TJMA - 0800229-37.2021.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:12
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/09/2025 23:59.
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11/09/2025 19:46
Juntada de petição
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26/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER Fórum Desembargador José Henrique Campos Rua Doutor Paulo Ramos, S/N, Centro, São Vicente Férrer/MA Fone: (98) 3359-0088 | E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0800229-37.2021.8.10.0130 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA COSTA SERRA RÉU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada proposta por MARIA DE FÁTIMA COSTA SERRA em face de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
A autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação alegando que vem sofrendo descontos indevidos em seus proventos, realizados diretamente em sua conta bancária vinculada ao requerido, a título de tarifas bancárias sob a denominação "CART CRED ANUID", "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE" e "MORA ANUID C.C.".
Afirma que jamais solicitou, autorizou ou contratou qualquer serviço de cartão de crédito com o réu, não tendo firmado contrato, tampouco utilizado os referidos produtos financeiros.
Relata, ainda, que tentou resolver administrativamente a situação, comparecendo à agência bancária, sem, contudo, obter êxito.
Em virtude desses fatos, pleiteia a declaração de inexistência do contrato mencionado, a suspensão imediata dos descontos, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Concedida à autora os benefícios da justiça gratuita, com base na presunção legal prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em seguida, passou-se à análise do pedido de tutela de urgência.
Após exame dos documentos constantes dos autos, entendeu-se que não estavam presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada, especialmente no que se refere à demonstração do periculum in mora, razão pela qual foi indeferida a tutela antecipada requerida.
Ainda na mesma decisão, foi determinada a citação do réu para apresentar contestação, bem como deferida, desde logo, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1º, do CPC, por se tratar de relação de consumo e diante da hipossuficiência técnica da parte autora.
Regularmente citado, o BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. apresentou contestação na qual impugnou os pedidos autorais e alegou, em síntese, que a contratação do cartão de crédito foi válida e que as tarifas cobradas são legítimas e regulares, estando amparadas por normas do Banco Central do Brasil, especialmente pela Resolução nº 3.919/2010.
Aduziu, ainda, que os descontos referem-se à tarifa de manutenção do cartão, que é prática comum no mercado.
O réu arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, impugnou a gratuidade da justiça e suscitou a existência de litispendência e de conexão com outra ação em curso.
Sustentou também a ocorrência de prescrição em relação aos valores cobrados e negou a ocorrência de dano moral indenizável, por entender tratar-se de mero aborrecimento.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Após a apresentação da contestação, a parte autora apresentou réplica, na qual refutou todas as alegações defensivas e reiterou os termos da inicial.
A autora destacou a ausência de apresentação de qualquer documento contratual por parte do requerido, asseverando que isso confirma a inexistência da contratação dos serviços bancários questionados.
Informou, ainda, que não possui interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certidão de id nº 153316858 informando que a audiência anteriormente designada foi adiada em razão da coincidência de horário com a realização de sessão do Tribunal do Júri, sendo os autos conclusos. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO a.
Do julgamento antecipado do mérito Trata-se de hipótese concreta que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que a controvérsia é eminentemente jurídica e a prova, estritamente documental, é suficiente à compreensão do litígio, tendo as partes dispensado a produção de prova, notadamente em vista da prescindibilidade de prova testemunhal ou da tomada de depoimento pessoal da autora.
Assim, o julgamento antecipado do mérito perfaz dever do juízo, em vista da duração razoável do processo e da economia processual (art. 5º, inciso LXXVIII, CRFB), encontrando-se o feito pronto para julgamento. b.
Da preliminar de falta de interesse de agir.
A ré alega, em sede de preliminares, a ausência do interesse de agir do autor em razão da inexistência de esgotamento da via administrativa por intermédio dos Serviços de Atendimento ao Consumidor (SAC).
A argumentação não procede.
Com efeito, ressalvadas pontuais exceções (e.g., ações previdenciárias, "habeas data" ou querelas afetas à Justiça Desportiva) inexiste exigência normativa, doutrinária ou jurisprudencial que obrigue os demandantes a esgotarem todas as vias administrativas antes de optarem pelo ajuizamento da ação, notadamente em virtude da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CRFB).
Ademais, as tentativas extrajudiciais de resolução do conflito empreendidas pelo consumidor com instituições financeiras, na maioria das vezes, mostram-se infrutíferas, em vista do tratamento desidioso dispensado ao consumidor.
Por tudo isso, REJEITO a preliminar arguida. c.
