TJMA - 0801577-64.2023.8.10.0116
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do Parua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:15
Decorrido prazo de KELRIN SOUSA DA COSTA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 01:15
Decorrido prazo de ANNA RHIZIA LOPES DE LIMA em 17/09/2025 23:59.
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28/08/2025 11:46
Juntada de petição
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27/08/2025 10:29
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:06
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 22:35
Juntada de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2025-4248 | E-mail: [email protected] PROCESSO 0801577-64.2023.8.10.0116 REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA REQUERIDO: KELRIN SOUSA DA COSTA S E N T E N Ç A 1- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Curatela com pedido liminar ajuizada por MARIA APARECIDA DE SOUZA em relação a KELRIN SOUSA DA COSTA, ao argumento de que é irmã do requerido, o qual possui condição psicológica alterada, que o impossibilita de exercer os atos da vida civil pessoalmente, vivendo sob os permanentes cuidados da autora.
Com a inicial, vieram aos autos relatórios médicos e laudos de aptidão física e mental da autora.
Concedida a curatela provisória, conforme decisão no ID 103031251.
Laudo médico-pericial no ID 108173342 apontou que a requerida possui transtorno mental moderado – CID F71 e concluiu que a condição torna o periciando incapaz de exercer os atos da vida civil, pois estão prejudicados o seu entendimento e a sua autodeterminação.
Designou-se audiência para a realização de entrevista do interditando (ata no ID 108173361).
No exercício da curadoria especial, a Dra.
Anna Rhízia Lopes de Lima (OAB/MA nº 21.881) apresentou contestação por negativa geral (ID 148661867).
Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual manifestou-se favoravelmente à decretação da interdição do requerido, uma vez que ele apresenta deficiência que o impede de reger os atos da vida civil, consoante parecer no ID 150365461.
Os autos vieram-me conclusos. 2-FUNDAMENTAÇÃO Sem digressões jurídicas desnecessárias, é cediço que, com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência ou Lei Brasileira de Inclusão), que entrou em vigor em 04/01/2016 e revogou os incisos I, II e III do art. 3º do Código Civil, inexiste, no direito pátrio vigente, a incapacidade civil absoluta em decorrência de enfermidade ou doença mental, restando tão somente a incapacidade pelo critério etário, ou seja, em relação aos menores de 16 (dezesseis) anos, que transcrevo: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos”. (com redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Nesse sentido, ainda quanto à incapacidade, o Código Civil descreve no art. 4º: "São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015): I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos." Assim sendo, manteve-se, como única hipótese de incapacidade absoluta, a do menor de 16 (dezesseis) anos e qualificou-se como relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Estes eram anteriormente classificados como absolutamente incapazes e estavam sujeitos à interdição de direitos, instituto que foi suprimido do ordenamento jurídico pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Atualmente, a pessoa com deficiência mental ou intelectual tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas e, quando necessário, poderá ser submetida à curatela, instituto protetivo de substituição de vontades, que deve ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto, com a menor duração possível, conforme se depreende do art. 84 do mencionado estatuto.
Feitas tais considerações, a parte autora tem legitimidade para promover a curatela ora requerida, tendo em vista as regras dispostas no art. 1.767, I, do Código Civil, e no art. 747, II, do Código de Processo Civil, eis que a parte autora é irmã do curatelando, bem como esta se encontra sob os seus cuidados.
As barreiras de natureza comunicacional e atitudinal acarretam graves prejuízos ao curatelando para atos da vida civil.
Portanto, apesar da autonomia de que goza o curatelando, este se encontra, para fins de celebração de negócios jurídicos, incapaz de exercer e executar a administração de seus bens e recursos, especialmente os negócios jurídicos patrimoniais, razão pela qual deve ser colocado sob curatela, nos termos do art. 84, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
A curatela judicial, por ser medida extrema, já que acarreta graves efeitos ao curatelando, como a substituição de vontade, o que gera limitações ao pleno exercício de sua cidadania, só pode ser concedida quando a prova colhida for contundente no sentido de que existem barreiras para o exercício dos atos da vida civil de natureza negocial ou patrimonial.
