TJMA - 0800917-47.2025.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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25/09/2025 14:27
Transitado em Julgado em 22/09/2025
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08/09/2025 15:02
Juntada de petição
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01/09/2025 03:38
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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31/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0800917-47.2025.8.10.0101 Classe: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) Autor: BANCO BMG SA Réu: MARINA MIGUINS SERRA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta pelo Banco exequente em face de MARIANA MIGUINS SERRA.
O título executivo judicial executado consiste em condenação da parte executada em litigância de má-fé no âmbito do processo de conhecimento. É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A fase de cumprimento de sentença, assim como o processo de execução, são regidos por normatização própria, incluindo principiologia respectiva.
Dentre os princípios que regem feitos executivos, está o princípio da utilidade.
Este princípio dispõe que o exercício da jurisdição deve sempre considerar a utilidade do provimento judicial em relação ao custo social de sua preparação.
A utilidade prática do provimento é requisito para configurar o interesse processual, conforme entendimento da doutrina dominante.
Assim, o autor detentor de título executivo não pode pleitear a cobrança do crédito quando o provimento não lhe for útil.
Sobre o tema, a doutrina esclarece que: Como todo processo, também o de execução deve servir, efetivamente, para entregar ao vitorioso aquilo que tem direito a receber.
Não se justifica, portanto, processo de execução apenas para prejudicar o devedor, sem trazer qualquer proveito prático ao credor, devendo o processo ter alguma utilidade prática que beneficie o exequente. [...] Nunca é demais lembrar que atualmente a execução não é forma de vingança privada, como já o foi em remotas épocas.
Trata-se de mecanismo judicial para a satisfação do direito do credor, e sempre que se entender que esse direito não pode ser satisfeito não haverá razão plausível para a admissão da execução.
O mesmo entendimento se aplica aos meios executivos, que devem ser afastados sempre que se mostrarem inúteis para fins de satisfação do direito. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil volume único. 10ed.
Editora JusPodvm: Salvador, 2018.
Página 1.068) Dessa forma, não se justifica a instauração ou a manutenção de um processo executivo que não tenha utilidade prática para o credor, tampouco a adoção de medidas executivas que não resultem na satisfação do crédito.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, possui entendimento que perfilha o defendido pela doutrina: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO.
PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte já decidiu que quando o valor executado se mostra irrisório, não há interesse processual do exeqüente, em decorrência do princípio da utilidade da atividade jurisdicional.
Precedentes: ROMS 15 .582/SP, 1ª T., Rel.
Min.
José Delgado, publicado no DJ de 02 .06.2003 e Resp 601356/PE, 2ª T., Rel.
Min .
Franciulli Netto, publicado no DJ de 30.06.2004. 2 .
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 913812 ES 2006/0279396-9, Relator.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 03/05/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 24/05/2007 p. 337) A execução forçada no processo civil deve ser conduzida com base no princípio da utilidade, garantindo que o procedimento cumpra sua finalidade essencial: a satisfação do direito do credor, sem se transformar em um meio abusivo de pressão sobre o devedor.
O Código de Processo Civil brasileiro reforça essa diretriz ao estabelecer que a execução deve ocorrer no interesse do exequente (art. 797) e que os meios executivos empregados devem ser proporcionais e eficazes, evitando prejuízos desnecessários ao executado (art. 805).
Dessa forma, a execução não pode ser utilizada como instrumento de vingança ou retaliação, devendo ser extinta quando restar evidente a impossibilidade de cumprimento da obrigação.
Essa perspectiva reforça a necessidade de que o processo executivo seja pautado pela efetividade e razoabilidade, impedindo que se torne um mecanismo inócuo ou meramente punitivo, em descompasso com a moderna concepção do direito processual.
Nesse ínterim, observo que o presente cumprimento de sentença se presta a executar valor de baixíssima monta, o que aliado ao custo do andamento processual torna-se totalmente inútil ao exequente.
Nota-se que as custas processuais para dar andamento ao cumprimento de sentença somam, no mínimo, cerca de R$500,00.
Com efeito, a tabela de custas processuais nos moldes da Resolução GP nº 147/2025/TJMA aponta que para dar entrada no cumprimento de sentença a parte exequente deverá pagar o importe de R$256,00, bem como cada diligência de consulta e constrição por meio de SISBAJUD, RENAJUD e etc custa R$25,66.
Os pedidos dos exequentes pedem, em média, 04 consultas nesses sistemas.
Soma-se a isto o custo dos alvarás para transferências de valores que importam em R$51,62.
Ademais, os executados nestes tipos de ações predatórias nas quais este juízo possuía o entendimento pela condenação em litigância de má-fé são, no geral, aposentados e pensionistas de baixa renda que possuem apenas contas benefício e poupanças, as quais são impenhoráveis na forma do art. 833, IV e X, do CPC.
Desta feita, efetivamente comprovada a inutilidade do seguimento desta fase processual, resta configurada a ausência do interesse de agir, o qual atrai a necessidade de extinção do feito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo em vista a inutilidade do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por ausência do interesse de agir.
Sem custas ou honorários.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Essa sentença tem força de mandado judicial.
Monção/MA, data e hora da assinatura digital.
LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim Respondendo pela Comarca de Monção - Portaria CGJ nº 1349/2025 -
28/08/2025 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 08:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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