TJMA - 0871479-90.2025.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 20:33
Conclusos para decisão
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16/09/2025 12:31
Juntada de petição
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25/08/2025 04:53
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0871479-90.2025.8.10.0001 AUTOR: ROSIANE SILVA PENHA Advogado do(a) AUTOR: EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657-A REQUERIDO: INSTITUTO AOCP e outros DESPACHO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ROSIANE SILVA PENHA em face do INSTITUTO AOCP e do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, em que pugna por sua reclassificação no Concurso Público n° 002/2024, da Prefeitura Municipal de São Luís/MA, e consequente nomeação e posse.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Sucede que, da leitura da inicial não decorre que este seja o valor certo da demanda, nos termos do que preceitua o art. 291, do CPC, segundo o qual “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”.
De fato, a pretensão de investidura em concurso público está diretamente relacionada com o proveito econômico pretendido e, por se tratar de obrigação vincenda, deve o valor desta ser igual a uma prestação anual (12 meses), nos termos do que estabelece o artigo 292, § 2º, do CPC (TJ-DF 07260692720218070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 22/09/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/10/2021).
De outro lado, verifico que a parte autora postulou o benefício da justiça gratuita, sem contudo, ter apresentado elementos probatórios aptos a demonstrarem sua situação econômica.
Neste sentir, cumpre reverberar que a Lei nº. 13.105/15 exige os pressupostos legais da parte para o deferimento da gratuidade da justiça, e o inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Considerando que a declaração de hipossuficiência não gera presunção absoluta de veracidade, podendo o juiz determinar que a parte comprove que, efetivamente, possui a necessidade declarada, entendo que o autor in casu precisa comprovar que não dispõe de meios para arcar com as custas e despesas processuais, sem com isso se privar dos recursos indispensáveis à sua sobrevivência e à de sua família.
Na linha desse entendimento, há Recomendação nº 6/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, verbis: "Art. 2º. (...) §1º Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos".
Nesta senda, intime-se a parte autora, através do seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, retificando o valor da causa, apresentado o respectivo memorial de cálculos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Sem prejuízo do disposto acima, intime-se ainda a parte autora, para que comprove, no que lhe for possível, a necessidade de assistência judiciária gratuita, ou, alternativamente, que recolha as custas na forma do artigo 82, do CPC, em sua totalidade, ou proponha o parcelamento de acordo com o artigo 98, § 6º, sob pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção da ação, conforme artigo 290, todos do mesmo código, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública -
21/08/2025 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 11:50
Conclusos para decisão
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06/08/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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