Analisando detidamente o caso dos autos, por meio das provas documentais, em especial o laudo pericial (ID 108173342), verificou-se que o periciado convive com transtorno mental moderado – CID F71.
A entrevista preliminar realizada em audiência deixou na magistrada a impressão de que “A interditanda apresenta sinais físicos de ser portadora de doenças mentais, respondendo apenas algumas das perguntas que lhe são feitas, já tendo sido juntado aos autos o laudo médico psiquiátrico” (ID 108173361).
Por outro lado, o laudo pericial não apenas consignou o tipo de transtorno com que a requerida convive, mas também esclareceu que ele não tem cura, apenas tratamento para controle dos sintomas.
Além disso, o laudo concluiu que a condição torna o periciando incapaz de exercer os atos da vida civil, pois estão prejudicados o seu entendimento e a sua autodeterminação. 3- DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando o parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR A CURATELA de KELRIN SOUSA DA COSTA, considerando-o relativamente incapaz para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial, negocial e contratual.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Nomeio curadora a senhora MARIA APARECIDA DE SOUZA, a quem caberá representá-la em todos os atos da vida civil de natureza negocial e contratual.
Vale ressaltar que, sem autorização judicial, não poderá alienar ou onerar quaisquer bens eventualmente pertencentes ao curatelado, devendo empregar os valores recebidos, de qualquer natureza, em benefício exclusivo do curatelado, tais como saúde, alimentação e bem-estar, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 553, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com as respectivas sanções.
Transitado em julgado, lavre-se termo de curatela, o qual terá validade de 2 (dois) anos, constando as respectivas sanções acima.
Intime-se o(a) curador(a) para prestar compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições acima elencadas, devendo ser observado o disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se o disposto no § 3º do art. 755 do Código de Processo Civil, para que, com as formalidades legais, seja a presente sentença inscrita no Registro de Pessoas Naturais competente e publicada no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais, cuja cobrança fica suspensa pelo prazo máximo de cinco anos (art. 98, § 3º, do CPC), em razão do benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que se trata de procedimento de jurisdição voluntária.
Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) em favor da Dra.
ANNA RHÍZIA LOPES DE LIMA (OAB/MA nº 21.881), a título de honorários advocatícios dativos, conforme item 1.1 da tabela de honorários da OAB.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento das diligências necessárias, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Serve a presente sentença como mandado/ofício para todos os fins.
Santa Luzia do Paruá/MA, data da assinatura eletrônica.
PATRICIA BASTOS DE CARVALHO CORREIA Juíza de Direito Titular -
25/08/2025 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2025 16:32
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 09:34
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:15
Juntada de petição
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19/05/2025 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2025 15:03
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
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14/05/2025 20:41
Juntada de contestação
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26/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 21:16
Conclusos para despacho
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02/01/2025 21:16
Juntada de Certidão
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13/09/2024 07:15
Nomeado curador
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21/03/2024 09:19
Conclusos para decisão
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21/03/2024 09:19
Juntada de Certidão
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01/02/2024 01:55
Decorrido prazo de KELRIN SOUSA DA COSTA em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 17:01
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/12/2023 10:08
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2023 09:30, Vara Única de Santa Luzia do Paruá.
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07/12/2023 10:08
Outras Decisões
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07/12/2023 09:50
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 09:30, Vara Única de Santa Luzia do Paruá.
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07/12/2023 09:48
Juntada de termo
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04/12/2023 09:56
Juntada de Certidão
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04/12/2023 09:55
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/12/2023 09:53
Juntada de Ofício
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23/11/2023 20:41
Juntada de petição
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16/11/2023 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2023 16:45
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 16:00
Juntada de Certidão
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17/10/2023 15:03
Juntada de petição
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03/10/2023 19:29
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA DE SOUZA - CPF: *71.***.*60-04 (REQUERENTE).
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03/10/2023 19:29
Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2023 10:17
Conclusos para decisão
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03/10/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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