TJMA - 0803666-51.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:08
Decorrido prazo de ANA MARIA ALVARES NUNES DO REGO em 23/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:44
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803666-51.2022.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: ANA MARIA ALVARES NUNES DO REGO Advogados do(a) EXEQUENTE: KANANDA MAGALHAES SANTOS - MA21112, MARIA CAROLINA CORREIA LIMA SOUSA - MA23226, MELHEM IBRAHIM SAAD NETO - MA10426-A, RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - MA10014-A, SAMIR DINIZ SAAD - MA22620-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva referente ao 10536-49.2002.8.10.00001 (10536/2002), proposto por ANA MARIA ALVARES NUNES DO REGO em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos, visando-se ao pagamento das diferenças salariais retroativas referentes à conversão da moeda Cruzeiro Real para URV.
O Estado do Maranhão impugnou o cumprimento de sentença no tocante à obrigação de pagar, aduzindo a ocorrência de ilegitimidade, prescrição e excesso de execução (id. 63182033).
Na ocasião, o executado apresentou planilha de cálculo ao id.64625817.
Instada a se manifestar, a parte exequente refutou os argumentos levantados pelo executado, bem como pugnou pela rejeição da impugnação (id. 65252345) É o que cabe relatar.
Decido.
DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE O executado aduziu a ilegitimidade ativa da parte exequente, por ausência dos requisitos legais para proposição do cumprimento de sentença coletiva.
Entretanto, verifico que tal alegação não pode prosperar.
Veja-se: Conforme a norma prevista no art. 2º-A e parágrafo único, da Lei n. 9.494/1997, a sentença civil coletiva proposta por associação somente abrange aqueles que possuam domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, bem como exige-se que a inicial esteja acompanhada com a ata da assembleia que autorizou a propositura da ação, acompanhada da relação nominal de seus associados.
Corroborando esse entendimento, o STF julgou os Temas 82 e 499, ambos de Repercussão Geral, com trânsito em julgado, respectivamente em 28.10.2014 e 14.08.2018, fixando as seguintes Teses: a) Deve ser comprovada a filiação dos exequentes à Associação à época da propositura da Ação Ordinária Coletiva; b) Deve ser comprovada a residência no âmbito de jurisdição do órgão julgador quando da propositura da Ação Ordinária Coletiva; c) Deve ser comprovada autorização expressa, fornecida pelos beneficiários à Associação, para o ajuizamento daquela Ação Ordinária em específico; d) Os beneficiários devem constar da lista de representados pela Associação quando da propositura da Ação Ordinária Coletiva.
Ocorre, no vertente caso, que a ação coletiva que originou o título exequendo fora proposta no ano de 2002, com trânsito em julgado no ano de 2006, conforme verificado no Sistema Jurisconsult do TJMA.
Assim, uma vez que os Temas 82 e 499 do STF transitaram em julgado em data posterior ao julgamento da ação coletiva referida, resta inviável a aplicação dos aludidos arestos do Pretório Excelso ao presente feito, sob pena de ofensa aos princípios da Segurança Jurídica e da Coisa Julgada.
Nesse sentido cito os seguintes entendimentos do STJ e do TJMA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REPRESENTAÇÃO.
EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA RESTRITA AOS ASSOCIADOS CONSTANTES NA LISTAGEM APRESENTADA AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA.
REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DISTINGUISHING.
AÇÕES AJUIZADAS COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTES DOS PRECEDENTES VINCULANTES.
INEXISTÊNCIA DE RESCISÃO DO TÍTULO JUDICIAL.
RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA E À PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em sede de repercussão geral, o Pretório Excelso fixou as seguintes teses: "As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial" (RE n. 573.232/SC, Tema n. 82); "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento" (RE n. 612.043/PR, Tema n. 499). 2.
Ambos os precedentes vinculantes tiverem a sua tese fixada após o trânsito em julgado da ação coletiva de referência, razão pela qual, em respeito à coisa julgada e à ocorrência da preclusão, não poderiam desconstituir, em sede de execução individual do título coletivo, o dispositivo da sentença exequenda que reconheceu a substituição processual.
Portanto, há distinção entre as teses firmadas no RE n. 612.043/PR (Tema n. 499) e no RE n. 573.232/SC (Tema n. 82) e a hipótese de ação coletiva que transitou em julgado antes desses precedentes vinculantes e que não foi desconstituída por ação rescisória, conforme determina os Temas n. 733 e 360 do STF. 3.
Registre-se ainda que, em processo de conhecimento conexo (n. 2005.34.00.003947-1), foi consignado pelo juízo competente, ao indeferir a petição inicial por litispendência e falta de interesse de agir, que todos os filiados da ANAJUSTRA seriam beneficiados da ação ordinária n. 2004.48565-0, sem que houvesse limitação à listagem apresentada com o ajuizamento da demanda.
