TJMA - 0800902-82.2019.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 16:39
Determinado o arquivamento
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21/08/2023 09:19
Conclusos para decisão
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21/08/2023 09:19
Processo Desarquivado
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19/05/2021 13:11
Juntada de petição
-
19/05/2021 11:46
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2021 11:40
Juntada de Certidão
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18/05/2021 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2021 08:53
Juntada de Outros documentos
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12/04/2021 10:46
Realizado Cálculo de Liquidação
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26/03/2021 17:59
Decorrido prazo de ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA em 25/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 08:47
Juntada de Certidão
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04/03/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 09:46
Conclusos para despacho
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02/03/2021 09:44
Juntada de Certidão
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02/03/2021 08:52
Juntada de petição
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01/03/2021 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2021 16:41
Juntada de Certidão
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23/02/2021 07:45
Juntada de Certidão
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04/02/2021 09:54
Juntada de petição
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03/02/2021 18:37
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 11:10
Juntada de Certidão
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29/01/2021 13:58
Juntada de petição
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29/01/2021 03:51
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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26/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800902-82.2019.8.10.0006 EMBARGANTE: EVILÁSIO SILVA MORAES EMBARGADO: LUIS A.
M.
PEREIRA – EIRELI ME DECISÃO : Trata-se de embargos à execução formulados por EVILÁSIO SILVA MORAES nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por LUIS A.
M.
PEREIRA – EIRELI ME.
Alega o embargante, em suma, a existência de “possível” excesso de execução em virtude da ausência de identificação do índice utilizado, da data da atualização monetária e dos valores utilizados como base nos cálculos apresentados pela parte exequente, o que prejudicaria o exercício do contraditório.
A parte embargada ofereceu resposta no ID 39929619.
Não houve pagamento voluntário ou penhora. Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir. Embora o artigo 525 do CPC dispense a penhora para a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, o artigo 53, §1º da Lei n.º 9.099/95 exige a segurança do juízo. No mesmo sentido dispõe o Enunciado 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. Não havendo a garantia do juízo, os embargos não devem ser conhecidos, conforme orienta a jurisprudência: “Ementa: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
Embora o artigo 525 do Novo Código de Processo Civil dispense a segurança do juízo, nos Juizados Especiais Cíveis há expressa previsão da necessidade da segurança do juízo, art. 53, par. 1º, da Lei nº 9.099/95, que é claro ao determinar que a penhora deve preceder o oferecimento de embargos à execução.
Ademais, o Enunciado nº 117 do FONAJE sedimentou a questão, inclusive para o caso de execução de título judicial (cumprimento de sentença): Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro Vitória/ES).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*52-37, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/04/2018) AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009.
SEGURANÇA DO JUÍZO EM EXECUÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPRETAÇÃO DA LEI DO RITO SUMARÍSSIMO.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Nº *10.***.*71-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 30/03/2017).
Assim, a extinção dos embargos, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*85-60, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/07/2018).” “JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
INDICAÇÃO DE BEM DE TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCURAÇÃO IN REM SUAM. 1.
Nos juizados especiais, para a oposição de embargos à execução, o Juízo deverá estar garantido com bens suficientes para saldar a dívida executada. 2.
Na hipótese dos autos, após bloqueio insuficiente de valores por meio do Sistema BacenJud, o embargante ofereceu bem de terceiro para garantir a execução, o qual foi indeferido pelo Juiz de origem.
Sobressai dos autos que foram concedidas duas oportunidades ao embargante para apresentar outro bem passível de penhora, tendo o executado permanecido inerte na última oportunidade. 3.
Escorreita a sentença que extinguiu o processo em razão da ausência de garantia do juízo.
Considerando a procuração outorgada de natureza in rem suam pelo executado a terceiro, que instrumentaliza o negócio jurídico dispositivo, translativo de direitos, o qual foi aperfeiçoado com a tradição do bem, não há como se admitir a sua indicação à penhora pelo executado, uma vez que é bem de terceiro, estranho à relação processual. 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. 5.
A ementa servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n.1136340, 07125168620178070020, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 09/11/2018, Publicado no DJE: 19/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Ressalte-se que a dispensa prevista no artigo 525, caput, do CPC não se aplica ao rito do Juizado Especial Cível, mesmo que a empresa demandada tenha passado pela recuperação judicial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO RECEBIDA POR NÃO HAVER GARANTIA DO JUÍZO.
LEI ESPECÍFICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE EXIGE A GARANTIA DO JUÍZO PARA APRESENTAÇÃO DA PEÇA IMPUGNATÓRIA.
CPC QUE SE APLICA SUBSIDIARIAMENTE À LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE GARANTIA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS.
ART. 53, § 1º, DA LEI N. 9.099/95.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Interno Nº *10.***.*90-40, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 27/04/2018). Diante do exposto, não conheço dos embargos à execução diante da ausência de penhora, com fulcro no artigo 53, §1º da Lei n.º 9.099/95. Diante da inocorrência de pagamento voluntário no prazo legal, encaminhem-se os autos à Secretaria para procedimentos relativos à penhora online. Intimem-se. São Luís, 21 de janeiro de 2021. MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JUIZADO -
25/01/2021 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2021 10:16
Outras Decisões
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20/01/2021 08:33
Conclusos para decisão
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20/01/2021 08:32
Juntada de Certidão
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18/01/2021 15:22
Juntada de contrarrazões
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18/01/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0800902-82.2019.8.10.0006 | PJE Promovente: LUIS A M PEREIRA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA - MA7098, HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - MA12168 Promovido: EVILASIO SILVA MORAES DESPACHO: Vistos em Correição, Intime-se o Impugnado para apresentar Contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. São Luís (MA), 13 de janeiro de 2021 Maria Izabel Padilha Juíza de Direito Titular do 1º JECRC -
15/01/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 09:49
Conclusos para decisão
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16/10/2020 09:48
Juntada de Certidão
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15/10/2020 17:42
Juntada de impugnação aos embargos
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13/10/2020 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2020 10:57
Juntada de Certidão
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05/03/2020 09:19
Expedição de Mandado.
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04/03/2020 12:21
Juntada de Mandado
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03/03/2020 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 17:39
Conclusos para despacho
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03/03/2020 17:39
Juntada de Certidão
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03/03/2020 11:19
Juntada de petição
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02/03/2020 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/03/2020 08:38
Juntada de diligência
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15/01/2020 12:40
Expedição de Mandado.
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15/01/2020 10:52
Juntada de Mandado
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03/12/2019 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2019 12:12
Conclusos para despacho
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14/11/2019 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2019 14:50
Juntada de diligência
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30/10/2019 08:22
Expedição de Mandado.
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25/10/2019 08:54
Juntada de Mandado
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11/10/2019 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2019 12:48
Conclusos para despacho
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09/10/2019 10:39
Juntada de petição
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07/10/2019 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2019 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2019 18:04
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
26/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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