TJMA - 0804243-24.2025.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:51
Decorrido prazo de AILAINE FRITSCH BRANCO em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 00:51
Decorrido prazo de TAIS PORTO SOBRAL em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 00:51
Decorrido prazo de WALLACE AVELINO DE OLIVEIRA em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 00:51
Decorrido prazo de POLIANA ZANATELI BARBOSA em 23/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804243-24.2025.8.10.0001 APELANTES: AILAINE FRITSCH BRANCO E OUTROS ADVOGADO: RODRIGO VIEIRA DE CASTRO - OAB RO12261 APELADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO PROCURADOR: ADOLFO TESTI NETO (OAB MA6075-A) COMARCA: TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA: ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial da lavra do Procurador de Justiça Marco Antonio Guerreiro, que opinou pelo desprovimento recursal, in verbis: “(…) Trata-se de apelação cível (id 44961123), interposta por Ailaine Fritsch Branco e outros da sentença prolatada pela 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís no mandado de segurança impetrado contra ato da Pró-reitora de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão, que homologou a desistência da coautora, Poliana Zanateli Barbosa; indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução meritória quanto aos demais coautores, à ausência de comprovação que a inscrição foi realizada por meio da plataforma Carolina Bori (id 44961121).
Os demandantes, Ailaine Fritsch Branco, Poliana Zanateli Barbosa, Tais Porto Sobral e Wallace Avelino de Oliveira, alegam serem médicos graduados no exterior e protocolizado requerimento solicitando admissão do processo de revalidação simplificado, mas indeferido pela autoridade coatora, porque realizada a destempo e fora da plataforma Carolina Bori (id 44961110).
Em síntese, a irresignação defende que a UEMA não dispõe de vagas de revalidação por meio da citada plataforma e que esse processo simplificado pode ser feito a qualquer tempo, de forma que a limitação temporal não possui amparo legal.
Pedem o provimento.
Contrarrazões (id 44961127).”. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, consoante a jurisprudência do STJ, “(…) a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.” (STJ, Primeira Turma, AgInt no AgInt no REsp 1.773.408/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 4.10.2019).
Pois bem.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por AILAINE FRITSCH BRANCO E OUTROS, irresignados com a sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial do Mandado de Segurança, por ausência de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, nos termos do art. 10 da Lei n.º 12.016/2009.
O mandado de segurança, como é cediço, é instrumento constitucional que visa à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e da legislação infraconstitucional que o rege (Lei n.º 12.016/2009).
Tal direito deve ser demonstrado de plano, mediante prova documental idônea e pré-constituída Nesse passo, impende ressaltar que o Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, definido como aquele comprovável de plano, mediante documentos que demonstrem a ilegalidade ou abuso de poder da autoridade coatora (art. 5º, LXIX, da CF/88; Lei 12.016/09).
Sobre tal aspecto, Pedro Lenza leciona, in verbis: "[…] O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
Trata-se de direito manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Importante lembrar a correção feita pela doutrina em relação à terminologia empregada pela Constituição, na medida em que todo direito, se existente, já é líquido e certo.
Os fatos é que deverão ser líquidos e certos para o cabimento do writ. [...]". (LENZA, Pedro.
Direito Constitucional Esquematizado. 15ª Edição.
São Paulo: Ed.
Saraiva, 2011).
No mesmo sentido, Hely Lopes Meirelles destaca que: (...) quando a lei alude a direito líquido e certo está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior não é líquido e certo para fins de segurança. (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, São Paulo: Revista dos Tribunais, 21ª ed., 1999, p. 13).
A Lei nº 12.016/09, que regula o mandado de segurança individual e coletivo, prevê, em seu art. 10, a possibilidade de indeferimento imediato da petição inicial, desde que devidamente fundamentado, nas seguintes hipóteses: Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Sobre o tema, oportunos os comentários de Daniel Mitidiero, Sérgio Cruz Arenhart e Luiz Guilherme Marinoni: (...) poderá o juiz indeferir de plano o mandado de segurança, quando notar que lhe faltam os requisitos legais, quando a matéria envolvida não autorizar a impetração deste remédio ou ainda quando decorrido o prazo legal para a impetração (art. 10 da LMS) (...) (in Novo Curso de Processo Civil - Volume 3 - Edição 2015) Dito isso, o indeferimento liminar da inicial somente é admissível em hipóteses de manifesta inadequação do remédio jurídico ou patente inexistência de direito líquido e certo, sendo inadequado afastar a análise com base em argumentos que envolvem mérito do pedido.
No caso em apreço, observa-se que a impetração não foi instruída com documentos suficientes a evidenciar, de plano, o alegado direito à tramitação simplificada de revalidação de diploma de medicina.
O que se tem nos autos são alegações desacompanhadas de prova documental hábil, o que revela a inadequação da via eleita. É necessário ressaltar que a ausência de prova pré-constituída é vício formal que autoriza o indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/09.
