TJMA - 0801019-77.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2021 09:52
Arquivado Definitivamente
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25/06/2021 09:51
Transitado em Julgado em 16/04/2021
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19/04/2021 08:21
Decorrido prazo de RODRIGO MARTINS DE SANTANA em 15/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 01:35
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0801019-77.2020.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): RODRIGO MARTINS DE SANTANA ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: NATALIA SANTOS COSTA - MA16213 REQUERIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A)(S): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM proposta por RODRIGO MARTINS DE SANTANA em face de BANCO DO BRASIL, ambos qualificados na inicial. Em despacho que determinou que o autor emendasse a inicial, a fim de regularizar a ação. Consta a intimação do autor no endereço dado na inicial nos termos do doc de id. 25876698.
Publicado, também o despacho, sem qualquer resposta. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Neste passo, a petição inicial, ato solene que impulsiona a atividade jurisdicional, deve ser revestida de requisitos formais imprescindíveis ao ajuizamento da demanda, estes enumerados nos artigos 319 a 321 do Novo Código de Processo Civil. Conseqüentemente, caso se verifique que não há em seu conteúdo elementos necessários à análise da demanda, o magistrado determinará que o autor emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. In casu, observa-se que foi determinadoque a parte requerente emendasse a inicial, contudo, apesar de ser devidamente intimada através de seu advogado (fl.44), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem que fosse realizada a emenda (fl. 115) o que demonstra desinteresse no prosseguimento do feito. Diante do exposto, com fundamento nos artigo 319 a 321, do NCPC, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas no quantum já recolhido e honorários advocatícios. Registre-se.
Publique-se.
Intime-se, mediante publicação no DJe. Com as cautelas legais, arquivem-se com a baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, 17 de março de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito 2ª Vara Judicial Cível -
18/03/2021 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 11:39
Indeferida a petição inicial
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11/02/2021 11:14
Conclusos para despacho
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11/02/2021 11:14
Juntada de Certidão
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04/12/2020 05:36
Decorrido prazo de RODRIGO MARTINS DE SANTANA em 03/12/2020 23:59:59.
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11/11/2020 10:07
Juntada de aviso de recebimento
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09/10/2020 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2020 02:42
Decorrido prazo de NATALIA SANTOS COSTA em 20/07/2020 23:59:59.
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18/06/2020 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2020 01:27
Decorrido prazo de RODRIGO MARTINS DE SANTANA em 15/06/2020 23:59:59.
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12/05/2020 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2020 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 19:13
Conclusos para despacho
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01/04/2020 19:12
Juntada de Certidão
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01/04/2020 19:09
Juntada de protocolo
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01/04/2020 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
25/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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