TJMA - 0800083-85.2025.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
22/09/2025 15:58
Juntada de Certidão
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22/09/2025 15:57
Juntada de Certidão
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16/09/2025 18:04
Juntada de petição
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16/09/2025 10:20
Juntada de contrarrazões
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16/09/2025 01:27
Decorrido prazo de AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A em 15/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 15:37
Juntada de petição
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09/09/2025 01:21
Decorrido prazo de AMARAL SOUZA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 09:41
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800083-85.2025.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMARAL SOUZA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA MARIA SOUSA RAMOS - MA26839 REU: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESTINATÁRIO: AMARAL SOUZA SILVA Rua 18, 2854, Pedro Patrício, TIMON - MA - CEP: 65634-380 A(o)(s) Quinta-feira, 21 de Agosto de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, procedo a um breve resumo dos fatos relevantes e dos atos processuais.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por AMARAL SOUZA SILVA em face de ÁGUAS DE TIMON SANEAMENTO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em sua petição inicial (Id 138549437), que é titular da unidade consumidora de matrícula nº 40737-2, mantendo relação jurídica com a empresa ré há mais de vinte anos.
Sustenta que, durante este longo período, vem enfrentando problemas crônicos de vazamento e refluxo de esgoto em seu imóvel, situação que se agrava consideravelmente em períodos chuvosos.
Alega que o retorno de dejetos para o interior de sua residência e para a via pública adjacente tem causado não apenas prejuízos à estrutura do imóvel, mas também severos riscos à saúde de sua família, expondo-os a um ambiente insalubre e a odores fétidos.
Afirma que, apesar de adimplir regularmente com as tarifas de água e esgoto, não recebe a contraprestação adequada, pois o serviço de esgotamento sanitário prestado pela concessionária é ineficiente, inadequado e inseguro.
Relata ter buscado a solução do problema por vias administrativas, inclusive junto ao PROCON, conforme reclamação datada de 10/09/2024, sem, contudo, obter uma resolução definitiva por parte da ré, que se mantém inerte em solucionar a causa/raiz do problema.
Fundamenta sua pretensão na legislação consumerista e na Lei de Concessões de Serviços Públicos, pugnando pela condenação da ré a realizar as obras necessárias para sanar definitivamente o vício no sistema de esgotamento sanitário, bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e juntou documentos, fotografias e vídeos.
Despacho inicial (Id138667545) designou audiência de conciliação, instrução e julgamento, determinando a citação da parte ré.
A parte ré foi devidamente citada, conforme certidão de diligência do Oficial de Justiça (Id 142039719).
Em sua contestação (Id 143590954), a empresa ré arguiu, em sede preliminar, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, em razão da complexidade da causa e da necessidade de produção de prova pericial técnica para averiguar a origem das obstruções.
Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor.
No mérito, defendeu a regularidade da prestação dos seus serviços, afirmando que a unidade consumidora do autor encontra-se com o serviço de esgotamento sanitário devidamente disponível e que as obstruções na rede são recorrentes devido ao mau uso do sistema pelos próprios usuários, que descartam resíduos sólidos e outros materiais inadequados na rede coletora, caracterizando a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros como excludente de sua responsabilidade.
Para corroborar sua tese, juntou diversas ordens de serviço (datadas de 08/10/2024, 03/12/2024, 14/02/2025 e 28/02/2025) que comprovariam o atendimento às solicitações de desobstrução na localidade.
Argumentou, ademais, acerca da fragilidade das provas apresentadas pelo autor, alegando que os protocolos administrativos referem-se a terceiros e que as fotografias iniciais não correspondem ao local da lide.
Defendeu a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto e, por fim, sustentou a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência de dano moral a ser indenizado, requerendo, subsidiariamente, a fixação de eventual quantum indenizatório em patamar razoável e proporcional.
A parte autora apresentou manifestação (Id 143646930), na qual juntou novas fotografias (Id 143646961) da situação atual do imóvel e reiterou os pedidos da inicial, pugnando pela rejeição das preliminares.
Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento (Id 143652759), a tentativa de acordo restou infrutífera.
Na ocasião, colheu-se o depoimento pessoal do autor.
A parte ré requereu prazo para se manifestar sobre os documentos juntados pela parte autora antes da audiência, o que foi deferido por este Juízo.
Transcorrido o prazo, os autos vieram conclusos para sentença (Id 144710034). É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais e orais já produzidas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Analiso inicialmente as preliminares levantadas.
A parte ré sustenta a incompetência deste Juizado para processar e julgar a demanda, ao argumento da necessidade de produção de prova pericial complexa para a apuração da causa dos vazamentos e obstruções na rede de esgoto.
