TJMA - 0800367-05.2025.8.10.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:19
Juntada de petição
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23/09/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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23/09/2025 11:08
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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16/09/2025 01:29
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:29
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:29
Decorrido prazo de MARCELO TEOFILO RIOS ANTONIO em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:29
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S. A. em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 03:39
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Rua das Laranjeiras, SN, Goiabal, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000, (99) 999896344 PROCESSO Nº: 0800367-05.2025.8.10.0149 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Acidente Aéreo] AUTOR: MARCELO TEOFILO RIOS ANTONIO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS QUEIROZ JUNIOR - MA7980-A REU: DECOLAR.
COM LTDA., TAM LINHAS AEREAS S.
A., PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A Advogado do(a) REU: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA - SP143415 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A Advogado do(a) REU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Dispensado relatório, na forma do ar.38 da lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por REGINA QUEIROS DE LIMA em face de Decolar.com Ltda, Tam Linhas Aéreas S/A/Latam Airlines Brasil e Passaredo Transportes Aéreos S.A, em razão de, após adquirir um pacote de viagem com as requeridas, sofreu atraso no voo de Ribeirão Preto para São Luís, resultando na perda de conexão em Guarulhos.
Afirma, ainda, que foi obrigada a pernoitar em um hotel e que chegou ao destino final com mais de 9 horas de atraso, razão pela qual socorre-se ao Poder Judiciário.
II. 1 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA DECOLAR.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar, considerando que a requerida DECOLAR é intermediadora no processo de aquisição de passagens aéreas, portanto integrando a cadeia consumerista.
A jurisprudência já se manifestou, senão vejamos, APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA INTERMEDIADORA DE VENDA DE PASSAGENS AÉREAS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL PRESUMIDO – VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONFIRMADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. É parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que se busca a reparação de dano morais pela falha na prestação de serviço de venda de passagens aéreas, a empresa que as vende, por força do que dispõe o art. 7º, parágrafo único, c/c art. 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor .
Atento às peculiaridades do caso concreto, considerando o grau de culpa e a situação econômica do ofensor, a potencialidade lesiva do dano, bem como a finalidade da responsabilização, o valor arbitrado a título de dano moral em primeiro grau deve ser mantido, por apresentar-se a quantia de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.(TJ-MS - Apelação Cível: 0858974-18.2022.8 .12.0001 Campo Grande, Relator.: Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 15/05/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2024).
Razão pela qual afasto a prejudicial de mérito.
II. 2 .
MÉRITO Primeiramente, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) é aplicável ao presente caso, uma vez que o contrato de transporte aéreo configura relação de consumo.
Ademais, a requerida, na qualidade de fornecedora de serviços, possui obrigação de prestar serviços adequados e seguros aos consumidores, conforme dispõe o art. 14 do CDC.
Nesse diapasão, adota-se a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço, nos termos dos artigos 14 e 20 do CDC, que impõe ao fornecedor o dever de reparar os danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, bastando a comprovação da falha e do dano sofrido.
No caso em questão, restou comprovado que a requerida promoveu alteração unilateral no roteiro inicialmente contratado, sem a devida comunicação prévia ao autor, descumprindo o disposto no artigo 12 da Resolução 400/2016 da ANAC, que exige a informação ao passageiro com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Ademais, o atraso ocorrido no segundo trecho acarretou a perda da conexão para o destino final, gerando um atraso total de mais 9 (nove) horas na chegada, o que impactou significativamente na agenda do autor.
Tal atraso, além de ultrapassar o limite do mero aborrecimento, caracterizou um descumprimento contratual que enseja reparação por danos morais, na medida em que o autor experimentou constrangimentos e prejuízos de ordem pessoal e profissional.
Destaca-se, ainda, que as telas sistêmicas apresentadas na contestação, sem maiores explicações, não se prestam para justificar minimamente o ocorrido, quanto menos evidenciam a existência de alguma circunstância excepcional naquela data, apta a configurar eventual fortuito externo.