Ainda que os impetrantes aleguem violação ao direito de revalidação com base na Resolução CNE/CES n.º 01/2022, observa-se que essa norma foi expressamente revogada pela Resolução CNE/CES n.º 02/2024, que vedou, no seu art. 9º, § 4º, a tramitação simplificada dos pedidos de revalidação de diplomas de medicina expedidos no exterior, condicionando a revalidação à aprovação prévia no exame Revalida (art. 11).
A nova disciplina normativa é clara e objetiva, não restando margem de dúvida quanto à exigência atualmente vigente.
Todavia, observa-se que a Portaria MEC n.º 1.151, de 19 de junho de 2023, em seu art. 7º, §2º, estabelece, de forma inequívoca, que “todos os pedidos de revalidação de diplomas deverão ser submetidos exclusivamente pela Plataforma Carolina Bori”.
A norma em referência é de observância cogente por todas as instituições revalidadoras, e tem por escopo padronizar o processo, garantir controle, publicidade e isonomia.
A pretensão dos impetrantes/apelantes de ver processado seus pedidos administrativos sem submissão à plataforma digital esbarra, portanto, em vedação normativa expressa, sendo inaplicável, no caso concreto, qualquer exceção ou interpretação extensiva, mormente porque não há direito líquido e certo em contrariedade a preceito normativo específico de caráter vinculante.
Além disso, o art. 43, §2º, da mesma Portaria é incisivo ao dispor que os processos de revalidação iniciados fora da plataforma após a entrada em vigor da norma serão considerados inválidos, salvo se regularmente registrados nela nos prazos ali fixados.
Tal comando normativo se coaduna com a Resolução CNE/CES nº 01/2022, em vigor desde 1º de agosto de 2022, que confere ao Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria de Educação Superior (SESu), a responsabilidade pela definição dos procedimentos gerais de tramitação dos processos de revalidação, cabendo às universidades públicas a publicação de normas específicas compatíveis com tais diretrizes.
Dessa forma, ao tempo do requerimento da parte apelante, a utilização da Plataforma Carolina Bori já era medida compulsória, não se admitindo a tramitação de novos pedidos por vias administrativas alternativas ou diretas, como pretendido.
Ainda que a requerente invoque a tramitação simplificada prevista em normativos anteriores, a submissão do pedido fora da via oficial instituída macula sua validade formal, tornando legítimo o indeferimento pela autoridade coatora.
A autonomia universitária, consagrada no art. 207 da Constituição da República, deve coexistir com os marcos normativos federais, de modo que, uma vez adotado sistema padronizado pelo Ministério da Educação, sua observância não é facultativa, mas obrigatória.
A violação a tais normas não apenas inviabiliza a tramitação regular do pedido, como compromete a isonomia e a organização institucional das universidades públicas.
Ademais, a Portaria nº 1151/2023 do MEC estabeleceu que os processos de revalidação iniciados fora da Plataforma Carolina Bori após a entrada em vigor do art. 24 da Resolução CNE/CES nº 1, de 2022 (01.08.2022), e que não sejam registrados na Plataforma Carolina Bori, nos termos do caput, serão invalidados.
Confira-se: Art. 3º Os processos de revalidação de diplomas estrangeiros serão operacionalizados por meio de plataforma de tecnologia da informação, denominada Carolina Bori, disponibilizada pelo Ministério da Educação – MEC.
Parágrafo único.
As instituições revalidadoras deverão adotar a Plataforma Carolina Bori, mediante adesão, nos seus processos de revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras. […] Art. 43.
As instituições revalidadoras deverão registrar na Plataforma Carolina Bori todos os processos de revalidação finalizados a partir de 2017 fora da referida Plataforma (processos externos), no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação desta Portaria. § 1º Eventual processo externo em tramitação na instituição revalidadora na data de publicação desta Portaria deverá ser informado no prazo de 60 (sessenta) dias. § 2º Processos de revalidação iniciados fora da Plataforma Carolina Bori após a entrada em vigor do art. 24 da Resolução CNE/CES nº 1, de 2022, e que não sejam registrados na Plataforma Carolina Bori, nos termos do caput, serão invalidados. - grifei No caso, repise-se a parte recorrente não solicitou a revalidação de seu diploma através da Plataforma Carolina Bori, em conformidade com a Resolução nº 01/2022.
Ademais, ressalta-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 599 dos recursos repetitivos (REsp 1349445/SP) que:“(…) o art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.” Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA. "REVALIDA".
CURSO DE MEDICINA.
PLATAFORMA CAROLINA BORI.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Ministério da Educação criou instrumentos para auxiliar as instituições de ensino na revalidação, sendo que em 2011 foi criado o REVALIDA – exame aplicado aos cursos de Medicina para subsidiar a aferição dos conhecimentos necessários pelas universidades públicas.
Recentemente, o REVALIDA foi regulamentado pela Lei 13.959/2019 que deve ser observada para a revalidação dos diplomas de Medicina obtidos no exterior. 2.
