TJMA - 0800217-07.2022.8.10.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco do Maranhao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:12
Decorrido prazo de CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 08:43
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800217-07.2022.8.10.0124 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença proposta por José Maria Nunes dos Santos em face do Município de São Francisco do Maranhão.
Expedida a RPV no ID 90160255.
Requisição de precatório cadastrada, ID 90163291.
Bloqueado das contas do executado o valor da RPV expedida, ID 142696463.
A parte exequente requereu o levantamento dos valores bloqueados e a expedição do Ofício Requisitório do Precatório para pagamento dos valores devidos ao requerente, ID 152372071.
Vieram-me conclusos. 2.
Fundamentação Analisando os autos, verifico que o executado cumpriu com a obrigação e efetuou o pagamento da Requisição de Pequeno Valor expedida, conforme bloqueio acostado no ID: 142696463.
Dessa forma, com a satisfação da dívida nesses autos, necessária se faz a extinção do processo com resolução do mérito, conforme inteligência do art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924 – Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.
Destarte, a declaração de extinção da execução por sentença é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, considerando a satisfação da obrigação pelo Executado em relação a RPV, declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924, II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará judicial em favor do patrono da parte exequente para levantamento do valor bloqueado em 142696463, no quantun devido referente a RPV expedida no Id. 90160255.
Após, não havendo mais nenhuma diligência a ser cumprida e observada as cautelas de praxe, REMETAM-SE os autos ao arquivo até que haja informação quanto ao precatório expedido.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Serve esta sentença como mandado de intimação/ofício.
São Francisco do Maranhão – MA, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular -
19/08/2025 11:27
Juntada de petição
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19/08/2025 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2025 13:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2025 11:57
Conclusos para despacho
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11/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ANNA CLARA DA COSTA FERREIRA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:10
Decorrido prazo de SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 08:46
Juntada de petição
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24/06/2025 16:21
Juntada de petição
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23/06/2025 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2025 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 17:37
Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:46
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:41
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/08/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 17:11
Conclusos para decisão
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06/02/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 07:19
Conclusos para despacho
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21/11/2023 07:19
Juntada de Certidão
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21/11/2023 02:58
Decorrido prazo de SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 02:58
Decorrido prazo de ANNA CLARA DA COSTA FERREIRA em 20/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:14
Decorrido prazo de CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA em 08/11/2023 23:59.
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23/10/2023 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 07:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/09/2023 16:30
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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09/08/2023 14:37
Conclusos para despacho
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09/08/2023 14:33
Juntada de pedido de sequestro (329)
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01/08/2023 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 14:00
Decorrido prazo de CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 07:53
Decorrido prazo de CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA em 26/07/2023 23:59.
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04/07/2023 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 09:59
Juntada de Certidão
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04/07/2023 06:26
Decorrido prazo de SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA em 03/07/2023 23:59.
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10/05/2023 00:36
Decorrido prazo de CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA em 08/05/2023 23:59.
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20/04/2023 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 08:29
Juntada de Ofício
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17/04/2023 16:22
Juntada de termo de juntada
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17/04/2023 15:12
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/11/2022 15:47
Conclusos para despacho
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29/11/2022 15:47
Juntada de Certidão
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28/09/2022 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 15:47
Conclusos para despacho
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16/05/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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