TJMA - 0812265-51.2025.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:24
Decorrido prazo de ROBSON MORAES DE SOUSA em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 10:06
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0812265-51.2025.8.10.0040 Autor(a)(s): FRANCISCO MIZAEL VIEIRA DE SOUZA Advogado(a)(s): ROBSON MORAES DE SOUSA - MA12614-A Ré(u)(s): BANCO MASTER S/A DECISÃO Tratam os autos de pedido de gratuidade da justiça.
Despachada a inicial, determinou-se a emenda da petição, para a regular juntada do respectivo cálculo de custas e comprovantes da atual possibilidade financeira da parte autora quanto ao pagamento de custas judiciais.
A parte autora juntou documentos no id. 152582357.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora aufere renda de R$ 2.282,38; as custas judiciais representam o valor de R$ 1.556,24.
Diante de tais elementos concretos, verifica-se que o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios é a regra posta, sendo a concessão do benefício da gratuidade condicionada à insuficiência de recursos dos litigantes, logo, exceção à regra.
O direito fundamental de acesso à jurisdição é garantia dada a todo cidadão de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV da CRFB), conformado em uma evolução construída ao longo de um contexto histórico, como bem define Mauro Cappelletti¹.
As despesas processuais, custas e honorários de advogado, no contexto brasileiro de desigualdade econômica e social, e, sem a previsão da concessão da gratuidade da justiça, configurariam, em muitos casos, verdadeiro impedimento ao acesso ao Poder Judiciário; a gratuidade da justiça é, assim, um instrumento que materializa a isonomia no acesso à jurisdição e previne a ocorrência de um sistema de “justiça censitária”, seja em relação aos absolutamente hipossuficientes ou aos que, em um caso concreto, verifique-se que o custeio do aviamento da demanda judicial se torne um ônus desbalanceado à sua realidade econômica².
Nesse particular, resta bastante evidenciado que o benefício da gratuidade da justiça não é um fim em si, senão, como já mencionado, um instrumento para a materialização da isonomia para a garantia de acesso ao Judiciário.
Sob tal perspectiva, importa reconhecer que não existe no ordenamento constitucional ou infraconstitucional direito à isenção de pagamento de custas e despesas processuais; persiste, contudo, direito ao acesso à justiça não dificultado por barreiras financeiras intransponíveis ou desproporcionais.
Embora haja presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos para o pagamento das custas e honorários de advogado, é certo que tratamos de presunção legal relativa, portanto, somente incidente quando não há elementos e informações em sentido contrário.
A parte autora não faz jus à isenção total das custas, posto que demonstra ter renda e não comprova se encontrar em nenhuma situação de excepcionalidade que lhe subtraia a possibilidade do pagamento de custas, ainda que reduzidas.
Tem-se que, na prática judicial, a solicitação de benefícios de gratuidade deve ser motivada pela falta de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais.
No entanto, é fundamental ressaltar que a isenção total das despesas deve ser considerada de forma excepcional, reservada para situações em que a impossibilidade de pagamento é clara e justificada.
A conclusão de que a isenção total quanto ao pagamento das despesas processuais é medida de caráter excepcional se extrai da leitura do art. 98, §§ 5º e 6º do CPC, in verbis: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.”. - grifei Conforme se observa, a lei permite que o juiz conceda redução percentual nas custas processuais, sem estabelecer um limite para o desconto, além de possibilitar o parcelamento dos valores devidos, igualmente sem limitação.
Essa flexibilidade visa adequar o pagamento das despesas judiciais às condições econômicas do usuário do sistema de justiça (modulação da gratuidade).
Ao analisarmos a questão, percebemos que a alegação de falta de recursos financeiros para o pagamento das custas não resulta automaticamente na isenção total de despesas.
Entre o pagamento integral e a isenção completa, existe uma margem ampla para concessão de descontos e possibilidade de parcelamento.
O objetivo é tornar as despesas processuais plenamente suportáveis para as partes envolvidas, ainda que o pagamento das custas se restrinja a uma fração do que seria originalmente devido.
A compreensão da importância do recolhimento das custas judiciais é fundamental para o equilíbrio do sistema e a otimização do uso do Poder Judiciário.
Tal sistemática é corroborada pela Nota Técnica nº 10/2025 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão – CIJEMA³.
