TJMA - 0800106-13.2024.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:15
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:15
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 10:33
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo número: 0800106-13.2024.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: LUZIA DE JESUS BARROS DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES (OAB 18504-PI), MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO (OAB 11091-PI) Requeridos: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s) do reclamado: JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 75798-RS), PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB 13312-MS) A(o) Dr(a) JOANA GONCALVES VARGAS MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: SENTENÇA Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual foi o relatório dispensado (parte final do art. 38).
FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade).
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do NCPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além da documental produzida nos autos, suficiente ao convencimento deste Juízo, sendo desnecessária e dispendiosa a produção de prova em audiência de fato que se comprova por meio de documentos, como na situação que envolve a lide.
DA PROVA PERICIAL De início, entendo desnecessária a submissão do caso em análise à perícia para comprovação do argumento autoral de vício na cédula.
Digo os motivos.
Conforme firmada na tese nº 1 acima, a instituição financeira possui o ônus de provar essa autenticidade da assinatura constante no contrato não unicamente por meio de perícia grafotécnica, mas também por quaisquer outros meios de prova em direito admitidos (CPC, art. 369).
Com efeito, o art. 464 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 464.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável.
Como se observa, a prova pericial é colocada pelo legislador como prova subsidiária.
O Código aponta que a perícia será indeferida quando a verificação for desnecessária em vista de outras provas que poderão ser produzidas, isto é, em casos nos quais há outras modalidades de provas de custo reduzido (princípio da eficiência) e cujo prazo de produção é bem menor (duração razoável do processo).
Conforme leciona a doutrina, “a perícia é modalidade de prova mais custosa e demorada, de sorte que só deve ser deferida quando for útil, necessária e praticável” (Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini, Curso Avançado de Processo Civil, v. 02, 20ª ed., pag. 358).
Como bem apontam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: “A perícia é prova onerosa, complexa e demorada.
Por isso, só deve ser admitida quando imprescindível para a elucidação dos fatos.
Toda vez que se puder verificar a verdade dos fatos de forma mais simples e menos custosa, a perícia deve ser dispensada” (Curso de Direito Processual Civil, 11ª ed., 2016, p. 283).
No caso em comento, a prova do fato não depende de conhecimento especial técnico, pois, primeiro, não vejo discrepância entre a assinatura apresentada pela parte autora e a aposta no contrato.
E mais, a perícia deve ser dispensada tendo em vista também as demais provas produzidas, consideradas suficientes para esclarecimento dos fatos.
No caso, o contrato encontra-se acompanhado dos documentos pessoais do autor, a exemplo da cédula de identidade e comprovante de residência; de todas as informações necessárias à compreensão do contrato, tais como número de benefício/matrícula no INSS e; do comprovante de transferência do valor do mútuo para a conta de titularidade do autor.
O autor, de sua vez, passou anos sem apresentar impugnação alguma sobre a validade do mútuo, cujo valor foi a ele disponibilizado e usufruído.
Seu comportamento contradiz o princípio do dever de mitigar se próprio prejuízo (duty to mitigate the loss).
Ainda sobre a tese nº 1 acima, permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, “o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Ou seja, a prova da realização do empréstimo pode ser reforçada por meio do extrato bancário do autor relativo ao período em que teria ocorrido a suposta contratação do empréstimo, de forma a comprovar se houve, ou não, a transferência do valor.
No caso dos autos, foi o réu quem fez essa prova com a juntada do comprovante de transferência, mantendo-se o autor propositadamente em silêncio sobre fato de seu conhecimento.
E por razões técnicas, não é razoável (art. 8° do CPC) deferir a realização de perícia grafotécnica, cuja confecção exigirá o depósito de dezenas e dezenas de contratos originais em secretaria, a busca de perito qualificado para realizar o exame, o deslocamento da parte para a colheita de assinatura, o pagamento dos honorários periciais, a demora significativa para a realização de tais atos etc., quando já perceptível, de plano, que pelas outras provas constantes o contrato não é objeto de fraude..
Assim sendo, indefiro o pedido de realização de prova pericial feito no ID 125367753.
Quanto ao mérito, primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a parte requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da Súmula 297 do STJ.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que de fato, ocorreu no presente caso.
Conheço em parte o pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC.
Em se tratando de empréstimo consignado, há de se observar as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, nos Embargos de Declaração julgados em 27/03/2019 e no Resp em IRDR nº 1846649/MA, assim definidas: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061); 2 ª TESE "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3 ª TESE “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má fé da instituição bancária, será cabível a restituição em débito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
A par dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada IMPROCEDENTE.