A ação transitou em julgado nesses termos, de modo que submeter o caso dos autos aos referidos precedentes ensejaria violação à coisa julgada, à segurança jurídica, à proteção da confiança legítima e à vedação ao comportamento contraditório por parte do Poder Judiciário. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.353.332/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
ASSOCIAÇÃO.
ASFUPEMA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
I.
Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva por alegada ilegitimidade ativa do exequente, com fundamento no art. 535, inciso II, do CPC.
O apelante busca reformar a decisão, sustentando que comprovou sua filiação à associação autora da ação coletiva, bem como seu direito de executar o título judicial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o recorrente comprova sua legitimidade ativa para promover o cumprimento de sentença coletiva, com base na demonstração de: (i) filiação à associação autora da ação coletiva; (ii) autorização expressa ou assemblear; (iii) residência na jurisdição do órgão prolator à época da propositura da ação.
III.
Razões de decidir 3.
Constatou-se que o apelante comprovou sua filiação à associação autora por meio de documentação hábil, incluindo lista de associados anexada aos autos da ação coletiva. 4.
O entendimento do STF (Temas 82 e 499 de Repercussão Geral) foi mitigado no caso concreto, considerando que a ação coletiva foi ajuizada antes da fixação dessas teses.
A jurisprudência do STJ e a Lei nº 9.494/1997 amparam a flexibilização quanto à exigência de autorização expressa e comprovação de residência. 5.
Restou evidenciado que o apelante atende aos requisitos para beneficiar-se do título executivo judicial, sendo parte legítima para executar a sentença.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido para reformar a sentença e reconhecer a legitimidade ativa do recorrente, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Tese de julgamento: “1.
O cumprimento individual de sentença coletiva exige a comprovação da filiação à associação autora à época da propositura da ação, podendo ser flexibilizada a exigência de autorização expressa e comprovação de residência, dependendo do contexto fático e jurídico. 2.
Demonstrada a filiação e preenchidos os demais requisitos, é legítima a execução do título judicial coletivo pelo associado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 535, II; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 573.232, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 14.05.2014; STJ, REsp 866.350/AL, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 15.03.2010. (ApCiv 0805769-31.2022.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 07/01/2025).
Destarte, atendidos os requisitos legais e jurisprudenciais para propositura da execução individual de sentença coletiva, inexiste falar em ilegitimidade ativa em relação à parte exequente.
DA PRESCRIÇÃO O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, consolidada no enunciado da Súmula n. 150, segundo a qual, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Por sua vez, a Primeira Seção do STJ, no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou que: "(...) o entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento.
Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos". (REsp 1.336.026/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 30/06/2017).
Com efeito, nos autos ora em análise, verifico cabível a aplicação do entendimento consolidado pelo STJ, no sentido de que a liquidação ainda é fase do processo de cognição, sendo possível iniciar a execução somente quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido.
Ressalto, que no vertente caso, houve retardo na conclusão da liquidação coletiva por causa do extravio dos autos do Processo 10536-49.2002.8.10.00001 (10536/2002), bem como em virtude de debate referente sobre o percentual exato do índice de URV que seria utilizado nos cálculos exequendos.
Nesse passo, verifico que a fase de liquidação coletiva foi iniciada em Agosto/2006 (conforme se observa no Sistema Jurisconsult – Processo 10536-49.2002.8.10.00001), porém, somente fora concluída em 02/02/2018, data do trânsito em julgado da sentença de restauração de autos (id 84522828).
Com efeito, resta claro que inexistiu mora do exequente em promover o presente cumprimento de sentença individual, razão pela qual o demandante não pode ser prejudicado por questões processuais alheias à sua vontade.
Nesse sentido, eis o seguinte julgado do TJMA: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA Nº 0010536-49.2002.8.10.0001 – ASFUPEMA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO AFASTADA.
LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO CORRETA DO ÍNDICE DE 11,98%.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que rejeitou impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, reconhecendo crédito no valor de R$ 76.493,93.
A execução visa ao pagamento de diferenças remuneratórias reconhecidas na Ação Coletiva nº 0010536-49.2002.8.10.0001, promovida pela Associação dos Funcionários da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Maranhão – ASFUPEMA, referente ao resíduo do índice de 11,98%, relativo à conversão da moeda Cruzeiro Real para URV.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve perda superveniente do objeto da execução em razão da Lei nº 9.041/2009; (ii) saber se a exequente possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença coletiva; (iii) saber se ocorreu a prescrição da pretensão executiva; (iv) saber se há erro nos índices de correção monetária e juros aplicados pela Contadoria Judicial; e (v) saber se é correta a aplicação do índice de 11,98% na liquidação dos valores decorrentes da conversão da moeda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexiste perda superveniente do objeto da execução em razão da limitação temporal promovida pela Lei nº 9.041/09, pois ela somente alcançaria a obrigação de fazer, a qual não foi requerida na presente execução, tampouco objeto da decisão recorrida. 4.
