TJMA - 0803496-18.2024.8.10.0128
1ª instância - 2ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:19
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/09/2025 23:59.
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18/09/2025 21:03
Juntada de petição
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08/09/2025 15:44
Juntada de embargos de declaração
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01/09/2025 09:22
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 03:13
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA Processo nº 0803496-18.2024.8.10.0128 Autora: MARIA DAS DORES BORGES FERREIRA Endereço da autora: Rua Frederico Leda, 1735, Casa, CENTRO, SÃO MATEUS DO MARANHÃO - MA - CEP: 65470-000 Advogado da autora: JOSE PAULINO DE ARAUJO NETO - MA29000 Réu: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço do réu: Avenida das Nações Unidas, 14171, - de 12997 a 17279 - lado ímpar, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Advogados do réu: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação proposta por MARIA DAS DORES BORGES FERREIRA contra BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, já qualificados.
A parte autora alegou, em síntese, que firmou contrato de financiamento com a ré, nos termos da cédula de crédito bancário anexada aos autos.
Após solicitar a quitação da dívida em favor da ré, a parte autora recebeu um boleto com as características do banco requerido e os dados do contrato, no valor de R$ 20.050,00.
Apesar de efetuar o pagamento, a parte requerida notificou a autora informando sobre o débito pendente, de maneira que a requerente foi vítima do golpe do boleto falso, razão pela qual requer a procedência dos pedidos, com o objetivo de reparação à título de danos morais e materiais.
Com a inicial foram juntados diversos documentos, incluindo boletim de ocorrência, notificação extrajudicial e registros de e-mail.
Citado, o banco apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que haveria causa excludente do nexo de causalidade e, dessa forma, ausência de responsabilidade e inexistência do dever de indenizar.
Com a contestação foram juntados diversos documentos, incluindo relatório de cobrança de contrato, relatório de investigação interna e cópias do contrato.
Réplica apresentada.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I do Código de Processo Civil - CPC.
Assim, passo à análise das preliminares.
Afasto o pedido de retificação do polo passivo, na medida em que a partir da análise em abstrato das informações contidas na inicial verifico que a parte demanda possui pertinência subjetiva para integrar o polo passivo, sendo irrelevante para esta análise a suposta cisão empresarial alegada pela ré.
Indefiro o requerimento de depoimento pessoal da parte autora, uma vez que suficiente a prova documental para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Desse modo, rejeito as preliminares aventadas.
Ultrapassada a análise das preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo a analisar o mérito.
Merece ser destacado que a relação entre a parte autora e a parte requerida caracteriza a clássica relação de consumo, com a presença do consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No microssistema consumerista, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos provocados aos usuários.
Nesses termos, para a caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a existência de conduta ilícita, a concretude do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, cabendo ao fornecedor comprovar que o defeito inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Verifico serem incontroversos os fatos narrados na inicial, segundo o art. 374, inc.
III, do CPC, sobretudo a existência de relação jurídica entre as partes da demanda, tendo como objeto o financiamento de um veículo, assim como a configuração do golpe do boleto bancário.
O ponto controvertido da lide reveste-se em saber se o banco requerido possui responsabilidade pela fraude ocorrida em face da autora.
Nesse sentido, verifico que as afirmações autorais são verossímeis, conforme o art. 373, inc.
I, do CPC, de maneira que ela logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito à luz de precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, enquanto enquanto o réu não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, segundo o art. 373, inc.
II, deste diploma.
Nesse cenário, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão possui entendimento no sentido de que "a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno, incluindo fraudes bancárias e vazamento de dados pessoais, em conformidade com o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ" (TJMA.
ApCiv 0821185-39.2022.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) ORIANA GOMES, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 03/04/2025).
De fato, assevera-se a existência de falha no sistema de segurança, pois o terceiro estelionatário possuía os dados da operação realizada entre as partes e emitiu o boleto com linha digitável diversas e dados aparentemente legítimos, "circunstância que se mostrou essencial para induzir em erro o consumidor" (TJMA.
ApCiv 0817410-50.2021.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 10/04/2025).
Distintamente do alegado pelo requerido, a autora não forneceu dados pessoais e contratuais ao fraudador, com base nas provas documentais juntadas aos autos.
De fato, não há elementos nos autos que indiquem a caracterização de fortuito externo, pois o banco demandado não apresentou provas capazes de afastar a fraude ou o vazamento de dados sensíveis da consumidora, configurando falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC e art. 43 da LGPD, a despeito dos documentos juntados com a contestação.
Dessa forma, verifico que os pedidos devem ser julgados procedentes, com a condenação do banco requerido a pagar à autora a quantia correspondente ao boleto falso pago, no valor de R$ 20.050,00 (vinte mil e cinquenta reais).
No que se refere ao pedido de compensação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão da parte autora.
O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofrido pela vítima.
Assim, é incontroverso que a situação descrita na inicial imputável à parte ré vai além de um mero aborrecimento.
Em análise aos fatos apresentados pela autora, conclui-se que ela sofreu um abalo significativo em sua integridade moral devido ao transtorno causado pela fraude, incluindo a violação do seu direito fundamental à proteção dos dados pessoais.
Além disso, verifico que a falha de segurança imputável ao banco resultou perda de tempo útil de vida na tentativa de resolução administrativa da controvérsia, gerando desgaste emocional considerável, considerando as regras da experiência comum (art. 375 do CPC).
Sobre esse aspecto, dano moral possui a dupla função de compensar lesão aos direitos da personalidade e desestimular o comportamento do lesante, por meio da imposição do pagamento de quantia que sirva como elemento pedagógico, a fim de se evitar a reiteração da conduta.
Considerando todos esses fatores, é justo e necessário que a autora seja compensada por danos morais, tendo em vista o sofrimento e os transtornos enfrentados a partir da fraude, a qual, entre outros aspectos, não implicou negativação do nome da requerente.
Desse modo, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que considero, suficiente para compensar a parte autora.
Desse modo, assiste razão à parte autora, já que comprovou o dano moral sofrido, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
III.
Dispositivo Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais para: a) condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais em favor da parte autora no valor de R$ 20.050,00 (vinte mil e cinquenta reais), corrigido monetariamente da data do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação (art. 397, parágrafo único, do CC); e b) condenar a parte ré ao pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento realizado nesta sentença (súmula 362 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação (art. 397, parágrafo único, do CC), sendo certo que isso não implica sucumbência recíproca, nos termos da súmula nº 326 do STJ.
Por isso, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, com base nos arts. 82 e 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com a respectiva baixa e anotações de praxe.
São Mateus do Maranhão/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA -
28/08/2025 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 09:49
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 15:37
Juntada de Certidão
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28/06/2025 22:20
Juntada de petição
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27/06/2025 04:36
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 14:31
Juntada de réplica à contestação
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25/06/2025 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 16:32
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:46
Juntada de contestação
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19/06/2025 16:54
Juntada de petição
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27/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:49
Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:22
Juntada de Certidão
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17/12/2024 01:55
Juntada de petição
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16/12/2024 14:27
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 12:07
Conclusos para despacho
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13/12/2024 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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