A parte autora comprovou, por meio do extrato que acompanha a inicial, que os valores relativos ao empréstimo noticiado na inicial foram descontados de seu benefício previdenciário pelo banco réu, o que evidencia a verossimilhança do alegado.
Lado outro, apesar de a parte autora afirmar que não fez o empréstimo, a documentação apresentada na contestação contradiz a versão autoral, sendo certo que o banco réu teve a cautela necessária de colacionar documentos relativas ao negócio, afigurando-se consistente a prova documental trazida, consubstanciada nas cópias reprografadas do contrato acompanhado dos documentos pessoais da parte autora, concluindo-se que o valor do empréstimo foi depositado em conta de titularidade do autor, pois cabia a este, conforme estabelecido na Tese nº 1 acima, alegando que não recebeu o valor do empréstimo, colaborar com a Justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não o fez.
Embora o autor defenda a ilegalidade do empréstimo consignado, restou comprovado pela instituição financeira que ela assinou o contrato e aderiu aos termos do mútuo lá discriminados, instrumento que não carrega mácula capaz de torná-lo anulável.
O ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico é do réu, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Sobre o assunto, citamos alguns julgados de nosso Tribunal de Justiça Estadual: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRDR Nº 53.983/2016.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU EXTRATOS BANCÁRIOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No julgamento do IRDR nº 53.983/2016, o Plenário do TJMA definiu a tese de que Independentemente da inversão do ônus da prova.
Que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. (…) 2.
No caso concreto, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de desconstituição de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e reparação de danos morais, tendo em vista a comprovação da regularidade da contratação. 3.
Manutenção da sentença.
Recurso desprovido. (TJMA; AC 0800563-74.2023.8.10.0074; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Raimundo Moraes Bogéa; DJNMA 27/03/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NÃO DEMONSTRADA.
CONTRATO VÁLIDO.
IRDR 53.983/2016.
RECURSO DESPROVIDO.
I – De acordo com a 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, "cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário".
II - Na espécie, o suplicado apresentou cópia do contrato de empréstimo objeto da lide, capaz de demonstrar a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC.
III.
Incumbência da parte consumidora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, motivo pelo qual suas alegações devem ser afastadas. lV.
Recurso desprovido. (TJMA; AC 0804832-34.2022.8.10.0029; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Subst.
Jamil de Miranda Gedeon Neto; DJNMA 26/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ALFABETIZADA.
CONTRATO VÁLIDO JUNTADO.
NÃO IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
INDEVIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
No julgamento do IRDR nº 53.983/2016, o Plenário do TJMA definiu a tese de que, nos contratos de empréstimo consignado firmados entre instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda, alfabetizadas ou não, […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
II.
In casu, o banco comprovou a existência da contratação, fornecendo, em contestação, cópia do contrato que deu origem aos descontos em benefício previdenciário.
Por outro lado, a parte autora não impugnou a autenticidade da assinatura nem forneceu extratos bancários para comprovar que não recebeu os valores contratados.
III.
Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido. lV.
Por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa fixada por litigância de má-fé.
V.
Apelação parcialmente provida, apenas para retirar a condenação a título de litigância de má-fé.
De acordo com o parecer ministerial. (TJMA; AC 0800271-30.2023.8.10.0126; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa; DJNMA 15/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53.983/2016. 1ª E 2º TESES.
PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO.
APELO DESPROVIDO.
I.
Julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas pela Corte Estadual, a tese jurídica será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na jurisdição do respectivo tribunal.
Inteligência do art. 985, I, do Código de Processo Civil.
II.
Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a pactuação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, sendo que, satisfeita essa prova, afigura-se legítima a cobrança do valor decorrente da avença.
III.
A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, nos termos da 2ª tese do IRDR nº 53.983/2016. lV.
A omissão do consumidor em anexar os extratos da sua conta corrente mitiga a alegação de não recebimento do crédito, endossando a rejeição do pleito exordial e a não caracterização de danos morais.
V.
A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte deduz pretensão flagrantemente infundada e que ostenta viés eminentemente lucrativo, sendo oportuna a aplicação dos mecanismos legalmente previstos para o combate ao abuso ao direito de ação.
VI.
Apelo conhecido e desprovido. (TJMA; AC 0800977-68.2021.8.10.0098; Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior; DJNMA 14/03/2024) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida 04 (quatro) teses, sendo a primeira e a segunda teses as seguintes: a) 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR Paulo Sérgio VELTEN Pereira, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO Júnior): Independentemente da inversão do ônus da prova.
Que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova.
B) 2ª Tese (por maioria apresentada pelo e.
Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).
II.
Constata-se que a instituição financeira apelada logrou êxito ao desincumbir-se do ônus probatório, demonstrando de forma inequívoca que a apelante efetivamente celebrou o empréstimo objeto da demanda inicial.
