TJMA - 0901925-13.2024.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:37
Baixa Definitiva
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17/09/2025 12:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/09/2025 12:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/09/2025 01:18
Decorrido prazo de PRÓ - REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA. em 16/09/2025 23:59.
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01/09/2025 11:20
Juntada de petição
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25/08/2025 07:21
Publicado Acórdão (expediente) em 25/08/2025.
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25/08/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0901925-13.2024.8.10.0001 APELANTE: LEILICEIA MUNIZ RABELO ADVOGADO: JORDAN VIECELI - OAB PR74764 APELADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO COMARCA: SÃO LUIS VARA: 8ª DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO N._____________/2025 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA.
PLATAFORMA CAROLINA BORI.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
NEGATIVA DE REVALIDAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que denegou a ordem em mandado de segurança por ausência de demonstração de direito líquido e certo, relativo a pedido de revalidação simplificada de diploma de Medicina expedido no exterior.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a Universidade Estadual do Maranhão (UEMA) poderia ser compelida a revalidar diploma de Medicina pela tramitação simplificada, independentemente da Plataforma Carolina Bori, e se houve violação à legislação federal que regula a matéria.
III.
Razões de decidir A revalidação de diplomas estrangeiros é regulada pela Lei nº 9.394/1996, que, em seu art. 48, §2º, exige a observância da autonomia universitária para a fixação dos procedimentos específicos.
A Resolução CNE/CES nº 02/2024 e a Portaria MEC nº 1.151/2023 estabelecem a obrigatoriedade do uso da Plataforma Carolina Bori para o processamento dos pedidos de revalidação, sendo inválidos aqueles apresentados fora dessa via.
A jurisprudência do STJ e dos tribunais regionais reafirma a autonomia universitária na regulamentação dos processos de revalidação, inexistindo direito subjetivo ao procedimento simplificado fora das normas vigentes.
No caso concreto, a ausência de submissão do pedido à Plataforma Carolina Bori, conforme exigência normativa, legitima a negativa da universidade.
IV.
Dispositivo Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, de acordo com o parecer Ministerial, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO.
Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 a 14 de Agosto de 2025.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
21/08/2025 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 09:42
Conhecido o recurso de LEILICEIA MUNIZ RABELO - CPF: *29.***.*74-68 (APELANTE) e não-provido
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14/08/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 15:26
Juntada de Certidão
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04/08/2025 09:58
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/08/2025 01:39
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 01/08/2025 23:59.
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14/07/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 11:21
Recebidos os autos
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10/07/2025 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/07/2025 11:21
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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25/06/2025 15:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/06/2025 14:27
Juntada de parecer do ministério público
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09/05/2025 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 08:31
Conclusos para decisão
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09/05/2025 08:30
Recebidos os autos
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09/05/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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