Da gratuidade de justiça Filio-me ao entendimento de que o simples requerimento da parte nesse sentido, aliado à inexistência de elementos nos autos que contradigam sua alegação de insuficiência de recursos, faz-se suficiente para a concessão do benefício, segundo se extrai da leitura do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Adicionalmente, o mesmo diploma normativo estabelece que é presumivelmente verdadeira a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC).
Pelo exposto, REJEITO a preliminar. d.
Da preliminar de conexão.
Também, preliminarmente, a ré alegou a existência de conexão entre a ação em epígrafe e outras ações, supostamente similares.
De acordo com o art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se as ações conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Com efeito, a ré não logrou êxito em demonstrar a efetiva existência de comunhão de pedido ou de causa de pedir que justificasse a ocorrência de conexão, e, ainda que assim o fosse, a consequência prática do reconhecimento da conexão não seria a extinção do presente feito, mas, sim, sua reunião com os feitos distribuídos anteriormente.
Embora a parte requerida alegue conexão, limita-se à indicação genérica de outros processos.
Não faz nenhuma delimitação dos processos ou indicação específica de que se tratam de litígios relacionados ao mesmo contrato.
De qualquer modo, esta comarca é um juízo de Vara Única, de modo que todas as causas são julgadas pelo mesmo magistrado e a partir das provas e teses apresentadas em cada processo, o que reduz substancialmente a hipótese de decisões conflitantes.
Enfim, a reunião dos processos para julgamento conjunto afigura-se como uma faculdade judicial, e não como imposição normativa, cabendo ao magistrado a avaliação de julgamento simultâneo das ações, inspirado pelos objetivos da conexão (evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual).. É este o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nesse sentido: STJ. 3ª Seção.
CC 190445-SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/9/2022 (Info Especial 10).
Por tais razões, REJEITO a preliminar arguida. e.
Da preliminar de litispendência A preliminar de litispendência suscitada pelo réu não merece acolhimento, porquanto não estão presentes os requisitos legais que caracterizam tal hipótese processual.
Nos termos do artigo 337, § 1º, do Código de Processo Civil, a litispendência configura-se apenas quando duas ações possuírem identidade tríplice: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
No caso dos autos, tais requisitos não se encontram preenchidos.
A ação apontada pelo requerido como supostamente idêntica, de número 0800228-52.2021.8.10.0130, refere-se à discussão sobre a cobrança da "tarifa bancária CESTA FÁCIL ECONÔMICA", sendo ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., instituição distinta da ré no presente feito.
A presente demanda, por sua vez, tem como objeto a declaração de nulidade de contrato relacionado à cobrança de valores vinculados a "CART CRED ANUID", "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE" e "MORA ANUID C.C.", sendo proposta exclusivamente contra o BANCO BRADESCO CARTÕES S.A..
Logo, tratam-se de demandas distintas, ajuizadas contra réus diversos, com causas de pedir distintas, sendo uma baseada na suposta contratação e cobrança indevida de pacote de serviços bancários (cesta de serviços) e outra fundada na inexistência de relação contratual envolvendo cartão de crédito e descontos correlatos.
Diante dessa distinção clara entre os elementos das ações, especialmente quanto à causa de pedir e à parte ré, resta afastada a configuração da litispendência, não havendo que se falar em extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Assim, REJEITO a preliminar de litispendência suscitada pelo requerido. f.
Do mérito f.1.
Da regência normativa Dos autos verifica-se que a parte reclamante por meio do feito em epígrafe, pretende que seja a parte reclamada condenada a proceder à restituição dobrada do valor cobrado, além do pagamento de indenização a título de danos morais.
O caso atrai a regência normativa do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em vista da presença, em polos distintos, de consumidor e fornecedor, dado que a ré constitui pessoa jurídica que desenvolve serviços bancários, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.
A parte autora, de seu turno, qualifica-se como consumidora, porquanto se utiliza de tais serviços como destinatária final, conforme o art. 2º do CDC.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos é corroborada, ainda, pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”). f.2.
Da análise dos pontos controvertidos Da leitura dos autos verifico que as partes não controvertem quanto à efetiva ocorrência dos descontos, fato, inclusive, alegado pelo autor e confessado pelo réu, motivo pelo qual o considero como ponto incontroverso e independente de prova, nos termos do art. 374, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cinge-se controvérsia, portanto, à análise da regularidade dos descontos realizados em desfavor do autor sob o título de "CART CRED ANUID", "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE" e "MORA ANUID C.C.".