Contudo, a referida preliminar não merece acolhida.
A Lei nº 9.099/95 estabelece que a competência dos Juizados Especiais Cíveis é definida pela menor complexidade da causa.
Tal complexidade, todavia, não se afere pela natureza da matéria em si, mas sim pela necessidade ou não de uma instrução probatória intrincada e incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade e informalidade que regem este microssistema processual.
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se em verificar a adequação do serviço de esgotamento sanitário prestado pela concessionária e a existência de falha na prestação, bem como seus desdobramentos.
Embora a ré alegue a necessidade de perícia para identificar a origem dos entupimentos, os elementos probatórios constantes do processo (fotografias, vídeos, ordens de serviço e o depoimento da parte) são plenamente suficientes para a elucidação dos fatos e para a formação de um juízo de convicção seguro.
A análise da recorrência do problema, confrontada com as medidas adotadas pela concessionária, permite a este Juízo aferir se o serviço foi prestado de forma eficiente, sem que para isso seja indispensável a nomeação de um perito técnico e a elaboração de um laudo complexo.
A demanda, portanto, não ostenta complexidade probatória que a afaste da competência dos Juizados Especiais, pelo que rejeito a preliminar de incompetência absoluta.
A ré impugna, de forma genérica, o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pelo autor.
Todavia, a impugnação carece de qualquer elemento probatório que infirme a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada com a inicial, conforme preceitua o art. 99, § 3º, do CPC.
A mera alegação de que o autor não faz jus ao benefício, desacompanhada de prova robusta de sua capacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, não é suficiente para revogar a benesse.
O fato de o autor ter constituído advogado particular, por si só, não impede a concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC, pelo que rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedidos ao autor.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da causa.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, enquadrando-se a parte autora na figura de consumidor, por ser destinatária final do serviço, e a ré na de fornecedora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
A responsabilidade da concessionária de serviço público, na qualidade de fornecedora, é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa para sua configuração.
Fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e fatos do produto ou do serviço, independentemente de culpa.
Tal responsabilidade, prevista no artigo 14 do CDC, somente é afastada se o fornecedor provar uma das causas excludentes de responsabilidade: a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ademais, o artigo 22 do mesmo diploma legal impõe aos órgãos públicos e suas concessionárias a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
O parágrafo único deste dispositivo é categórico ao prever que, em caso de descumprimento, as pessoas jurídicas serão compelidas a cumprir a obrigação e a reparar os danos causados.
No mesmo sentido, a Lei nº 8.987/95, que rege as concessões de serviço público, estabelece em seu artigo 6º, § 1º, que “serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”.
O ponto central da controvérsia reside em definir se os transtornos vivenciados pelo autor (refluxo contínuo de esgoto em sua propriedade), decorrem de uma falha estrutural ou de uma ineficiência na manutenção da rede por parte da ré, ou se, ao contrário, são fruto do mau uso do sistema por parte dos usuários da região.
A parte autora alega a persistência do problema ao longo de anos, descrevendo um cenário de insalubridade e risco.
Para comprovar suas alegações, juntou fotografias e vídeos que retratam o extravasamento de esgoto na calçada e no interior do imóvel.
Embora a ré tenha impugnado as imagens iniciais, as novas fotografias juntadas no Id 143646961, mostram a situação atual do imóvel, condizem com a narrativa autoral e não foram especificamente infirmadas pela ré em sua manifestação posterior.
Por sua vez, a empresa ré nega sua responsabilidade e a atribui ao descarte inadequado de lixo na rede coletora.
Apresenta como prova de sua diligência quatro ordens de serviço executadas entre outubro de 2024 e fevereiro de 2025, todas relacionadas à desobstrução de esgoto na localidade.
A análise do conjunto probatório revela uma situação complexa.
De um lado, é inegável que a ré não se manteve completamente inerte.
As ordens de serviço demonstram que, quando acionada, a concessionária enviou equipes ao local para realizar o serviço de desobstrução.
Tal fato, por si só, demonstra que a ré reconhece, no mínimo, a existência de um problema recorrente na rede que atende ao imóvel do autor.
De outro lado, a própria recorrência do problema, documentada pelas múltiplas ordens de serviço em um curto intervalo de tempo, milita em desfavor da tese de eficiência do serviço.
A obrigação da concessionária não se exaure no mero atendimento pontual às reclamações.
Um serviço "eficiente", como exige a lei, é aquele que resolve o problema de forma duradoura, e não paliativa.
O fato de a rede de esgoto entupir repetidamente, a ponto de exigir intervenções bimestrais, evidencia que as ações de desobstrução não estão sendo suficientes para garantir a normalidade e a segurança do sistema.
Há, portanto, uma clara falha na eficiência do serviço.
