TJMA - 0804354-50.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2021 09:37
Arquivado Definitivamente
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17/08/2021 09:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/08/2021 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/08/2021 23:59.
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05/08/2021 11:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2021 23:59.
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05/08/2021 11:26
Decorrido prazo de MARIA AMELIA REGO CAVALCANTE em 15/07/2021 23:59.
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07/07/2021 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2021 14:38
Juntada de Outros documentos
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23/06/2021 00:01
Publicado Ementa em 23/06/2021.
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22/06/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 08:41
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVADO) e provido
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18/06/2021 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2021 09:35
Juntada de parecer do ministério público
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31/05/2021 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2021 21:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2021 10:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2021 11:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2021 16:33
Juntada de parecer do ministério público
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27/04/2021 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2021 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 00:32
Decorrido prazo de MARIA AMELIA REGO CAVALCANTE em 15/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 00:05
Publicado Decisão em 22/03/2021.
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19/03/2021 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 08:35
Juntada de malote digital
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19/03/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804354-50.2021.8.10.0000 – SENADOR LA ROQUE Agravante: Maria Amélia Rêgo Cavalcanti Advogada: Dra.
Laura Alves Cavalcante - OAB/MA 16.277 Agravado: Banco Bradesco S/A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Maria Amélia Rêgo Cavalcanti contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Senador La Roque (nos autos da ação anulatória de cobrança de anuidade de cartão c/c indenização por danos morais e materiais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência nº 0801323-51.2020.8.10.0131, proposta em face de Banco Bradesco S/A), que indeferiu o pedido liminar. Nas razões recursais, dizendo-se desde logo pobre na forma da lei para requerer o benefício da assistência judiciária gratuita, a agravante aduz, em suma, ser correntista do Bradesco apenas para receber seu benefício previdenciário, única fonte de renda, pelo que a cobrança das tarifas “Cesta B.
Expresso” e “Sdo.
Dev” seria indevida, embora o juízo a quo tenha-lhe negado o pedido de suspensão. Reputando presentes os requisitos autorizadores da atribuição do efeito suspensivo ativo, a agravante o requer liminarmente para que o agravado suspenda imediatamente os descontos sobre o seu benefício previdenciário sobre a tarifa Cesta B.
Expresso, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, confirmando-se a tutela antes requerida. É o relatório.
Decido. Da análise dos autos, onde inexistem elementos hábeis a demonstrar capacidade financeira da recorrente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou do da sua família, aliada à afirmação de hipossuficiência, defiro o pedido de gratuidade da justiça para dispensá-los das despesas processuais, à luz do disposto nos arts. 259, IV, 239, parágrafo único e 520, §2º, do Regimento Interno desta Corte e art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC, ressaltando que tal isenção é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza, podendo, pois, ser revogada a qualquer tempo. Assim, por ser o agravo tempestivo, devidamente instruído com as peças constantes do art. 1.017, I, do CPC, e dispensado do preparo, dele conheço. Quanto ao pedido liminar, tenho-o, por ora, como procedente, pelo que deve ser deferido. É que, da análise en passant dos autos, inclusive dos originários, verifico a probabilidade de provimento do recurso no fato de que, embora a autora/agravante reconheça ser correntista do banco agravado, mas apenas para perceber benefício previdenciário, negando, pois, a contratação de conta corrente que legitimasse cobranças relativas à “Cesta B.
Expresso”, cabe, a priori, à instituição financeira a prova de ter realizado a contratação regular, inclusive quanto à informação à consumidora hipossuficiente do direito de receber seu benefício previdenciário, sem ônus, através de conta-benefício, ou de contratação de conta bancária corrente, na qual pudesse inclusive usufruir de demais serviços bancários, como o de, por exemplo, realizar empréstimos. Isso porque, apesar de se defender a livre contratação de conta corrente – para a qual inexiste isenção de taxas e tarifas –, afigura-se preciso demonstrar a efetiva celebração do contrato e o cumprimento dos princípios da boa-fé e da efetiva informação do consumidor, máxime quando, nos temos do art. 6º, II e III do CDC, são direitos básicos do consumidor "a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade das contratações" e "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, característica, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". Sobre a temática, há, inclusive, no site do Ministério da Previdência, Nacional, notícia de que o “banco não pode obrigar aposentado a abrir conta corrente” e de que “a Previdência tem notificado os bancos sobre as reclamações e esclarecido que os aposentados e pensionistas não são obrigados a ter conta corrente”.
Segundo o referido Ministério, “as pessoas que recebem benefícios da Previdência podem escolher a forma de recebimento: por cartão magnético, conta corrente ou conta poupança”, embora os bancos estivessem “insistindo” na abertura de conta corrente, ante a incidência de tarifas bancárias. Tais circunstâncias, pois, fazem-me vislumbrar o fumus boni iuris autorizador da medida de urgência requerida, ressaltando apenas que, no decorrer da instrução processual, a agravante/autora pareça merecer juntar, não só o extrato anual de tarifas, como feito na inicial originária (Ids. 37425482, 37425485 p. ½ e 37425487), mas sim seus extratos bancários completos, com vistas a apurar a natureza da conta contratada: se a utilização da conta bancária realmente se dava tão somente para recebimento de seu benefício previdenciário, a configurar a falha na prestação do serviço com as cobranças de tarifas bancárias típicas de contas correntes. No tocante ao periculum in mora, ponderando-se a injustiça de se impor a quem aparenta estar com razão todos os males decorrentes da demora no trâmite processual, igualmente, entendo existente, ante ao fato de que, prevalecendo, ao final, a tese sustentada pela agravante, esta sofrerá, desnecessariamente, os percalços deletérios do tempo, dificultando-lhe a própria subsistência, já que sobrevive apenas do benefício previdenciário, subtraído com as cobranças ditas indevidas. No ponto, inclusive, o juízo não descurou de pertinente e acertada, a priori, constatação da existência do periculum in mora: “No caso concreto, o perigo de dano resta caracterizado, em face da natureza da demanda, a qual versa sobre descontos incidentes em conta bancária do autor”. Sequer há ainda risco de irreversibilidade da medida, vez que, caso o pedido de declaração de inexistência do débito seja julgado improcedente, as parcelas decorrentes dos contratos deverão ser devidamente adimplidas pela agravante, acrescidas dos encargos contratuais, mediante desconto em seus proventos de aposentadoria. É dizer: a mera suspensão das cobranças, até o julgamento final da lide, em nada prejudica o agravado, que pode posteriormente, caso vencedor, promover a cobrança dos valores eventualmente devidos. In casu, verifico é a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação para a agravante, caso continuem ocorrendo os descontos, em seus proventos, das prestações mensais de contrato que alega não ter firmado, por consumirem significativa parcela da renda necessária à sua subsistência. Do exposto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar ao Banco Bradesco S/A que suspenda a cobrança da reclamada “Tarifa Cesta B.
Expresso”, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), a cada novo desconto, em favor da autora/agravante, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Portanto: 1 - oficie-se o Juízo da Comarca de Senador La Roque, dando-lhe ciência deste despacho, cuja cópia servirá de ofício; 2 - intime-se a agravante, através de seus advogados, do teor desta decisão; 3 - intime-se o agravado, na forma e prazo legais, para responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender necessárias. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 18 de março de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
18/03/2021 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 14:36
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2021 16:03
Conclusos para decisão
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17/03/2021 16:03
Distribuído por sorteio
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17/03/2021 16:02
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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