TJMA - 0821185-37.2025.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:02
Decorrido prazo de Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís em 23/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:11
Publicado Despacho (expediente) em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/09/2025 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2025 16:42
Juntada de petição
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11/09/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 17:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/09/2025 15:21
Juntada de petição
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01/09/2025 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0821185-37.2025.8.10.0000 IMPETRANTE: FRANCISCO DE ASSIS A ROCHA Advogado: ELIANA COSTA SOUSA - OABMA 6142-A IMPETRADO: JUÍZO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Francisco de Assis Rocha, com pedido de medida liminar, com vistas a combater suposto ato ilegal atribuído ao Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciários de São Luís, que, nos autos da execução fiscal n. 0039907-38.2014.8.10.0001, indeferiu a alegação de nulidade da sentença extintiva por cumprimento da obrigação, que condenou o impetrante ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios.
A alegação de nulidade da sentença por ausência de intimação foi afastada, sob o argumento de que a parte impetrante teria sido devidamente intimada por meio do diário de justiça, sendo determinada a intimação do impetrante para comprovar a quitação ou promover o pagamento das custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias.
Em sua petição inicial, o impetrante alega que o despacho judicial que indeferiu a alegação de nulidade da sentença por ausência de intimação, feriu direito líquido e certo à prévia intimação da sentença, violando os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, garantidos pelos artigos 5º, LIV e LV da Constituição.
Pugna, liminarmente, pela concessão de medida liminar com vistas suspender os efeitos da decisão judicial, em especial a determinação de pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Requer, no mérito, a concessão da segurança com vistas à anulação do ato judicial, com o reconhecimento da nulidade da sentença extintiva, em razão da ausência de intimação. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante no art. 431, inciso I do Regimento Interno deste sodalício, o qual autoriza o relator do mandado de segurança a indeferir liminarmente a inicial, porquanto o presente writ padece de manifesta ausência de interesse-adequação (CPC, art. 330, III).
Conforme dispõe o art. 1º da Lei n.º 12.016/2009, in verbis: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Na espécie, o mandado de segurança manejado pelo impetrante não merece prosseguimento, haja vista ser consabido que, salvo nas hipóteses em que o ato impugnado reveste-se de teratologia ou mesmo de flagrante e manifesta ilegalidade, não se dará mandamus contra ato judicial passível de recurso com efeito suspensivo ou correição, a teor do enunciado n.º 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Sucede que a parte impetrante, ao tentar, na via mandamental, alterar decisão judicial que afastou a alegação de nulidade de sentença por ausência de intimação, ob o fundamento de que a parte foi devidamente intimada, destoa das hipóteses legais previstas para a impetração do remédio constitucional, pois olvida que sua irresignação com a atividade jurisdicional pode ser sustentada e eventualmente corrigida por intermédio de recurso próprio com pedido de efeito suspensivo (agravo de instrumento, CPC art. 1.015, parágrafo único c/c art. 1.019, I, do CPC), não havendo, ainda, no caso, teratologia na decisão impugnada.
Assim sendo, não se pode extrair ilegalidade a ser aqui reparada.
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR.
DECISÃO JUDICIAL.
CABIMENTO RESTRITO.
EXCEPCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267/STF). 2.
Não há, na hipótese, excepcionalidade apta a ensejar o cabimento do mandado de segurança contra os atos judiciais que homologou a desistência do recurso e que não reconheceu a existência de erro material e não conheceu do pedido de tutela de urgência. 3.
Nos termos do art. 5º, III, da Lei 12.016/2009 e da Súmula 268/STF: "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado." 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no MS n. 31.092/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) Ex positis, com amparo no art. 10 da Lei n.º 12.016/2009 e do art. 431, I, do RITJMA, e sendo incabível a impetração do presente mandado de segurança (Súmula n. 267/STF), INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, ante a falta de interesse processual (CPC, art. 330, III).
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
28/08/2025 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 09:13
Indeferida a petição inicial
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21/08/2025 08:33
Publicado Decisão (expediente) em 21/08/2025.
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21/08/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2025 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2025 15:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/08/2025 15:38
Juntada de Certidão
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19/08/2025 10:51
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2025 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/08/2025 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 09:19
Determinada a redistribuição dos autos
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07/08/2025 16:26
Conclusos para despacho
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07/08/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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