TJMA - 0800604-69.2024.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 12:30
Juntada de petição
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30/08/2025 07:54
Juntada de petição
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26/08/2025 09:02
Publicado Sentença (expediente) em 26/08/2025.
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26/08/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:38
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 09:06
Juntada de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800604-69.2024.8.10.0118 Requerente: MARIA ANTONIA DE BRITO TORRES OLIVEIRA Requerido(a): GERALDINA DE BRITO TORRES SENTENÇA Cuidam os autos de Ação de Curatela, com pedido de curatela provisória ajuizada por MARIA ANTONIA DE BRITO TORRES OLIVEIRA, visando a curatela de GERALDINA DE BRITO TORRES, ambos qualificados nos autos Narra a autora que é filha da curatelada e que ela está sob os seus cuidados.
Diz, ainda, que se trata de pessoa portadora das doenças inscritas no Código Internacional de Doença CID-10 I G-30 e CID-10 I 164, bem como possui fratura no fêmur com sequelas, não possuindo condições de gerir a própria vida, motivo pelo qual requer seja nomeada como sua curadora.
Com a inicial vieram os documentos pessoais das partes e laudo médico.
Deferida a curatela provisória (Id 120103163).
Realizada audiência de entrevista (Id 123392311), foram enviados ofícios ao CAPS e ao CRAS, para a designação de um médico psiquiatra e realização do estudo social.
Contestação apresentada pelo curador especial da curatelada (Id 124686570).
Juntada do laudo (Id 130689970).
Relatório Social ( Id 154692781).
Parecer do Ministério Público opinando pela procedência do pedido (Id 154769274).
Eis a síntese necessária.
Decido.
A curatela é o instituto jurídico através do qual se concede representação legal a quem por limitação, decorrente de deficiências físicas ou mentais congênitas ou adquiridas, não tenha condições de por si só reger a sua pessoa e bens.
O pedido de curatela requerido pela autora encontra fundamento no ordenamento jurídico, conforme art. 1.767 e seguintes do Código Civil.
Desta forma, reconhecida, pois, que o interditando necessita de ajuda para reger os atos da vida civil, deve prosperar a pretensão deduzida na inicial.
In casu, os laudos médicos anexados nos Id 118714555 – pág. 8 e Id 130689970 comprovam a necessidade da curatela que se pleiteia.
Há nos autos estudo social favorável ao presente pedido (Id 154692781).
Ademais, a requerente além de ser legitimada a propor a presente ação (art. 747 CPC), também é a pessoa que proporciona os cuidados necessários ao bem-estar a sua mãe, ora curatelada.
Diante do exposto, acolho o parecer apresentado pelo Ministério Público, e assim, JULGO PROCEDENTE o pedido de curatela para DECRETAR A CURATELA DE GERALDINA DE BRITO TORRES, nomeando-lhe curadora definitiva sua filha MARIA ANTONIA DE BRITO TORRES OLIVEIRA, sob compromisso, notadamente para representar a curatelada, sendo seus poderes restritos aos atos de cuidado, administração e gerência da vida e bens dela.
Considerando que não há comprovação de que a curatelada tenha bens passíveis de deterioração ou vilipêndio, fica dispensada a especialização de hipoteca legal e prestação de contas, ainda por considerar que o encargo da curatela já acarretará razoáveis ônus de guarda, sustendo e orientação, mas fica, ainda, a curadora ciente que os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da incapaz.
Cumpra-se o disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, publicando-se os editais.
CONDENO o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários ao defensor dativo, Dr.
NESTOR RUFINO DA COSTA XAVIER, OAB/MA N. 14.062, no importe de 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/MA c/c art. 85, §2º do CPC.
Ciência ao Ministério Público.
Comprovadas as publicações, lavre-se termo de curatela, constando as restrições e advertências acima.
Inscrever a sentença no Registro Civil.
Intimar a curadora para o compromisso legal.
Sem custas.
Dou a cópia da presente força de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações constantes nesta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Juíza de Direito -
22/08/2025 14:27
Juntada de manifestação
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22/08/2025 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2025 09:49
Juntada de Ofício
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22/08/2025 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2025 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 10:12
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 19:03
Juntada de petição
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16/07/2025 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 13:59
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:45
Juntada de termo
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25/06/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 11:45
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:45
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:20
Decorrido prazo de CREAS - CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO EM ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SANTA RITA em 29/04/2025 23:59.
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12/03/2025 17:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/03/2025 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 17:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/03/2025 15:07
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 15:05
Juntada de Ofício
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11/03/2025 15:01
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2024 14:21
Juntada de petição
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14/11/2024 08:26
Juntada de Certidão
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31/10/2024 14:04
Decorrido prazo de CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CREAS/CRAS em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 06:03
Decorrido prazo de CAPS em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 12:09
Juntada de Certidão
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18/09/2024 14:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/09/2024 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 14:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/09/2024 17:58
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 17:56
Juntada de Ofício
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13/09/2024 17:53
Juntada de Certidão
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09/09/2024 09:34
Juntada de petição
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04/09/2024 05:33
Decorrido prazo de CREAS em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:54
Juntada de petição
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30/08/2024 17:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/08/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 17:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/08/2024 16:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/08/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 16:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/08/2024 10:20
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 09:42
Juntada de termo de juntada
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27/08/2024 10:35
Juntada de diligência
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27/08/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 10:35
Juntada de diligência
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24/07/2024 11:12
Juntada de petição
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23/07/2024 21:16
Juntada de diligência
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23/07/2024 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 21:16
Juntada de diligência
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23/07/2024 03:25
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 11:08
Juntada de contestação
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19/07/2024 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2024 18:02
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 17:56
Juntada de Ofício
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19/07/2024 17:38
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 17:36
Juntada de Ofício
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09/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
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05/07/2024 08:48
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2024 09:30, Vara Única de Santa Rita.
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05/07/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 12:26
Juntada de petição
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28/05/2024 12:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/05/2024 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 12:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/05/2024 12:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/05/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 12:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/05/2024 11:51
Juntada de manifestação
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28/05/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 09:45
Juntada de petição
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27/05/2024 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2024 14:58
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 09:30, Vara Única de Santa Rita.
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24/05/2024 14:13
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2024 15:56
Conclusos para decisão
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14/05/2024 12:51
Juntada de petição
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13/05/2024 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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