TJMA - 0807997-74.2025.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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25/09/2025 09:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/09/2025 00:49
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 00:49
Decorrido prazo de IRISDALVA DE JESUS em 23/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807997-74.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: IRISDALVA DE JESUS ADVOGADA: ADRIANA MARTINS BATISTA - OAB MA23652-A AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADOS: MARCIO LOUZADA CARPENA - OAB RS46582-A E ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - OAB RS53389 RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou o sobrestamento de todas as demandas patrocinadas pelas advogadas ADRIANA MARTINS BATISTA e NATHALIE COUTINHO PEREIRA, inclusive suspendendo o levantamento de alvarás referentes aos processos patrocinados pelas mencionadas patronas.
Determinou ainda a remessa de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Maranhão e ao Ministério Público Estadual, visando apuração de supostas irregularidades na atuação das advogadas, inclusive indícios de captação indevida de clientela, percentual abusivo de honorários contratuais, e suposta prática de litígios artificiais.
Nas razões recursais, a agravante sustenta a nulidade da decisão agravada, por ofensa aos artigos 5º, LV, e 133 da Constituição Federal, bem como aos artigos 313 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, alegando ausência de fundamentação adequada, generalização de condutas e ausência de contraditório.
Defende a inexistência de qualquer vínculo jurídico ou funcional entre as suas patronas e outras advogadas mencionadas na decisão, requerendo o afastamento da imputação genérica.
Por fim, pleiteia a concessão de efeito ativo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada, com o levantamento imediato dos valores dos alvarás e o prosseguimento dos processos sobrestados. É o relatório.
Passo a decidir.
Verifica-se que o objeto do presente agravo de instrumento consistia na insurgência contra decisão interlocutória que determinara o sobrestamento de demandas patrocinadas por determinadas patronas, inclusive as da parte agravante.
Contudo, sobreveio nos autos a decisão de ID 148710903, dando conta de que o próprio juízo de origem autorizou o regular prosseguimento da demanda.
Diante disso, cessou o interesse recursal, por ter sido alcançado, na instância de origem, o resultado prático equivalente ao que se buscava por meio deste agravo.
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, julgando-o prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora -
28/08/2025 10:45
Juntada de malote digital
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28/08/2025 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 12:40
Negado seguimento ao recurso
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13/05/2025 14:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2025 00:37
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:37
Decorrido prazo de IRISDALVA DE JESUS em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:40
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 09:07
Juntada de petição
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11/04/2025 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 10/04/2025.
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11/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2025 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2025 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 11:27
em cooperação judiciária
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27/03/2025 16:34
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Malote digital • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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