TJMA - 0800007-58.2018.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2021 15:00
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2021 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/05/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 18:08
Juntada de petição
-
22/03/2021 17:58
Juntada de petição
-
22/03/2021 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2021 01:35
Publicado Intimação em 19/03/2021.
-
18/03/2021 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Processo, nº:0800007-58.2018.8.10.0103 Requerente:MILLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA Requerido:Fazenda Publica do Estado do Maranhão S E N T E N Ç A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe. Após a homologação dos cálculos, fora expedida a RPV e no prazo legal, o ente executado informou nos autos o depósito do numerário em conta judicial, pleiteando, na ocasião, a retenção do imposto de renda na fonte antes da expedição do alvará. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Quanto ao pleito de retenção do imposto de renda sobre o valor devido ao advogado, consoante se infere do art. 46, §1º, inc.
II, da Lei nº 8.451/92, tal retenção é dispensável pela fonte pagadora de honorários de advogado, competindo a estes fazer a correta declaração e posterior recolhimento do tributo (Apelação Cível nº 1.0145.12.075773-0/004, Rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, DJe 13-11-2014, TJMG). Em sendo assim, não poderá o Ente executado reter o imposto de renda que incidirá sobre os valores a serem pagos a título de honorários advocatícios de sucumbência, por tais fundamentos, indefiro o pleito formulado sob o ID nº 38700249. De mais a mais, em análise dos autos denota-se que a parte executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, tendo este processo atingido sua finalidade. Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Considerando que o estado efetuou o pagamento da RPV, juntando depósito judicial sem nada impugnar, expeça-se alvará liberatório para exequente. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o recolhimento do alvará, arquivem-se. Olho d’Água das Cunhãs/MA, (data registrada no sistema). Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
17/03/2021 16:39
Juntada de Alvará
-
17/03/2021 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2021 11:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/03/2021 16:51
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 15:12
Juntada de petição
-
07/12/2020 08:38
Juntada de petição
-
01/12/2020 15:02
Juntada de petição
-
24/11/2020 17:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/11/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2020 14:31
Juntada de requisição de pequeno valor
-
11/09/2020 11:27
Transitado em Julgado em 16/07/2020
-
03/06/2020 18:19
Juntada de petição
-
29/05/2020 11:05
Juntada de petição
-
28/05/2020 22:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2020 22:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2020 11:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
27/05/2020 11:23
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 18:47
Juntada de petição
-
21/05/2020 15:31
Juntada de petição
-
12/05/2020 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2020 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 22:35
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 22:35
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 21:35
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 21:35
Transitado em Julgado em 19/02/2020
-
25/03/2020 21:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/01/2020 22:49
Juntada de petição
-
10/12/2019 15:02
Juntada de petição
-
28/11/2019 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2019 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2019 13:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/09/2019 18:19
Conclusos para decisão
-
08/07/2019 16:31
Juntada de impugnação aos embargos
-
07/06/2019 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2019 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 08:58
Conclusos para decisão
-
16/04/2019 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/04/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 21:53
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 18:46
Expedição de Comunicação eletrônica
-
01/02/2019 13:09
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/02/2019 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2019 08:36
Conclusos para decisão
-
24/01/2019 08:35
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 00:00
Juntada de petição
-
17/10/2018 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/10/2018 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2018 14:17
Conclusos para despacho
-
04/10/2018 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 10:43
Conclusos para despacho
-
01/10/2018 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2018
Ultima Atualização
26/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800017-05.2019.8.10.0027
Joao Fernandes da Silva
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Indira Regina Moraes Lima Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/01/2019 15:00
Processo nº 0803027-82.2019.8.10.0051
Francisca das Chagas Araujo Leal
Estado do Maranhao
Advogado: Jeyfferson Phernando Silva Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2019 18:37
Processo nº 0800312-93.2019.8.10.0107
Maria das Gracas Medeiros Chaves
Banco Celetem S.A
Advogado: Romario Pereira de Brito Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2019 10:25
Processo nº 0800629-61.2020.8.10.0138
Maria de Fatima de Araujo Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gleiffeth Nunes Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/06/2020 16:09
Processo nº 0800101-92.2021.8.10.0105
Oscar Galdino de Almeida
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Wellington dos Santos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2021 22:35