TJMA - 0802171-78.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2021 08:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 08:30
Decorrido prazo de LEOCADIO CARVALHO VIEGAS em 08/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 08:17
Arquivado Definitivamente
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13/04/2021 08:16
Transitado em Julgado em 08/04/2021
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22/03/2021 01:33
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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20/03/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802171-78.2020.8.10.0150 | PJE Requerente: LEOCADIO CARVALHO VIEGAS Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em suma, tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por LEOCADIO CARVALHO VIEGAS em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando que passou a sofre vários descontos relativo a tarifas bancárias.
Informa que sua conta é destinas apenas a receber seu beneficio previdenciário, que não contratou os serviços cobrados.
Por tais razões, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, o cancelamento das cobranças, a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
De outro lado, o banco requerido suscita as preliminares de falta de interesse de agir e impugna o benefício da justiça gratuita.
No mérito, defende a legalidade de sua conduta, informa que a autora contratou os serviços que lhe são cobrados.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Inicialmente afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Indefiro a impugnação a benesse da justiça gratuita, haja vista que, nos termos do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º).
Além disso, o § 2º, do mesmo artigo normatiza que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da referida gratuidade, o que não é o caso dos autos.
Passo ao mérito.
A lide repousa na suposta cobrança ilegal de tarifas bancárias.
A parte requerente informa que não contratou os serviços cobrados, que realizou apenas a abertura de uma conta com intuito de receber seu benefício previdenciário e que não contratou nenhum serviço a ensejar cobrança de tarifas bancárias.
Juntou aos autos extrato bancário com os descontos ditos indevidos (ID 36012205 pg 1 e 2). Ocorre que, diferentemente do que alega a parte requerente, o banco logrou comprovar a abertura de conta corrente, com a incidência da cobrança de tarifas bancárias, devidamente assinado pela parte autora (ID 42174658 pg 14).
Observo que o contrato prevê a informação de modo claro e detalhada a cobrança de tarifas bancária (ítem C do contrato), amparada pela Resolução nº 3919 do Banco Central que permite as instituições bancárias a cobrança de tarifas e taxas pela contraprestação do serviço. Dessa forma, a parte requerida se desincumbiu do seu ônus processual a comprovar fatos modificativos, impeditivos do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. Assim, não há que se falar em irregularidade nas cobranças.
Nesse sentido destaco jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA.
PREVISÃO NO CONTRATO.
ADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA IRREGULARIDADE.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
REPARAÇÃO INDEVIDA.
I - Ao dever de indenizar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe.
II - Havendo previsão contratual da incidência de tarifas de manutenção de conta, mostra-se legítima a cobrança efetuada pela instituição financeira inexistindo ato ilícito a ensejar reparação por dano material e moral.
TJ-MG - Apelação Cível : AC 10024110148749001 MG Ausente a demonstração do ato ilícito resta afastado os pedidos autorais, pois o banco requerido agiu amparado no exercício regular de um direito, logrou demonstrar através de provas a regularidade das cobranças. Ademais, observo que a requerente em audiência de instrução e julgamento reconhece sua assinatura no contrato e ainda admite a ajuda de terceiro na movimentação de sua conta, configurando a quebra das regras de segurança de sua responsabilidade.
Logo, diante da assinatura do autor no contrato de abertura de conta com a previsão clara da incidência da cobrança de tarifas bancárias e do comportamento desidioso do autor em relação a segurança de sua conta bancária entendo que restou devidamente comprovado a legalidade das cobranças.
Portanto, entendo que os documentos colacionados aos autos depõem contra os argumentos expendidos pela parte requerente, restando a improcedência dos pedidos autorais.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial em decorrência da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 17 de março de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
18/03/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 10:05
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2021 12:06
Conclusos para julgamento
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10/03/2021 11:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/03/2021 16:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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09/03/2021 11:03
Juntada de protocolo
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08/03/2021 16:47
Juntada de contestação
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08/03/2021 11:34
Juntada de petição
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06/02/2021 17:25
Decorrido prazo de LEOCADIO CARVALHO VIEGAS em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:23
Decorrido prazo de LEOCADIO CARVALHO VIEGAS em 28/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 17:37
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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28/01/2021 11:06
Juntada de termo
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12/01/2021 17:46
Juntada de petição
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11/01/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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08/01/2021 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2021 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2020 17:17
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/03/2021 16:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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23/11/2020 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2020 08:22
Conclusos para decisão
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24/09/2020 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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