TJMA - 0804161-69.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2021 10:26
Arquivado Definitivamente
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20/04/2021 10:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/04/2021 00:34
Decorrido prazo de LUZINAURO CRUZ DOS SANTOS em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 00:34
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 00:05
Publicado Decisão em 22/03/2021.
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19/03/2021 09:30
Juntada de malote digital
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19/03/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804161-69.2020.8.10.0000 – TIMON.
Agravante: BV Financeira S/A Créditos, Financiamento e Investimento.
Advogados: Dra.
Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/MA 8.784-A); Agravado: Luzinauro Cruz dos Santos. Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. BV Financeira S/A Créditos, Financiamento e Investimento, já qualificada nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, visando a modificar decisão exarada pelo MM.
Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0800896-73.2020.8.10.0060, por ele ajuizada contra Luzinauro Cruz dos Santos, ora agravado, que indeferiu liminar de busca e apreensão requerida pela instituição financeira, ante a falta de comprovação da devida constituição em mora do devedor. No Id 6211856 indeferi o pleito de tutela antecipada recursal. O magistrado de 1º grau, no Id 6479981, informou o julgamento da causa, encaminhando cópia do decreto sentencial que julgou extinto o processo, sem exame de mérito, com fulcro no art. 485, I, com art. 330, IV, do CPC A Excelentíssima Procuradora de Justiça, Dra.
Ana Lídia de Mello e Silva Moraes, manifestou-se, conforme Id 9713269, pela perda de objeto do recurso. É o breve relato.
Passo a decidir. Não obstante vislumbrasse, nessa oportunidade, o julgamento do presente agravo, observei, conforme se extrai do decreto sentencial anexado no Id 6479981, ter havido o julgamento da causa originária - Ação de Busca e Apreensão nº 0800896-73.2020.8.10.0060, a qual foi extinta, sem exame de mérito, com fulcro no art. 485, I, com art. 330, IV, do CPC, situação que torna imperioso o reconhecimento da prejudicialidade do agravo em tela. Assim ocorre porque, tendo sido interposto o presente recurso com vistas a obter a reforma da decisão que indeferiu o pleito liminar na ação de busca e apreensão, e advinda sentença terminativa na demanda, sobreveio ao banco agravante a ausência de interesse recursal, ante a perda superveniente do objeto, pois a decisão agravada deixou de existir, tendo sido substituída pelo decreto sentencial. Destarte, tendo o recurso perdido seu objeto, sua razão de existir, deve lhe ser negado seguimento, na forma do art. 932 do CPC. Nessa linha de raciocínio têm decidido a Corte Superior de Justiça, seguida pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere dos arestos a seguir transladados: [...] SENTENÇA JÁ PROFERIDA [...]- PERDA DO OBJETO POR FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. 1. "A superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria." (REsp 828059/MT, Min.
Teori Zavascki, DJ 14.9.2006). 2.
Iterativos precedentes da Corte.
Recurso especial prejudicado. (STJ – SEGUNDA TURMA, RESP.
Nº 330097/DF, rel.
Min.
Humberto Martins, DJ 10.11.2006) PROCESSO CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR DEFERIDA – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM A FINALIDADE DE REFORMAR O DECISUM – SENTENÇA SUPERVENIENTE PROFERIDA NA IMPETRAÇÃO [...] RECONHECIMENTO DA PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTE A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. [...] 2.
Esta Corte possui iterativos precedentes no sentido de que a superveniência da sentença no mandado de segurança possui a força de afastar qualquer discussão acerca da liminar que a precedeu; circunstância a tornar prejudicados os recursos contra a decisão interlocutória. [...] (AgRg nos EDcl no REsp 658.436/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18.09.2007, DJ 27.09.2007 p. 248) AGRAVO DE INSTRUMENTO [...]– SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA – PERDA DE OBJETO – Se, no curso do processamento do agravo de instrumento interposto em face de decisão indeferitória de liminar, sobrevém a prolação de sentença, a decisão agravada é substituída por outra, deixando de produzir efeitos.
Disso decorre a perda do objeto do agravo, tendo em vista não mais existir a decisão cuja reforma foi pleiteada.
Agravo de instrumento julgado prejudicado, por perda de objeto, juntamente com os embargos de declaração. (TRF 2ª R. – AG 2006.02.01.003403-0 – 4ª T.Esp. – Rel.
Des.
Fed.
Luiz Antonio Soares – DJU 01.11.2006 – p. 148) Portanto, não há como dar-se prosseguimento ao recurso em exame, face à perda superveniente do objeto, pelo que deve lhe ser negado seguimento, da forma estabelecida no art. 932, III, do CPC.
Ante ao exposto, com supedâneo no 932, III, do CPC[1], nego seguimento ao presente agravo de instrumento, ante à perda superveniente de objeto. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 18 de março de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
18/03/2021 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 14:37
Negado seguimento a Recurso
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17/03/2021 18:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2021 15:19
Juntada de parecer do ministério público
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17/02/2021 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2020 21:48
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2020 06:22
Decorrido prazo de LUZINAURO CRUZ DOS SANTOS em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 01:54
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/06/2020 23:59:59.
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22/05/2020 13:06
Juntada de Informações prestadas
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22/05/2020 13:05
Juntada de Informações prestadas
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04/05/2020 05:14
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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28/04/2020 16:29
Juntada de malote digital
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28/04/2020 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2020 16:19
Juntada de malote digital
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28/04/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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27/04/2020 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2020 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2020 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
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20/04/2020 17:10
Conclusos para despacho
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20/04/2020 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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