TJMA - 0806839-68.2019.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2021 14:30
Arquivado Definitivamente
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22/10/2021 14:29
Transitado em Julgado em 07/05/2021
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08/06/2021 09:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 07/06/2021 23:59:59.
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07/05/2021 07:23
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELACOES DE CONSUMO em 06/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 21:51
Juntada de petição
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15/04/2021 12:16
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0806839-68.2019.8.10.0040 Classe CNJ: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Requerente(s): INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELACOES DE CONSUMO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB/MA 4068 Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo - IBEDEC/MA, em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a suspensão da Lei Municipal nº 1.737/2018, de 24 de agosto de 2018, a anulação de quaisquer penas ou multas administrativas eventualmente já lançadas com base na referida lei; e a abstenção da prática de atos que coíbam o uso de aplicativos baseados em dispositivos de tecnologia móvel ou quaisquer outros sistemas georreferenciados destinados à captação, disponibilização e intermediação de serviços de transporte individual de passageiros no Município de Imperatriz, tendo como fundamento a supramencionada lei, bem como deixem de efetuar multas, apreensões ou quaisquer outras medidas coercitivas tendentes a proibir a circulação dos veículos prestadores dos aludidos serviços, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial.
Instado a se manifestar acerca do pleito liminar, o requerido Município de Imperatriz apresentou manifestação acostada em ID 21183111, pugnando, em síntese, pela improcedência da concessão da tutela de urgência requerida.
Os autos tramitaram inicialmente na 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, sem que fosse apreciado o pedido liminar.
Com a recente instalação da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz (17/12/2020), os autos foram redistribuídos a este Juízo (ID 40412312).
Em Despacho ID 42725358, fora determinado a intimação da parte para manifestar interesse na apreciação da tutela pleiteada, em razão do longo tempo transcorrido.
Manifestação da parte autora em ID 43511211, informando que dada alteração promovida na Lei municipal nº 1.737/2018 pela Lei municipal n° 1.783/2019, houve a perda do objeto da presente ação, requerendo a extinção e o arquivamento do feito.
Autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No caso dos autos, busca a parte autora a suspensão da Lei Municipal nº 1.737/2018, de 24 de agosto de 2018, a anulação de quaisquer penas ou multas administrativas eventualmente já lançadas com base na referida lei; e a abstenção da prática de atos que coíbam o uso de aplicativos baseados em dispositivos de tecnologia móvel ou quaisquer outros sistemas georreferenciados destinados à captação, disponibilização e intermediação de serviços de transporte individual de passageiros no Município de Imperatriz, tendo como fundamento a supramencionada lei, bem como deixem de efetuar multas, apreensões ou quaisquer outras medidas coercitivas tendentes a proibir a circulação dos veículos prestadores dos aludidos serviços, em caráter de urgência, de forma a garantir direito social.
Entretanto, conforme se verifica da petição aportada aos autos (ID 43511211), a parte autora informou que houve alteração promovida na Lei municipal nº 1.737/2018 pela Lei municipal n° 1.783/2019, razão pela qual não há mais interesse na tutela pleiteada.
Segundo lição do ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior, o interesse de agir "(...) surge da necessidade de obter, através do processo, a proteção ao interesse substancial. (...) O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial." (Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
I, 47ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 66/67).
O interesse de agir corresponde, portanto, à necessidade, à utilidade e à adequação do processo ajuizado para fins de proteção e resguardo da pretensão deduzida judicialmente.
Na espécie, constata-se que, tendo a demanda resolvido administrativamente, cuja disponibilização pretendia nestes autos, não mais se caracteriza o interesse de agir, considerando que esta ação não é mais útil ou necessária ao resguardo de seu interesse jurídico.
Da mesma forma, ocorreu a perda superveniente do objeto.