Restou comprovada a legitimidade ativa da exequente, cujo nome consta na lista de associados da ASFUPEMA anexada à petição inicial da ação coletiva. 5.
Não se configura a prescrição da pretensão executiva, pois a execução foi proposta em 21.06.2021, dentro do prazo de cinco anos, contado do trânsito em julgado da sentença coletiva em 02.02.2018, conforme o art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932.
Correta a aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. 6.
Correta também a aplicação do índice de 11,98%, pois foi reconhecido pelo Estado como devido e ratificado judicialmente na fase de liquidação de sentença, configurando coisa julgada.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. (AI 0822703-96.2024.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 02/07/2025).
Portanto, não configurada a ofensa aos arts. 1º, 5º e 8º do Decreto n. 20.910/1932, bem como em relação aos arts. 509, 535, 927, III, e 928 do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse sentido, cito os precedentes do STJ assim ementados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.336.026/PE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (...) 4.
Por fim, quanto ao argumento de que não é ônus do ente público trazer provas para corroborar o cálculo, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.336.026/PE, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, firmou as seguintes teses: I) o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento nos termos da Súm. n. 150/STF; II) o procedimento de liquidação integra o processo de conhecimento; III) se o título executivo não evidenciar o quantum debeatur, somente após a sua liquidação é que se poderá falar em inércia para execução; IV) o prazo prescricional de cinco anos para o início da execução contra a Fazenda Pública se inicia a partir da vigência da Lei n. 10.444/2002 (a qual foi sucedida pelos arts. 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC/1973), tendo em vista a desnecessidade de uma fase prévia à execução. 5.
Contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, a Primeira Seção esclareceu que os efeitos do julgado proferido no REsp n. 1.336.026/PE, que o julgamento proferido nesses autos tem como objeto a eventual prescrição da pretensão executiva dos títulos judiciais proferidos quando da vigência do CPC/1973, em razão da demora no fornecimento de documentos (fichas financeiras) pelo ente público devedor para formulação dos cálculos. 6.
Nessa mesma oportunidade, a Primeira Seção, com fundamento no art. 927, § 3º, do CPC/2015, modulou os efeitos das teses jurídicas para definir o dia 30 de junho de 2017 como o termo inicial do prazo prescricional das pretensões executivas fundadas em título judiciais, firmados ainda durante a vigência do CPC/1973, que estejam dependendo do fornecimento de documentos ou fichas financeiras pelo executado. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.845.701 - AL (2019/0323198-0).
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES.
Publicação: DJe: 27/05/2020).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRESCRIÇÃO.
AFASTAMENTO.
AUTOS EXTRAVIADOS.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO NÃO IMPUTÁVEL À DESÍDIA DA PARTE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2.
Na hipótese, o Tribunal estadual concluiu pela não ocorrência da prescrição, porquanto o referido prazo foi interrompido pelo extravio dos autos, circunstância que deve ser unicamente atribuída ao Judiciário, não se configurando desídia da parte. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a simples transcrição de ementas, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta como demonstração da divergência jurisprudencial. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.861.927/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 1/7/2020.) Desse modo, considerando a fundamentação supra, bem como tendo em vista que a liquidação coletiva somente concluiu-se em 02/02/2018, observo que fora respeitado o lustro legal seguinte à liquidação, na medida que o cumprimento de sentença foi proposto em 27/01/2022, razão pela qual rejeito a alegação de prescrição suscitada, restando desde já prequestionada a matéria, conforme a fundamentação suprarreferida.
DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR: DO PERCENTUAL DE URV O Executado alegou que os cálculos apresentados pelo exequente estão em desconformidade com o quanto determinado no título executivo, o qual determinou a realização dos cálculos com base no índice correspondente às efetivas datas de pagamento dos servidores, que corresponderia ao importe de 4,36% de URV, em detrimento do percentual de 11,98% utilizado pela parte autora.
Entretanto, conforme previsto na Lei Estadual nº 9.041/2009, os vencimentos dos servidores do Ministério Público foram corrigidos em 11,98%, referentes ao percentual de URV.
Dessa forma, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o título executivo tem eficácia rebus sic stantibus, podendo, pois, ser alterado conforme a modificação dos parâmetros fáticos supervenientes ao trânsito em julgado.