Assim, a análise dos autos evidencia que houve falha na prestação do serviço por parte das requeridas, pois ficou ficou comprovado que houve alteração unilateral da rota contratada, o que acarretou o atraso na chegada ao destino final, em mais de 9h.
Ainda que a ré possa ter informado, com antecedência, parte das mudanças, o atraso total na chegada ao destino final não se justifica.
Portanto, restou evidenciada a falha na prestação de serviço, o que dá ensejo a devida reparação, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – ATRASO EM VOO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ARTIGO 14, DO CDC – DANO MORAL PRESUMIDO – ATRASO SUPERIOR A 04 HORAS – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A responsabilidade da empresa de transporte aéreo, pelos danos advindos da falha na prestação do serviço, tem natureza objetiva, nos termos do artigo 14, do CDC, de modo que a companhia aérea deve responder, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados ao consumidor decorrentes do atraso de voo que retardou a chegada ao destino em mais de 7 horas considerando o horário previsto na passagem aérea adquirida.
II .
Conforme precedentes, o atraso no voo que supera 4 horas de espera caracteriza dano moral presumido, devendo o passageiro ser indenizado.
III.
Para a fixação do quantum indenizatório, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente a fixação em R$ 5.000,00 .(TJ-MS - Apelação Cível: 08370062920228120001 Campo Grande, Relator.: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 24/06/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
VOO PARTINDO DE ARACAJU/SE COM DESTINO A PORTO ALEGRE/RS E CONEXÃO EM GUARULHOS/SP.
VOO PARTINDO DE GUARULHOS/SP CANCELADO.
ATRASO SUPERIOR A 14 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO FINAL.
ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO EM RAZÃO DE CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS ADVERSAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA MAGNITUDE DO EVENTO CLIMÁTICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PROBLEMAS METEOROLÓGICOS QUE NÃO AFASTAM A RESPONSABILIDADE DA RÉ, AO DEIXAR DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À AUTORA, QUE PASSOU A MADRUGADA NO AEROPORTO DE GUARULHOS.
ART. 14 DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), ATENDENDO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*72-05, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 25-05-2022).
Por fim, sobre o montante em si, vale lembrar que a indenização por dano moral tem caráter dúplice, qual seja, ao mesmo tempo em que oferece compensação ao lesado, atenuando o seu sofrimento, quanto ao causador do dano possui caráter punitivo pedagógico, visando dissuadi-lo a não praticar novos atos lesivos da mesma natureza.
O quantum da indenização, portanto, deve ser calculado considerando a extensão do dano, a culpa do ofensor, a situação sócio-econômica das partes, assim como o valor envolvido no negócio e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Enfim, considerando esses vetores, tenho que o quantum deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para autor, quantia que se mostra adequada ao caso concreto e atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III - DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, arrimado no artigo 487, I, do CPC, julgo procedente, em parte, o pleito autoral, para condenar as partes requeridas, solidariamente, a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, à parte autora, atualizada com base no IPCA, a contar da data desta sentença, mais juros de mora conforme a Taxa Legal, correspondente à taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389, qual seja, o IPCA/IBGE, estes a contar da citação.
Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
PEDREIRAS - MA, data do sistema CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras -
28/08/2025 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 18:00
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 10:06
Juntada de termo
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17/07/2025 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2025 08:50, Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
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17/07/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 18:23
Juntada de petição
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16/07/2025 15:02
Juntada de petição
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16/07/2025 11:47
Juntada de contestação
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11/07/2025 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2025 11:39
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:33
Juntada de termo
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20/06/2025 03:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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20/06/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 10:02
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 11:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2025 08:50, Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
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13/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:10
Juntada de petição
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29/05/2025 18:53
Juntada de termo
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28/05/2025 16:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 09:50, Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
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28/05/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:59
Juntada de petição
-
27/05/2025 18:01
Juntada de petição
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26/05/2025 11:12
Juntada de contestação
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21/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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14/05/2025 17:17
Juntada de petição
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03/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 20:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 20:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2025 11:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 09:50, Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
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24/04/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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