A alegação de culpa exclusiva dos usuários, embora plausível em tese, não foi minimamente comprovada pela ré, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 14, § 3º, II, do CDC.
A concessionária não trouxe aos autos qualquer laudo, relatório técnico ou mesmo registro fotográfico que comprovasse que as obstruções foram causadas especificamente por lixo ou material indevido, limitando-se a fazer alegações genéricas sobre o mau uso da rede pela população.
Se o problema é estrutural, como a antiguidade da rede ou seu subdimensionamento para a demanda atual, a responsabilidade pela sua adequação é integralmente da concessionária.
Portanto, restou caracterizada a falha na prestação do serviço por parte da ré, que, embora tenha atuado de forma reativa, não proveu uma solução definitiva para o problema, submetendo o consumidor a transtornos contínuos e violando seu dever de prestar um serviço público eficiente e seguro.
Diante da constatação da falha na prestação do serviço, impõe-se a procedência do pedido de obrigação de fazer.
Não basta que a ré seja compelida a, mais uma vez, simplesmente desobstruir a rede. É seu dever, como detentora do conhecimento técnico e dos meios para tal, realizar um diagnóstico completo do sistema de esgoto que atende ao imóvel do autor e executar todas as obras e reparos necessários para sanar a causa/raiz das obstruções recorrentes, garantindo o fluxo normal e contínuo dos dejetos e impedindo novos episódios de refluxo.
E relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que esse também merece prosperar.
A situação vivenciada pelo autor e sua família ultrapassa, em muito, a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
A convivência diária e prolongada com o refluxo de esgoto, o mau cheiro insuportável, a exposição a agentes patogênicos e o risco constante à saúde configuram uma grave violação aos direitos da personalidade, em especial à dignidade, à saúde, à intimidade e à inviolabilidade do domicílio.
Viver em um ambiente tomado por dejetos fecais é uma condição humilhante e degradante, que priva os moradores do bem-estar e da tranquilidade que se espera de um lar.
A omissão da ré em fornecer uma solução eficaz e definitiva para o problema, apesar das reiteradas reclamações, gerou no autor um sentimento de impotência, angústia e profundo desrespeito, configurando o dano moral in re ipsa, ou seja, que decorre do próprio fato e dispensa prova específica do sofrimento.
Quanto à fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a dupla finalidade do instituto: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular o ofensor da prática de novas condutas lesivas (caráter pedagógico-punitivo).
Considerando a gravidade e a duração do fato, a condição econômica das partes e as particularidades do caso concreto, entendo que o valor pleiteado pelo autor(R$ 10.000,00-dez mil reais), mostra-se excessivo diante das circunstâncias, especialmente considerando que a ré não se omitiu completamente, tendo atendido aos chamados, ainda que de forma ineficaz.
Sendo assim, entendo como justo e adequado à reparação do dano moral o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor que atende aos critérios mencionados sem implicar em enriquecimento ilícito do autor.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré, ÁGUAS DE TIMON SANEAMENTO S.A., na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em realizar, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, uma inspeção técnica completa na rede de esgotamento sanitário que serve ao imóvel do autor (matrícula nº 40737-2), localizado na Rua 18, nº 2854, Pedro Patrício, Timon/MA, e executar todas as obras e reparos necessários para solucionar de forma definitiva o problema de obstruções e refluxo de esgoto, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de sua majoração em caso de descumprimento contumaz; b) CONDENAR a ré, ÁGUAS DE TIMON SANEAMENTO S.A., a pagar à parte autora, AMARAL SOUZA SILVA, a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual, ambos calculados até 31/08/2024 A partir de 01/09/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA, e, os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil).
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Timon/MA, data registrada no sistema.
Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Titular do Juizado Especial Cível e Criminal Timon/MA Atenciosamente, Timon(MA), 21 de agosto de 2025.
LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça -
21/08/2025 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2025 09:14
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 17:21
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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18/03/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:51
Juntada de petição
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17/03/2025 17:47
Juntada de contestação
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15/03/2025 02:03
Decorrido prazo de AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A em 07/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:42
Juntada de petição
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25/02/2025 14:41
Juntada de diligência
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25/02/2025 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 14:41
Juntada de diligência
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18/02/2025 05:52
Decorrido prazo de AMARAL SOUZA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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31/01/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2025 17:10
Juntada de Certidão
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22/01/2025 18:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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17/01/2025 07:26
Determinada a citação de AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A - CNPJ: 21.***.***/0001-65 (REU)
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17/01/2025 07:26
Pedido de inclusão em pauta
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16/01/2025 16:08
Conclusos para despacho
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16/01/2025 16:08
Juntada de Certidão
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15/01/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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