados distintos.
A primeira diz respeito unicamente a relação processual, não impedindo de posteriormente ajuizar nova ação com o mesmo fim, ao passo que a segunda é a renúncia ao direito material que lhe assiste, impedindo o reingresso em juízo com os mesmos objetivos.
Nos termos do enunciado 90 do FONAJE o pedido de desistência não depende da anuência do réu, que já foi citado.
O pedido obedeceu ao limite temporal constante no art. 485, §5º do CPC/2015.
Face ao exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/2015.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intime-se (serve esta sentença como mandado).
Homologada a desistência conforme requerido, não subsiste interesse recursal e a sentença transita em julgado automaticamente.
Assim, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição cumprindo as cautelas de praxe.
Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente. -
20/08/2025 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 06:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 14:49
Extinto o processo por desistência
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08/08/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 17:45
Juntada de termo
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08/08/2025 14:08
Juntada de pedido de desistência da ação
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07/08/2025 16:31
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:53
Juntada de Certidão
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28/04/2025 04:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 08:46
Juntada de petição
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08/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 08:52
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 13:52
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 12:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2025 17:20
Conclusos para decisão
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27/02/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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