Por outro lado, cumpre ressaltar que a Resolução n. 1/2022 do Conselho Nacional de Educação/ Câmara de Educação Superior (CNE/CES) que dispõe sobre normas de revalidação de diplomas, também estabeleceu a utilização de plataforma de tecnologia.
Com base nessa Resolução, foi publicada a Portaria MEC n. 1.151, de 19 de Junho de 2023 (que revogou em parte a Portaria MEC 22/2016) que determinou que as instituições revalidadoras devem adotar a Plataforma Carolina Bori para a operacionalização dos processos de revalidação. 3.
Com efeito, a Plataforma é o sistema pelo qual os interessados podem cadastrar e enviar seus pedidos de revalidação e reconhecimento de diplomas estrangeiros diretamente às universidades habilitadas. 4.
No que tange ao número de atendimentos aos pedidos de revalidação, a Portaria MEC n. 1.151/2023 definiu que incumbe às instituições de ensino estabelecer tal questão de acordo com sua a autonomia e capacidade técnico-laborativa, sendo que as solicitações que excederem à capacidade de atendimento aguardarão em fila de espera. 5.
Portanto, eventuais solicitações realizadas por meio da Plataforma Carolina Bori serão analisadas de acordo com a capacidade de atendimento informada pelas instituições na referida Plataforma.
Cumpre ressaltar que as universidades públicas, a quem foi conferida competência exclusiva para revalidar os diplomas estrangeiros, gozam da garantia constitucional de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (art. 207, caput, da CF/1988). 6.
Por conseguinte, diante da autonomia universitária, a Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP regulamentou o procedimento de revalidação de diplomas de graduação por meio do Edital n. 151/2022.
E ainda, por meio da Portaria UNIFESP/PROGRAD n. 2710/2021.
Desse modo, verifica-se que a instituição fixou regras específicas a fim de disciplinar o processo de revalidação, não se vislumbrando irregularidade no procedimento apta a afastar as diretrizes e os procedimentos que devem ser seguidos pelos interessados. 7.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 5025378-42.2023.4.03.0000 SP, Relator: NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/02/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 16/02/2024).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA.
REVALIDA.
EXIGÊNCIA LEGAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
REVALIDAÇÃO SIMPLIFICADA.
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA UNIVERSIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 207, da Constituição da Republica, as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. 2.
A Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, reforça tal autonomia em seu art. 53, V, ao assegurar às universidades a elaboração e reforma de seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes.
A Portaria Normativa MEC 22/2016 estabelece as Normas e procedimentos gerais de tramitação de processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros. 3.
Por sua vez, nos termos do caput, art. 4º, da Resolução MEC nº 1/2022, que também dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas (grifos nossos). 4.Em relação ao curso de medicina, a Lei nº 13.959/2019 institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela. 5.Como bem concluiu o juízo a quo, o pleito de revalidação de diploma estrangeiro de medicina, por procedimento simplificado (portal Carolina Bori e análogos), contraria o determinado na lei 13.959/2019, lei ordinária que afastou a possibilidade do MEC de incluir os cursos/diplomas de medicina nos procedimentos de revalidação. 6.A respeito do tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.349.445/SP- Tema 599, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que o art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 7.
Dessa forma, tendo em vista a autonomia didático-científica e administrativa das Universidades, não se vislumbra qualquer ilegalidade no regramento fixado em relação às normas específicas de revalidação de diplomas obtidos no exterior para o curso de medicina, razão pela qual, fica mantida a decisão agravada. 8.
Agravo improvido. (TRF-3 - AI: 5023601-22.2023.4.03.0000 SP, Relator: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 24/11/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/11/2023) Na oportunidade, cito os precedentes deste Tribunal de Justiça, extraídos do Agravo de Instrumento N.º 0815513-82.2024.8.10.0000, da Relatoria da Desa.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR; Agravo de Instrumento nº 0815378-70.2024.8.10.0000, da Relatoria do Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto e Agravo de Instrumento nº 0818663-71.2024.8.10.0000, da Relatoria do Des.
Cleones Carvalho Cunha.
Por outro lado, a parte autora por livre escolha, optou por revalidar inicialmente seu diploma na Universidade apelada, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação, dentre outras regras.
Por conseguinte, ausente o direito líquido e certo invocado, impõe-se a manutenção da sentença denegatória.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial e nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC e do enunciado da Súmula n.º 568 do STJ, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Outrossim, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §11º do CPC, haja vista ausência de arbitramento na origem.
Esta decisão servirá como MANDADO para fins de cumprimento.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Coordenadoria certificará – devolvam-se os autos eletrônicos à Vara de origem, dando-se baixa.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
28/08/2025 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 15:18
Conhecido o recurso de AILAINE FRITSCH BRANCO - CPF: *72.***.*97-00 (APELANTE) e não-provido
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09/07/2025 14:17
Juntada de parecer do ministério público
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08/07/2025 07:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/07/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/07/2025 23:59.
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12/05/2025 07:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:59
Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:58
Recebidos os autos
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07/05/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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