A solução legal, que envolve a redução percentual e o parcelamento das custas, permite que o magistrado avalie a capacidade econômica da parte envolvida; ao confrontar essa informação com o valor efetivo das despesas, busca-se harmonizar a necessidade de racionalização do serviço público com o direito fundamental de acesso à Justiça.
Esta providência processual tem respaldo expresso na lei e é reconhecida em precedentes, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA FÍSICA.
MODULAÇÃO DA GRATUIDADE.
REDUÇÃO EM 90% (NOVENTA POR CENTO) E PARCELAMENTO EM 04 (QUATRO) PRESTAÇÕES.
ART. 98, §§ 5º e 6º, CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O CPC buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento. (TJ-PB - AI: 08111672620198150000, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) – grifei JUSTIÇA GRATUITA – Agravo de Instrumento - Insurgência contra decisão que negou as benesses da assistência judiciária ao autor, mas concedeu redução em elevado percentual (90%) das despesas processuais, isentando-o das despesas iniciais e de citação – Decisão atenta às peculiaridades dos autos e ao disposto no art. 98, § 5º, do CPC – Ausente demonstração de que o recolhimento em pequeno percentual (10%) das despesas processuais prejudicaria o sustento do agravante e seus familiares – Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20044980820238260000 SP 2004498-08.2023.8.26.0000, Relator: Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Data de Julgamento: 30/01/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2023) – grifei
Por outro lado, evidencia-se o caráter mandamental e a necessidade de dar efeitos materiais ao disposto na Lei de Custas e Emolumentos vigente (Lei Estadual n.º 9.109/2009), conforme previsão, in verbis: Art. 23.
Será dispensado do adiantamento das custas inclusive o preparo, ao(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, em conformidade com o Código de Processo Civil. § 1º Deverá ser verificada a possibilidade de redução percentual ou parcelamento das custas que o(a) beneficiário(a) tiver que adiantar, bem como da gratuidade ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais.
Portanto, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, modulando seus efeitos nos seguintes termos: a) concedo redução percentual de 93% (noventa e três por cento) quanto às despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo (art. 98, §5º do CPC), pelo que autorizo a parte autora a gerar custas com o desconto ora concedido, para efetivo pagamento. b) autorizo, ainda, o parcelamento das custas já reduzidas em até 6 (seis) parcelas (art. 98, §6º do CPC). c) caso a efetivação de qualquer decisão ou determinação neste feito faça incidir o beneficiário em despesas descritas no art. 98, §1º, IX do CPC, a modulação da gratuidade seguirá o mesmo percentual de redução ora deferido, se não alterado o percentual em decisão específica.
A parte autora deverá ser intimada, com prazo de 15 (quinze) dias, para juntar o pagamento das custas reduzidas em parcela única ou, caso opte pelo parcelamento, da primeira parcela.
Em qualquer hipótese do pagamento de custas, voltem os autos para decisão.
Caso a parte autora não junte o comprovante de pagamento de custas, certifique-se e voltem conclusos para decisão de extinção.
Se a parte autora optar pelo parcelamento, deve a SEJUD promover o acompanhamento mensal do recolhimento de cada parcela, até o dia do pagamento da primeira parcela em cada mês subsequente; em caso de omissão quanto ao recolhimento de qualquer das parcelas, a SEJUD deve certificar e fazer a conclusão dos autos para extinção, independe de nova intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado/ofício.
Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz 1 CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant.
Acesso à justiça.
Porto Alegre: Fabris, 1988.
P.8. 2 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.) et al.
Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 359. 3 https://novogerenciador.tjma.jus.br/storage/arquivos/cijema/nota_tecnica_n_10_2025_valida_04_07_2025_16_59_32.pdf - 
                                            
20/08/2025 09:48
Juntada de petição
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20/08/2025 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 18:18
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCO MIZAEL VIEIRA DE SOUZA - CPF: *43.***.*56-00 (AUTOR)
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25/07/2025 09:55
Conclusos para despacho
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25/07/2025 09:54
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:30
Decorrido prazo de ROBSON MORAES DE SOUSA em 21/07/2025 23:59.
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27/06/2025 06:20
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 09:53
Juntada de petição
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25/06/2025 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 12:36
Conclusos para decisão
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20/06/2025 12:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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