Assim, verificado o objeto da controvérsia, passo ao exame dos pedidos formulados pelo autor.
No caso, a parte ré procedeu aos débitos na conta bancária da autora com a nomenclatura "CART CRED ANUID", "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE" e "MORA ANUID C.C.", sem comprovar que tenham sido efetivamente contratados, ou seja, não trouxe aos autos prova da contratação ou da autorização para tais descontos serem efetivados em sua conta bancária (como contrato assinado ou qualquer outro meio capaz de atestar a validade da contratação).
A ré, em momento algum nos autos, seja em suas alegações defensivas, seja em documentos juntados, a ré se desincumbiu do ônus de demonstrar a anuência do consumidor aos descontos implementados, o que se satisfaria com a juntada de contrato assinado, a rogo, de forma física ou digital, ou, ainda, o singelo e grosseiro registro fotográfico do autor a funcionar como autenticação digital.
Em suas oportunidades de falar nos autos, a ré não foi capaz de fazê-lo.
Ademais do exposto, ficou evidenciado, porquanto não sobreveio qualquer prova contrária, que a parte autora não usufruiu dos serviços discutidos.
Portanto deixou de produzir prova que lhe beneficie, uma vez que não comprovou a contratação.
Assim, a parte reclamada não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme preceitua o art. 373, inciso II, do CPC.
Ademais, sendo de consumo a relação entre as partes, há que ser aplicada na espécie a legislação consumerista, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos produtos ou serviços com defeitos, ou inadequados ao fim que se destinam.
Neste sentido, o art. 14 do CDC preconiza que o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A existência do negócio jurídico pressupõe, por natureza, a manifestação de vontade e um objeto.
A validade, por sua vez, nos termos do art. 104 do Código Civil, reclama que aquela seja manifestada por pessoa capaz, se revista da forma prescrita ou não defesa por lei e, por fim, que o objeto não seja ilícito, impossível, indeterminável ou indeterminado.
A ausência total de vontade implicaria inexistência de relação jurídica hábil a ensejar direitos e deveres às partes.
A obrigação, como consabido, somente pode surgir da lei, do contrato ou de ato unilateral (este, nas hipóteses previstas no CC).
Fora de tais hipóteses, é incabível a imposição de obrigação civil a quem quer que seja.
Sobre esse ponto representaria tautologia desnecessária trazer fundamentos adicionais para demonstrar que quem não participou ativamente de um negócio jurídico, como parte ou como terceiro, não pode ser obrigado a adimpli-lo, fato cristalino até mesmo ao leigo.
Da análise dos autos, observa-se que a reclamada não comprovou ter o autor solicitado ou autorizado a cobrança discutida.
Assim, chega-se a conclusão inevitável de que as cobranças realizadas pela reclamada foram indevidas.
Assim, verificado que (a) os descontos ocorreram, e apurado (b) o caráter indevido dos descontos realizados em prejuízo do autor em vista da inexistência de contrato escrito nos autos ou outras espécies de comprovação da anuência do autor, como registros de áudio ou assemelhados, resta saber (c) se a restituição dos valores indevidamente pagos há de se dar de forma simples ou em dobro. f.3.
Da repetição do indébito Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse aspecto, verifico que a ré alegou que não haveria que se falar em restituição pelo dobro da quantia cobrada, alegando que o autor teria se utilizado de serviço contratado.
No entanto, verifico que apesar da argumentação, não aportou o contrato correspondente aos referidos descontos.
Com efeito, entende o Superior Tribunal de Justiça que a restituição em dobro do indébito pelo parágrafo único do artigo 42 do CDC independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Veja-se: (...) 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Assim, verificado que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de engano justificável a afastar a hipótese de restituição pelo dobro da quantia cobrada em excesso, é de rigor a aplicação da restituição pela dobra, nos termos em que requerido pelo autor, na petição inicial. f.4.
Do pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização a título de dano moral O dano moral indenizável caracteriza-se como lesão grave e intolerável a direitos da personalidade, prescindindo da demonstração de dor física ou sofrimento emocional, conforme dispõe o Enunciado 444 das Jornadas de Direito Civil.
Trata-se de abalo que atinge valores fundamentais da pessoa humana, como a dignidade, honra, imagem e integridade psíquica.
Acerca do assunto, oportuno colher a lição de Sérgio Cavalieri Filho, que trata da caracterização do dano moral, afirmando que “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos triviais aborrecimentos.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil, 7. ed., São Paulo: Editora Atlas, 2007, p.80).