Por seu turno, negando a recorrente a contratação, omitiu-se na apresentação do extrato bancário, deixando, portanto, de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º).
III.
Nesse passo, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, eis que, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. lV.
Deve ser desprovido o recurso quando não há a (...) apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (STJ.
AgInt no RESP 1694390/SC, Rel.
Ministro Paulo DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018).
V.
Recurso desprovido. (TJMA; AgInt-AC 0802366-82.2022.8.10.0024; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Ângela Maria Moraes Salazar; DJNMA 04/03/2024) Nesse caso, fazendo a parte requerida prova da regularidade da operação, com contrato válido, conclui-se que a parte autora formalizou a contratação, autorizado o desconto dos valores.
Assim agiu a requerida no exercício regular de direito ao proceder aos descontos nos proventos do requerente.
Fazendo a parte requerida prova da regularidade da operação, conclui-se que a parte autora formalizou a contratação, autorizado o desconto dos valores.
Dito isso, tem-se a validade da contratação, reforçada no uso do valor disponibilizado por ocasião do estabelecimento do negócio jurídico, sendo que, em havendo o banco réu cumprido sua parte nas obrigações geradas em decorrência do contrato, incumbe ao consumidor arcar com suas obrigações, tratando-se de contrato oneroso e não gratuito.
Não restando evidenciada a conduta ilícita do banco requerido, o pleito autoral deve ser julgado improcedente.
Há ainda que reconhecer a parte autora como litigante de má-fé.
O Poder Judiciário possui importância crucial para que o Estado Democrático de Direito alcance um dos seus mais prementes objetivos: "construir uma sociedade livre, justa e solidária" (art. 3º, I, da Constituição Federal).
A atividade judiciária, contudo, convive diariamente com uma problemática do aumento do número de demandas, o que conflita com as limitações de infraestrutura e com o restrito número de servidores e magistrados para dar vazão ao serviço, ocasionando a decantada morosidade processual.
A boa-fé possui importância fundamental dentro da sistemática processual vigente, devendo, portanto, ser punido severamente por todas as Instâncias do Poder Judiciário qualquer ato atentatório a esse princípio, no intuito de proteger a celeridade processual, conferir segurança e credibilidade aos julgados e proporcionar decisões isonômicas e justas.
Nessas condições, conclui-se que a parte autora desrespeitou dolosamente o disposto no art.77, I e II, pois alterou a verdade dos fatos e usou o processo para conseguir objetivo ilegal (indenização por danos morais e materiais), cumpre declará-lo litigante de má-fé (CPC, art.80, II e III).
Via de consequência, nos termos do art. 81, caput, do CPC, devendo o mesmo ser condenado ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois) por cento do valor corrigido da causa.
DISPOSITIVO De todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Declaro a parte requerente litigante de má-fé (CPC art. 80, II e III) e, via de consequência, nos termos do art. 81, caput, do CPC, condeno-a ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois) por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Em razão da gratuidade judiciária, fica a suspensa da exigibilidade da obrigação de arcar tanto no que se refere as despesas processuais quanto aos honorários de sucumbência, não estando dispensado, contudo, do pagamento da multa por litigância de má-fé (art. 81, § 4º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se com baixa no sistema.
Tutóia/MA data e assinatura conforme sistema.
Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA -
25/08/2025 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2025 14:06
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 13:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 11:20, Vara Única de Tutóia.
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07/03/2025 14:58
Juntada de petição
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06/03/2025 20:38
Juntada de petição
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28/02/2025 07:21
Juntada de petição
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30/01/2025 01:18
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 01:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 01:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 09:37
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 11:20, Vara Única de Tutóia.
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16/12/2024 08:19
Juntada de petição
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26/11/2024 18:56
Juntada de petição
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07/11/2024 08:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 17:00, Vara Única de Tutóia.
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21/08/2024 12:11
Juntada de Certidão
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21/08/2024 11:26
Juntada de aviso de recebimento
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30/07/2024 14:57
Juntada de réplica à contestação
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22/07/2024 16:53
Juntada de contestação
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22/07/2024 16:53
Juntada de contestação
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22/07/2024 16:35
Juntada de contestação
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12/07/2024 10:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 15:00, Vara Única de Tutóia.
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12/07/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 16:12
Juntada de aviso de recebimento
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10/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
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04/07/2024 09:42
Juntada de petição
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28/06/2024 00:25
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 08:50
Juntada de Mandado
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26/06/2024 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2024 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2024 08:47
Juntada de Certidão
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21/05/2024 08:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 15:00, Vara Única de Tutóia.
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24/01/2024 17:01
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2024 15:52
Conclusos para decisão
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17/01/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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