TJMA - 0837510-55.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:56
Decorrido prazo de FRANCISCO PEDRO RODRIGUES DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 08:57
Juntada de petição
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26/08/2025 02:13
Publicado Sentença (expediente) em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 14:55
Juntada de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo n.º 0837510-55.2023.8.10.0001 Sentença Trata-se de Inquérito Policial n.º 44/2023 - 20º DP, instaurado mediante portaria com a finalidade de apurar o crime tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal Brasileiro, supostamente cometido por FRANCISCO PEDRO RODRIGUES DA SILVA em 31/01/2023, nesta Capital.
A autoridade policial competente promoveu o indiciamento do investigado supracitado, conforme Relatório conclusivo juntado aos autos (ID 95145087, págs. 25/29).
Ofertado acordo de não persecução penal pelo Ministério Público Estadual, este foi aceito pelo indiciado (ID 109889829).
No ato, ficou pactuado o pagamento de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo parcelado em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas a entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo Juízo da execução.
O benefício foi homologado durante audiência realizada em 06/05/2024 (ID 118498913).
Foi determinada a suspensão dos autos processuais até o cumprimento integral das medidas impostas no referido acordo (ID 124267934).
Consta nos autos a comprovação do adimplemento da obrigação (ID 153848121, pág. 37).
A Juíza Auxiliar da 2ª Vara de Execuções Penais determinou a devolução dos autos a este Juízo, haja vista que as obrigações do acordo foram devidamente satisfeitas (ID 153848121, pág. 45).
Manifestando-se, a representante do Órgão Ministerial pugnou pela extinção da punibilidade do beneficiado, nos termos do artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (ID 154926207).
Eis o breve relatório.
Decido.
Como se vê, resta comprovada no presente processo a informação de que o favorecido cumpriu as obrigações que lhe foram determinadas no acordo de não persecução penal.
Nesse sentido, o artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, dispõe que “cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade”.
Portanto, com base neste dispositivo legal e em consonância com a manifestação ministerial, declaro extinta a punibilidade de FRANCISCO PEDRO RODRIGUES DA SILVA, ante o cumprimento do acordo de não persecução penal.
Sem custas.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Publique-se.
Intime-se a defesa.
Prescindível a intimação pessoal do acusado, haja vista a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da desnecessidade dessa providência em casos de sentenças absolutórias ou declaratórias de extinção da punibilidade, uma vez que não há prejuízo à defesa nessas hipóteses.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Juiz Titular da 5ª Vara Criminal -
22/08/2025 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2025 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2025 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 11:47
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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25/07/2025 10:29
Conclusos para decisão
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18/07/2025 10:43
Juntada de petição
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08/07/2025 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2025 11:53
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/05/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:59
Conclusos para decisão
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16/07/2024 09:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/06/2024 07:47
Conclusos para decisão
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05/06/2024 14:37
Juntada de petição
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04/06/2024 07:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2024 02:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 03/06/2024 23:59.
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06/05/2024 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2024 11:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2024 10:30, 5ª Vara Criminal de São Luís.
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20/03/2024 11:38
Decorrido prazo de FRANCISCO PEDRO RODRIGUES DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 10:49
Juntada de diligência
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14/03/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 10:49
Juntada de diligência
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11/03/2024 16:21
Juntada de petição
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05/03/2024 10:42
Juntada de petição
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01/03/2024 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2024 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2024 08:52
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 08:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 10:30, 5ª Vara Criminal de São Luís.
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29/02/2024 14:20
Outras Decisões
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16/01/2024 16:37
Conclusos para decisão
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16/01/2024 14:59
Juntada de petição
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30/11/2023 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2023 09:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 27/11/2023 23:59.
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18/09/2023 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 13:21
Conclusos para despacho
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10/07/2023 18:45
Juntada de petição
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26/06/2023 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 08:19
Juntada de Certidão
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21/06/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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