TJMA - 0808909-05.2024.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:02
Juntada de petição
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26/08/2025 02:30
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808909-05.2024.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ELDELIMAR GOMES DOS SANTOS RUFINO Advogado do(a) AUTOR: KLINGER GARCEZ DUARTE - MA25932 REU: JOSEVAN FERREIRA RUFINO DECISÃO Trata-se de "Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Busca e Apreensão e Cobrança de Aluguéis", na qual a parte autora pleiteia provimentos decorrentes de partilha de bens estabelecida em sentença homologatória de divórcio. 1.
Da Revelia Verifico que o réu, JOSEVAN FERREIRA RUFINO, foi devidamente citado para apresentar resposta (ID 129814826), contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, conforme certificado pela Secretaria (ID131868651).
Diante disso, DECRETO A REVELIA do requerido, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. 2.
Da Análise das Condições da Ação e Conversão do Julgamento em Diligência A revelia, como é cediço, induz à presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
No entanto, tal presunção é relativa (juris tantum) e não produz efeitos automáticos, especialmente quando se depara com matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou quando as alegações de fato são inverossímeis ou contrárias às provas dos autos (art. 345, CPC).
Ademais, os efeitos da revelia não afastam a necessidade de preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais, cuja análise precede o julgamento do mérito.
No caso em tela, ao analisar a causa de pedir e os pedidos formulados na inicial, observo que a pretensão autoral visa, em sua essência, dar cumprimento a um título executivo judicial: a sentença homologatória proferida nos autos do processo de divórcio nº 0809869-63.2021.8.10.0001, que tramitou perante a 1ª Vara de Família desta Comarca.
O ordenamento jurídico prevê uma via processual específica para a satisfação de direitos reconhecidos em sentença, qual seja, o Cumprimento de Sentença (art. 513 e seguintes do CPC), a ser processado, em regra, perante o juízo que proferiu a decisão (art. 516, II, do CPC).
A propositura de uma nova e autônoma ação de conhecimento para obter provimentos já assegurados em título executivo aponta para uma aparente falta de interesse de agir, na modalidade adequação da via eleita.
Não se busca a constituição de um novo direito, mas a efetivação de um já existente, o que torna, em tese, desnecessário e inadequado o presente rito cognitivo.
Portanto, antes de prosseguir com feito e aplicar os efeitos materiais da revelia, e em estrita observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) e da primazia da resolução do mérito, faz-se necessária a manifestação da parte autora sobre o ponto.
Ante o exposto: 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a aparente falta de interesse de agir, na modalidade adequação, esclarecendo a necessidade e a utilidade da presente ação de conhecimento em detrimento do competente Cumprimento de Sentença, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC). 2.Após a manifestação ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 13 de agosto de 2025 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA - 
                                            
22/08/2025 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2025 15:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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14/03/2025 17:38
Conclusos para decisão
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08/03/2025 13:14
Juntada de petição
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08/03/2025 04:00
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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08/03/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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05/03/2025 18:53
Juntada de petição
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25/02/2025 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 07:43
Juntada de Certidão
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11/10/2024 15:36
Juntada de petição
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11/10/2024 03:15
Decorrido prazo de JOSEVAN FERREIRA RUFINO em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 13:29
Juntada de aviso de recebimento
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22/08/2024 17:42
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 17:50
Determinada a citação de JOSEVAN FERREIRA RUFINO - CPF: *16.***.*12-53 (REQUERIDO)
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20/06/2024 18:01
Juntada de petição
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07/03/2024 10:49
Conclusos para despacho
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28/02/2024 10:41
Juntada de petição
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28/02/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 17:45
Juntada de petição
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19/02/2024 17:37
Conclusos para decisão
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19/02/2024 17:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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