No âmbito das relações contratuais e consumeristas, tem-se reconhecido que nem todo inadimplemento ou falha na prestação de serviços acarreta, por si só, dano moral indenizável.
Salvo circunstâncias excepcionais, deve haver demonstração de lesão relevante e desproporcional à esfera íntima do indivíduo, sob pena de se banalizar o instituto e desvirtuar sua função reparatória e pedagógica.
Todavia, analisando-se as peculiaridades do caso concreto, constata-se a existência de conduta lesiva que ultrapassa os meros transtornos cotidianos, sendo apta a ensejar a reparação civil por danos morais.
A repercussão da conduta ofensiva, somada às condições pessoais da parte lesada, tais como sua hipervulnerabilidade ou situação de especial proteção legal, confere à ofensa caráter suficiente à configuração do dano moral.
A fixação do valor da indenização deve observar o chamado método bifásico, levando em conta, em um primeiro momento, os parâmetros jurisprudenciais adotados pelos Tribunais Superiores em hipóteses similares, e, em seguida, os elementos concretos do caso, como a extensão do dano, o grau de culpa do agente e a situação econômica das partes envolvidas, de modo a garantir proporcionalidade, razoabilidade e efeito pedagógico.
Cumpre sinalizar, na oportunidade, que a fixação do dano moral leva em conta não somente a capacidade econômico-financeira das partes, como também o caráter punitivo do efeito indenizatório.
No entanto, a análise da indenizabilidade do dano moral não pode passar ao largo do juízo de proporcionalidade em relação ao dano sofrido, de modo que a indenização pelo dano moral se afigure desproporcionalmente superior ao efetivo prejuízo patrimonial experimentado.
Assim, com base nesses critérios, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$1.000,00 (mil reais), quantia que reputo suficiente para compensar o prejuízo sofrido, sem incorrer em enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que cumpre sua função inibitória e sancionatória.
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e por tudo o que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para (a) DECLARAR a inexistência do contrato que originou os débitos questionados; e para (b) CONDENAR o réu à restituição, em dobro, da soma dos valores debitados indevidamente da conta bancária do autor, sendo a quantia atualizada no tocante aos juros legais pela Taxa Selic, a partir da citação, e pelo índice IPCA no tocante à atualização monetária do valor, a partir de cada desembolso (arts. 389 e 406 do CC).
CONDENO, ainda, a parte requerida, a pagar à parte autora o montante de R$1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescida de juros de mora à taxa legal a partir da citação e correção monetária a partir desta Sentença (Súmula 362 STJ), observados os índices supra, conforme parâmetros estabelecidos pela Lei n. 14.905/2024.
CONDENO o vencido ao pagamento das custas processuais remanescentes e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Havendo interposição de recurso na forma legal, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, REMETAM-SE os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com BAIXA na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO.
São Vicente Férrer/MA, data e hora da assinatura digital.
CALLEBY BERBERT M.
RIBEIRO Juiz de Direito -
22/08/2025 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 14:16
Juntada de apelação
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31/07/2025 16:38
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 17:49
Conclusos para despacho
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02/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
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02/07/2025 10:24
Juntada de protocolo
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09/05/2025 11:55
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:20
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 10/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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20/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 16:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 09:30, Vara Única de São Vicente Férrer.
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21/11/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 17:45
Conclusos para despacho
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31/08/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:05
Conclusos para despacho
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27/05/2024 12:27
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 15:30, Vara Única de São Vicente Férrer.
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22/05/2024 10:01
Juntada de petição
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28/04/2024 10:24
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 10:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 11:06
Juntada de Certidão
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17/04/2024 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 10:02
Juntada de Certidão
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17/04/2024 09:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 15:30, Vara Única de São Vicente Férrer.
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06/02/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 13:35
Conclusos para decisão
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30/10/2023 13:34
Juntada de Certidão
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21/07/2023 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 19:05
Juntada de petição
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26/06/2023 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 16:54
Conclusos para decisão
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10/09/2021 16:54
Juntada de Certidão
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06/05/2021 06:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 05/05/2021 23:59:59.
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02/05/2021 01:32
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA SERRA em 29/04/2021 23:59:59.
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02/05/2021 01:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA SERRA em 29/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 07:16
Juntada de protocolo
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26/04/2021 17:22
Juntada de contestação
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12/04/2021 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2021 11:17
Conclusos para decisão
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19/03/2021 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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