TJMA - 0822890-70.2025.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 02:05
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MA em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 02:05
Decorrido prazo de FERDINANDO ARAUJO COUTINHO em 22/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822890-70.2025.8.10.0000 – SÃO LUIS Processo de Origem nº 0801151-38.2025.8.10.0098 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Ferdinando Araujo Coutinho Advogado : Anna Graziella Santana Neiva Costa (OAB/MA 6870-A); Luciana Sarney Alves de Araujo Costa (OAB/MA 13980-A) Agravada : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão RELATÓRIO Ferdinando Araujo Coutinho interpôs recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matões que, nos autos da Ação de Desconstituição c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência nº 0801151-38.2025.8.10.0098, indeferiu o pedido liminar que visava reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e da pretensão ressarcitória em relação à totalidade das irregularidades oriundas do Acórdão PL-TCE nº 255/2021, prolatado nos autos do Processo Administrativo n° 3309/2012, em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente.
O Agravante, em suas razões recursais de ID nº 48800215, alega, em suma que exerceu a função de Presidente da Câmara Municipal de Matões/MA no exercício de 2020.
Suas contas foram submetidas ao crivo do Tribunal de Contas, resultando no Acórdão PL-TCE nº 255/2021, que lhe imputou vultosos débitos, multas e, em desdobramento lógico, potencial inelegibilidade em futuros pleitos.
Afirma que entre a apresentação da defesa, registrada no Relatório de Instrução nº 6919/2015, e o julgamento final ocorrido em 07/04/2021, transcorreram-se mais de cinco anos, configurando, de forma inequívoca, a prescrição intercorrente.
Argumenta que tal instituto, revestido de imperatividade absoluta, constitui matéria de ordem pública, insuscetível de renúncia ou mitigação por critérios de conveniência administrativa.
Sua inobservância não representa mero vício formal, mas nulidade que contamina a própria validade procedimental, tornando inexequíveis as sanções aplicadas.
A consequência é inafastável: a decisão administrativa não subsiste quando proferida à margem do prazo prescricional.
Sustenta que, de acordo com o art. 2º da Resolução do TCE/MA nº 406/2024 “Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.” Destaca que tratando-se de questão de prescrição intercorrente em matéria de tomada de contas, a análise reside primordialmente na constatação objetiva da paralisação processual, fato incontroverso nos autos, dispensando, para fins de concessão da tutela de urgência, profunda incursão no mérito final da demanda.
Após tecer outros argumentos acerca do direito a que se irroga, o Agravante requer a concessão de efeito suspensivo com o objetivo de suspender os efeitos do acórdão do TCE/MA até o julgamento final do presente recurso.
Afirma que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris, devido à alegada prescrição, e do periculum in mora, em virtude do risco de inelegibilidade e de danos eleitorais irreversíveis. É o breve relatório.
Decido.
O art. 1.019, inciso I do CPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
Pois bem.
O cerne da controvérsia consiste em aferir a ocorrência da prescrição no processo administrativo de tomada de contas, bem como os efeitos dessa prescrição quanto à validade do acórdão do TCE/MA que desaprovou as contas do agravante e aplicou-lhe multa administrativa.
De plano, destaco que a prescrição constitui instituto de ordem pública, cuja observância visa à segurança jurídica e à estabilidade das relações sociais e políticas, sendo também instrumento de limitação do poder estatal sancionador.
Nos termos do art. 202 do Código Civil, a interrupção da prescrição somente pode ocorrer uma vez, entendimento esse consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ressalto, nesse sentido, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 636.886 (Tema 899), fixou a tese de que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, estabelecendo que a prescrição é um direito garantido que visa proteger os administrados contra a eternização de processos administrativos, conferindo o instituto da segurança jurídica.
In verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRESCRITIBILIDADE. 1.
A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2.
Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897).
Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3.
A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4.
A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5.
Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição.
Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (RE 636886, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020) Dessa forma, o entendimento, fixado no Tema 899 de repercussão geral, reforçou a tese de que a prescrição deve ser respeitada, inclusive em processos que envolvem a atuação dos Tribunais de Contas.
No mesmo contexto, a Terceira e a Quarta Turma do STJ, em decisões recentes, reafirmaram o entendimento de que a interrupção da prescrição só pode ocorrer uma vez para a mesma relação jurídica, independentemente do fundamento (REsp 1.504.408 e REsp 1.924.436)[1].
Esse entendimento visa evitar a perpetuidade da incerteza e garantir a estabilidade das relações jurídicas, princípio fundamental no ordenamento jurídico brasileiro.
No caso concreto, verifico que, entre a apresentação da defesa, registrada no Relatório de Instrução nº 6919/2015 (ID nº 157440203, página 31 – Pje 1º Grau) e o julgamento final ocorrido em 07/04/2021 (ID nº 157440203, página 55 – Pje 1º Grau), transcorreram-se mais de cinco anos, inexistindo qualquer ato apto a interromper o curso prescricional, o que autoriza o reconhecimento da prescrição.
A prescrição, como direito do administrado, ao que tudo indica restou violada, e, portanto, o acórdão não pode produzir efeitos legais, conforme os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo, o que, todavia, será apreciado com maior afinco quando do julgamento do mérito da ação na origem.
Nessa linha de intelecção, segundo Fredie Didier Jr., o fumus boni iuris consiste na probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado, devendo o magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a plausibilidade em torno da narrativa fática trazida pelo autor, isto é, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Já em relação ao periculum in mora, analisa-se a existência de elementos que demonstrem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito, ou simplesmente o dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sendo assim, prima facie, restou evidenciada a probabilidade do direito invocado, pelo que, em juízo de cognição sumária das alegações deduzidas pelo agravante, e ao exame dos elementos dos autos, vislumbro demonstrados os requisitos hábeis a ensejar a tutela provisória de urgência reclamada (arts. 300 e 1.019, I, do CPC).
Posto isso, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos do Acórdão PL-TCE nº 255/2021 no Processo-TCE nº n° 3309/2012, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa, para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações adicionais.
Intime-se o agravante, na forma da lei, sobre o teor desta decisão, na forma da lei.
Intime-se o agravado, na forma da lei, sobre os termos da presente decisão e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à PGJ, para parecer.
Cópia da presente decisão servirá como ofício/carta/mandado.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A1 [1] < https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/21102022-Prescricao-pode-ser-interrompida-uma-unica-vez--reafirma-Quarta-Turma.aspx >; < https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/09112021-Para-Terceira-Turma--seja-qual-for-o-fundamento--prescricao-so-e-interrompida-uma-vez-sob-o-CC2002.aspx > -
27/08/2025 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2025 14:58
Juntada de malote digital
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27/08/2025 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 08:54
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 19:21
Conclusos para decisão
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25/08/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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