Assim, ao juiz é indispensável que, ao cogitar da perda de objeto do processo ou do recurso, o faça de maneira compatível com a técnica das condições da ação, especificamente, com a da condição do interesse (artigo 17 do CPC), demonstrando claramente por que o julgamento de mérito se tornou inútil para a parte promovente.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes arestos proferidos pelos Tribunais Pátrios em situações semelhantes, cujo teor adoto como razões de decidir, vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.
LEI Nº 12.518/2019.
APROVAÇÃO DE LEI POSTERIOR.
REVOGAÇÃO DA NORMATIVA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Situação dos autos em que tendo sido revogada a Lei Municipal nº 12.518/19, questionada na demanda, imperativo o reconhecimento da perda superveniente do objeto e, por consequência, a extinção da ação sem resolução de mérito.
Art. 485, IV e VI, do CPC/2015.
Precedentes jurisprudenciais.
AÇÃO JULGADA EXTINTA, PELA PERDA DO OBJETO. (TJ-RS - ADI: *00.***.*79-76 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 08/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/02/2021) (Grifei) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
NORMAS POSTERIORMENTE REVOGADAS POR LEIS POSTERIORES.
PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. Uma vez constatada a alteração do panorama normativo que desencadeou a ação Direta de Inconstitucionalidade, com a revogação das normas que a embasaram, há a perda superveniente de seu objeto de modo a torná-la prejudicada.
Precedentes do STF. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PREJUDICADA. (TJ-GO - ADI: 03503686520108090000 GOIANIA, Relator: DES.
LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 14/12/2011, CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJ 992 de 27/01/2012) (Grifei) Diante disso, o que acontece é o desaparecimento do interesse, quando realmente a parte não pode mais extrair utilidade alguma da medida processual pendente de julgamento.
Impõe-se, assim, a extinção do feito, sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, face a perda do objeto da ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, a teor do previsto no art. 12 da Lei Estadual nº 9.109/2009.
Sem condenação em honorários advocatícios por acompanhar a corrente que entende não serem eles devidos em ação civil pública, ainda que o pedido seja julgado procedente quanto à tutela coletiva.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Imperatriz/MA, 12 de abril de 2021. DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
12/04/2021 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 16:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/04/2021 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELACOES DE CONSUMO em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 18:23
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELACOES DE CONSUMO em 05/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 12:26
Conclusos para julgamento
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05/04/2021 12:25
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para AÇÃO CIVIL COLETIVA (63)
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05/04/2021 12:12
Juntada de petição
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31/03/2021 03:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 30/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 01:44
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0806839-68.2019.8.10.0040 Classe CNJ: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Requerente(s): INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELACOES DE CONSUMO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ DESPACHO Os presentes autos foram redistribuídos para a 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, em 29 de janeiro de 2021, e recebidos em 05/02/2021.
O rol de competências desta unidade abrange ações que versam sobre feitos Executivos Fiscais das Fazendas Estadual e Municipal, Saúde Pública, Interesses Difusos e Coletivos, Interesses Individuais Homogêneos e Individuais Indisponíveis, ressalvada a competência das varas especializadas, Fundações, Meio Ambiente e Urbanismo (art. 10, VIII, da Lei Complementar Estadual nº. 14/1991).
Verifico que desde o ajuizamento da demanda decorreu um lapso temporal significativo, razão pela qual julgo prudente intimar a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda persiste a situação que ensejou o pedido de tutela antecipada ou se tal pedido restou prejudicado.
Com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para deliberação, alocando-o na pasta "concluso para decisão com pedido liminar". Cumpra-se com URGÊNCIA, em face do pedido de tutela antecipada formulado.
DOU AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Imperatriz/MA, 18 de março de 2021. DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz -
22/03/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 13:13
Conclusos para despacho
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05/02/2021 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2021 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2021 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2021 09:53
Declarada incompetência
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11/07/2019 13:40
Conclusos para decisão
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04/07/2019 11:55
Juntada de petição
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02/07/2019 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2019 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2019 10:09
Juntada de petição
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14/05/2019 12:09
Juntada de petição
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14/05/2019 12:00
Conclusos para decisão
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14/05/2019 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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