TJMA - 0801885-96.2025.8.10.0127
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:28
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 09:46
Conclusos para despacho
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04/09/2025 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de EMANOEL DE JESUS SILVA PETRUS em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:58
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801885-96.2025.8.10.0127 Ação: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Requerente: EMANOEL DE JESUS SILVA PETRUS Advogado do(a) REQUERENTE: LUIS GUILHERME MORATO DE LARA - MG156004 Requerido: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS proposta por EMANOEL DE JESUS SILVA PETRUS em face de BANCO DO BRASIL S/A, em razão dos fatos descritos na inicial.
Da leitura dos autos observo que a ação foi direcionada ao Juízo Cível da Comarca de São Luís.
De igual modo, a parte requerente é residente e domiciliada na capital deste Estado, conforme se verifica pelos documentos acostados na inicial, e, tratando-se de relação de consumo, o domicílio do consumidor é de competência absoluta.
Entrementes constato que de fato houve equívoco da parta autora no momento de cadastramento da petição inicial junto ao sistema PJE, tendo direcionado à presente ação à Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão quando na verdade seria Comarca da Ilha de São Luís.
Ante o exposto, declino da competência para julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos para a Comarca da Ilha de São Luís, para ser distribuído para uma das Unidades Cíveis.
Intime-se.
Cumpra-se com a preclusão da presente decisão.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
25/08/2025 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2025 12:06
Declarada incompetência
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21/08/2025 16:15
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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