Logo, apesar do título executivo consignar que o percentual de URV seria apurado em liquidação, a superveniência da legislação apontada faz imperiosa a aplicação do índice de 11,98%.
Corroborando esse entendimento, cito o seguinte julgado do TJMA: ACORDÃO: APELAÇÃO CÍVEL. ação de cobrança de DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV.
SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO NA EPOCA DA CONVERSÃO.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Os Tribunais Superiores firmaram o entendimento que as Medidas Provisórias 434 e 457/94 e a Lei 8.880/84 são interpretadas no sentido de que aos servidores públicos integrantes dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, que têm a data de pagamento estabelecida pelo art. 168 da CF, é devido o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) decorrente da conversão de cruzeiros reais para URV, levando-se em conta a data do efetivo pagamento destes servidores. 2.
No entanto, em relação àqueles servidores do Poder Executivo, que têm a data de pagamento variável, a diferença decorrente conversão salarial em URV deve ser apurada em liquidação de sentença, levando-se em conta a prova da data do efetivo pagamento. 3.
Assim, merece ser mantida a sentença de procedência, que condenou o Município de Lago Verde a proceder ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas a conversão de Cruzeiro Real para URV, a ser apurado em liquidação de sentença, após verificação do efetivo pagamento dos servidores, além dos valores retroativos, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. 4.
Apelo conhecido e não provido. (ApCiv 0802067-33.2022.8.10.0048, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 04/09/2023).
DA CORREÇÃO MONETÁRIA Compulsando o feito, observo que o exequente utilizou como índice de correção monetária o INPC (id.59768021).
No entanto, ao exame da sentença coletiva (id.59768015) bem como dos acórdãos do TJMA (id 59768008) e STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 758.487 – MA – id 84522836), verifico que inexistira fixação do índice de correção monetária a ser adotado.
Dessa forma, considerando a omissão referida, deve ser adotado o índice referente ao IPCA-E, o qual está previsto para ser utilizado supletivamente, em casos de ausência de fixação do fator de correção monetária no título executivo, conforme previsto no Provimento 09/2018 da CGJ/TJMA.
Acrescento, que o calculo elaborado pelo executado condiz com os aludidos parâmetros,motivo pelo qual imponho sua homologação.
DA TAXA SELIC Cálculos efetuados a partir do dia 09.12.2021, qual seja, a data da vigência da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, devem adotar a Selic como índice de atualização, nos termos do art. 3º, da citada emenda, a qual estabeleceu a seguinte normativa: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Logo, consoante se depreende da citada norma, a partir de 09.12.2021 as condenações de qualquer natureza contra a Fazenda Pública deverão adotar o índice Selic como fator para atualização dos débitos dos entes públicos, ressaltando-se que a referida taxa já é composta por correção monetária e juros de mora.
Dessa forma, uma vez que os cálculos da parte exequente atualizaram o débito para pagamento em 30 de janeiro de 2024 (id. 110831653), ou seja, em data posterior a 09/12/2021, deve ser adotada a regra contida no art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
Razões pelas quais, os cálculos exequendos devem ser retificados nesse ponto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o que dos autos consta, ACOLHO parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de: a)Homologar o cálculos de id.64625817; b) Rejeitar a alegação de ilegitimidade ativa; c) Rejeitar a alegação de prescrição; d) Fixar o percentual de correção de URV em 11,98%.
Considerando a sucumbência mínima da parte exequente (mero equívoco na aplicação dos índices de atualização financeira – IPCA e SELIC), o executado deve responder por inteiro pelas despesas processuais (art. 86, § único, do CPC).
Desse modo, fica dispensado o executado em relação ao pagamento das custas processuais, em virtude da isenção legal que lhe assiste.
Outrossim, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor cabível à parte exequente, segundo apurado nos cálculos exequendos, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Inexistindo recurso contra este julgado, certifique-se e, em sendo o caso, expeça-se ofício à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para formalização dos respectivos precatórios, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, data do sistema (documento assinado eletronicamente) Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
28/08/2025 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2025 08:02
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2024 14:53
Conclusos para despacho
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15/03/2024 17:38
Juntada de petição
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08/03/2024 10:26
Juntada de petição
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26/02/2024 01:33
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 19:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 19:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 18:37
Conclusos para despacho
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08/02/2023 11:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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08/02/2023 11:46
Juntada de Certidão
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19/05/2022 09:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/04/2022 11:03
Juntada de petição
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19/04/2022 15:14
Juntada de Certidão
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11/04/2022 12:15
Juntada de petição
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16/03/2022 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 12:07
Conclusos para despacho
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27/01/2022 12:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
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