TJMA - 0862696-12.2025.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:31
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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28/08/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 13:29
Juntada de petição
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27/08/2025 03:40
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0862696-12.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANA PAULA MARTINS RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA 20658-D REU: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃODE DÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAISC/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA manejada por ANA PAULA MARTINS RODRGUES em face de FUTUTO PREVIDENCIA PRIVADA, ambos devidamente qualificados no processo em epígrafe.
Dos autos, verifico que a presente demanda judicial envolve a temática dos empréstimos consignados, objeto de reanálise no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, em trâmite perante a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Conforme deliberado na sessão do dia 04 de julho de 2025, aquele órgão colegiado admitiu o processamento do referido incidente, com o objetivo de revisar as teses fixadas no IRDR nº 5, à luz das novas práticas contratuais digitais e dos atuais contextos socioeconômicos.
Reconheceu-se, na oportunidade, a presença dos requisitos legais previstos no art. 976 do Código de Processo Civil, notadamente: a existência de multiplicidade de demandas com controvérsia jurídica idêntica, o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e a necessidade de uniformização da jurisprudência.
Em consequência da admissão do IRDR, determinou-se a suspensão de todos os processos em curso que versem sobre a mesma controvérsia jurídica, conforme preconizado no art. 982, I, do CPC, até o julgamento definitivo da questão.
Como vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
REVISÃO DE TESES FIXADAS NO IRDR Nº 5 SOBRE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
ADMISSÃO DO INCIDENTE.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO.
I.
Caso em exame Procedimento de revisão de teses jurídicas fixadas no IRDR nº 5/TJMA, proposto no bojo da Apelação Cível nº 0853104-12.2023.8.10.0001, visando a adequação de entendimentos consolidados sobre empréstimos consignados às novas práticas contratuais digitais e contextos socioeconômicos.
Reconhecimento da competência da Seção de Direito Privado após declínios sucessivos do próprio colegiado e do Órgão Especial, conforme decisão majoritária.
Num. 47114843 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA - 08/07/2025 15:46:26 https://pje2.tjma.jus.br:443/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25070815462644800000044544412 Número do documento: 25070815462644800000044544412 II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a revisão das teses jurídicas estabelecidas no IRDR nº 5/TJMA, especialmente quanto à: (i) existência de repetição de processos com controvérsia jurídica uniforme; (ii) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; (iii) pertinência da não suspensão dos processos judiciais correlatos durante o trâmite do incidente.
III.
Razões de decidir A análise dos dados forenses e pareceres técnicos revela divergência jurisprudencial substancial e atualidade da controvérsia sobre empréstimos consignados.
A ausência de uniformidade nas decisões judiciais afeta a segurança jurídica e compromete o tratamento isonômico dos jurisdicionados.
IV.
Dispositivo e tese Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido.
Determinação de suspensão dos processos em curso sobre a mesma matéria, vencido o relator.
Tese de julgamento: “1. É admissível a revisão de teses jurídicas fixadas em IRDR quando demonstrada a persistência de controvérsias relevantes e mutações nas condições fáticas ou jurídicas. 2.
Determinação de suspensão dos processos em curso”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 976, 982; RITJMA, arts. 562, § 5º, 563 e 574.
Diante disso, a matéria tratada nos presentes autos encontra-se diretamente relacionada ao objeto do mencionado IRDR, de modo que se impõe a sua suspensão, como medida necessária para evitar decisões conflitantes e assegurar a observância do princípio da segurança jurídica.
Ante o exposto, com fulcro no art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente feito até ulterior deliberação da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão no IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000.
Cientifiquem-se as partes.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
25/08/2025 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 09:35
Desentranhado o documento
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25/08/2025 09:35
Cancelada a movimentação processual Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 19:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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18/08/2025 08:48
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:39
Juntada de petição
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15/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 17:32
Conclusos para decisão
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10/07/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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