TJMA - 0821808-04.2025.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2025 12:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/09/2025 11:59
Juntada de petição
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30/09/2025 01:55
Decorrido prazo de CHARLES E SAMUCA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 29/09/2025 23:59.
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30/09/2025 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/09/2025 23:59.
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23/09/2025 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo de CHARLES E SAMUCA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:21
Publicado Notificação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/09/2025 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2025 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 09:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2025 15:49
Juntada de agravo interno cível (1208)
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29/08/2025 02:33
Publicado Notificação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821808-04.2025.8.10.0000 – SÃO LUÍS (Processo de Origem nº 0843366-29.2025.8.10.0001) Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante : Charles e Samuca Transportes e Serviços LTDA Advogado : Lucas Lopes Tertulino Embargado : Estado do Maranhão Procurador : Lucas Laves de Morais Ferreira DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Charles e Samuca Transportes e Serviços LTDA em face de decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento n.º 0821808-04.2025.8.10.0000, no qual figurou como agravado, tendo como agravante Estado do Maranhão, ora embargado.
O decisum impugnado deferiu o efeito suspensivo ao recurso, determinando a suspensão da decisão de primeiro grau que determinou a “compensação do crédito do ICMS advindo da aquisição de insumos e ativos permanentes para sua atividade, especialmente na forma de combustíveis, lubrificantes, pneumáticos e peças de reposição”, até julgamento de mérito do presente Agravo de Instrumento (ID 48545416).
Em suas razões (ID 48671991), a parte embargante alegou: a) não houve análise ou adequada ponderação sobre a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e sobre o perigo da demora (periculum in mora) da parte embargante, pois limitou-se a considerar os riscos para o Estado do Maranhão, sem avaliar os prejuízos diretos e imediatos da empresa; b) contradição ao suspender os efeitos da tutela de urgência concedida em primeiro grau, ignorando a demonstração robusta do direito alegado (jurisprudência consolidada sobre o creditamento de ICMS de insumos essenciais), em pleno descompasso entre reconhecer fundamentos jurídicos sólidos e, ao mesmo tempo, retirar eficácia da tutela; c) o direito ao creditamento de ICMS sobre combustíveis, lubrificantes, pneus e peças é inequívoco, amparado no princípio da não-cumulatividade (art. 155, §2º, CF) e em jurisprudência pacífica do STJ e STF, porquanto são insumos essenciais à atividade de transporte, o que gera direito líquido ao aproveitamento do crédito; d) a suspensão da tutela de urgência gera prejuízos financeiros imediatos e concretos à empresa, comprometendo caixa, competitividade e até a continuidade das atividades, pelo que o perigo da demora, neste caso, é inverso: a demora em reconhecer o direito da empresa causa danos muito mais graves do que o suposto risco ao Estado.
Ausente contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e atendidos se encontram os demais requisitos de procedibilidade.
Ab initio, o art. 1.022 do CPC regulamenta que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.
Vejo que não assiste razão ao embargante.
Isso porque, a decisão embargada limitou-se à análise da presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, não sendo possível, nesta fase, adentrar o exame exauriente do mérito recursal.
O juízo, ao apreciar o pedido suspensivo, atua em cognição sumária e provisória, apenas para verificar a plausibilidade da pretensão e o risco de dano, sem emitir juízo definitivo acerca do direito material discutido.
Nessa linha, a questão relativa ao direito ao creditamento de ICMS sobre combustíveis, lubrificantes, pneus e peças empregados na atividade de transporte constitui matéria própria da ação principal de origem, devendo ser objeto de análise pelo juízo competente, sob pena de indevida supressão de instância.
Ademais, o fundamento central da decisão embargada foi a verificação da existência de litispendência, diante da propositura de duas ações idênticas pela mesma parte, em face do Estado do Maranhão, ambas pleiteando o reconhecimento do direito ao creditamento de ICMS.
Verificou-se, com efeito, a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido entre os seguintes processos: i) Processo nº 0800636-03.2025.8.10.0001 – ajuizado em 08/01/2025, distribuído à 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, no qual foi indeferida a antecipação de tutela em 14/01/2025 (ID 138415561 – Pje1), tendo a autora requerido a desistência em 16/05/2025 (ID 148887790 – Pje1); ii) Processo nº 0843366-29.2025.8.10.0001 – ajuizado em 16/05/2025 (ID 148889600 – Pje1), distribuído à Vara da Fazenda Pública de São Luís, que proferiu a decisão ora agravada.
Assim sendo, a decisão embargada destacou corretamente que a repropositura da ação, com idêntica causa de pedir e pedido, atrai a incidência do art. 286, II, do CPC, que impõe a distribuição por prevenção ao juízo que conheceu da demanda anterior, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF).
Logo, a decisão atacada não incorreu em qualquer omissão ou contradição, tendo examinado os fundamentos necessários à concessão do efeito suspensivo.
O que se verifica é mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios.
Posto isto, rejeito os embargos de declaração por ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC.
Advirto às partes que novos embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
Intime-se as partes.
Enviem-se os autos À PGJ para emissão de parecer quanto ao mérito do Agravo de Instrumento.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator AJ03 -
27/08/2025 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2025 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 08:56
Embargos de declaração não acolhidos
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21/08/2025 08:36
Publicado Notificação em 21/08/2025.
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21/08/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2025 16:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/08/2025 15:33
Juntada de embargos de declaração (1689)
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20/08/2025 15:32
Juntada de procuração
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20/08/2025 08:01
Juntada de malote digital
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19/08/2025 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 10:13
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 21:04
Conclusos para decisão
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14/08/2025 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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