TJMA - 0886025-87.2024.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 14:28
Baixa Definitiva
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24/09/2025 14:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/09/2025 14:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/09/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:48
Decorrido prazo de SEBASTIANA LAZARA DE CASTRO em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:48
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA CASTRO em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:48
Decorrido prazo de CRISTINA DE LOURDES MOTA CASTRO em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:48
Decorrido prazo de LUCIANE DE JESUS MOTA DE CASTRO MARQUES em 22/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0886025-87.2024.8.10.0001 APELANTE: LUCIANE DE JESUS MOTA DE CASTRO MARQUES E OUTROS ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JÚNIOR (OAB/MA 20.658) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA Nº 9.348-A) RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ HENRIQUE MARQUES MOREIRA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por LUCIANE DE JESUS MOTA DE CASTRO MARQUES E OUTROS, em face de sentença prolatada pela juíza de direito Jaqueline Reis Caracas, respondendo pela 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís), nos autos do Procedimento Comum Cível proposto em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
Na origem os apelantes ajuizaram a presente demanda alegando que, na qualidade de herdeiros, ao solicitarem extratos microfilmados da conta PASEP nº nº 1.006.666.651-9 do senhor Torquato Castro, já falecido, tiveram ciência de que valores expressivos depositados antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 teriam sido subtraídos ou não corretamente contabilizados pela instituição financeira.
Alegando falha na prestação do serviço bancário, requereram o ressarcimento pelos prejuízos materiais, no valor de R$ 12.472,26 e a fixação de indenização por danos morais em R$ 10.000,00.
A magistrada de origem proferiu sentença (id. 44227644), que extinguiu o feito com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Com base na tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150, considerou-se que o prazo prescricional decenal teve início em 18/8/2011, data em que o titular da conta teve ciência da existência da conta ao efetuar o saque das cotas do PASEP, restando ultrapassado o lapso legal.
Ao final, condenou o autor nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade Irresignados, a parte interpôs recurso (id. 44227649) asseverando que a ciência dos supostos desfalques somente ocorreu em 2024, quando do recebimento dos extratos microfilmados, o que atrairia, por aplicação da mesma tese do Tema 1150, a fixação do termo inicial da prescrição para essa data.
Sustenta, ainda, a responsabilidade objetiva do banco e a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, requerendo o afastamento da prescrição e, por consequência, para que a sentença seja anulada com determinação de retorno dos autos à origem para regular instrução.
Contrarrazões no Id. 44227649.
A Procuradoria Geral da Justiça, em parecer de Dr.
José Henrique Marques Moreira, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito em razão do caso não se enquadrar nas hipóteses do art. 178 do CPC (id. 45102068) É o breve relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema.
A controvérsia gira em torno da suposta subtração de valores da conta PASEP da autora, e do termo inicial do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150.
O caso é de aplicação do Tema Repetitivo nº 1150 do STJ, que ao julgar os REsp nº 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF, firmou teses relacionadas aos litígios envolvendo os desfalques efetivados na conta individual vinculada ao PASEP, no tocante a legitimidade passiva ad causam, prazo prescricional e o respectivo termo inicial.
Especificamente quanto ao prazo prescricional da pretensão da parte autora, ora recorrente, e o termo inicial para respectiva contagem, assim preceitua o tema repetitivo nº 1150 do STJ: “(…) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
Desse modo, é indiscutível que o prazo prescricional do litígio em voga é decenal, sendo aplicável o art. 205 do CPC, cujo termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a ciência inequívoca dos desfalques, que ocorre, via de regra, na data do último saque realizado.
No caso dos autos, conforme assentado na sentença, o titular da conta realizou o saque das cotas do PASEP em 18/8/2011, conforme se depreende do extrato de id. 44227588, sendo essa a data a partir da qual teve condições de identificar eventual divergência nos valores depositados, configurando ciência inequívoca dos supostos desfalques.
Ainda que alegue ter obtido extratos microfilmados apenas em 2024, este documento não trouxe fato novo capaz de infirmar a presunção de que a ciência da lesão ocorreu no momento do saque.
Assim, a ação ajuizada apenas em 2024 encontra-se fulminada pela prescrição decenal, não havendo amparo jurídico para a pretensão recursal.
A sentença deve, pois, ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Sobre o assunto, cito precedentes recentes desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
RENDIMENTOS FUNDO PIS-PASEP.
DECRETO Nº 9.798/2019.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1150).
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A.
PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP.
DESCABIMENTO DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS EMBARGÁVEIS.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC.
SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
UNANIMIDADE.
I.
A Súmula nº 1 da Quinta Câmara Cível dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
II.
Pretensão de prequestionamento.
Fixação de precedente vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça.
Rediscussão de matéria.
Descabimento.
III.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Processo nº 08032107020208100034, Relator RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, julgamento 17/12/2024, Órgão Especial, publicação 17/12/2024) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 08035936720208100060, Relatora SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, julgamento 22/4/2025, Quinta Câmara de Direito Privado; APELAÇÃO CÍVEL Nº 08057411720218100060, Relator JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, julgamento 29/10/2024, Segunda Câmara de Direito Privado; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806054-46.2019.8.10.0060, Relatora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, julgamento 4/12/2023, 1ª Câmara Cível.
Desta forma, a manutenção da sentença de origem é medida que se impõe.
Isto posto, nos termos do art. 932, inciso IV, “b” do CPC, e em consonância com a tese fixada no Tema 1.150/STJ, deixo de apresentar o feito à Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento), cuja exigibilidade permanecerá suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal.
Publique-se.
Intime-se Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4 -
27/08/2025 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 09:31
Conhecido o recurso de CRISTINA DE LOURDES MOTA CASTRO - CPF: *83.***.*79-34 (APELANTE), LUCIANE DE JESUS MOTA DE CASTRO MARQUES - CPF: *94.***.*39-34 (APELANTE), MARIA RAIMUNDA CASTRO - CPF: *52.***.*99-72 (APELANTE) e SEBASTIANA LAZARA DE CASTRO - CPF:
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12/05/2025 16:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/05/2025 14:04
Juntada de parecer do ministério público
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29/04/2025 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 08:15
Conclusos para despacho
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04/04/2025 08:14
Recebidos os autos
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04/04/2025 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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