TJMA - 0800237-20.2020.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 20:25
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 27/01/2023 23:59.
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18/01/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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18/01/2023 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 13:26
Juntada de termo de juntada
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08/12/2022 18:00
Processo Desarquivado
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04/11/2022 10:00
Juntada de petição
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21/09/2022 11:28
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 10:34
Juntada de protocolo
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05/07/2022 20:20
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 31/05/2022 23:59.
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05/07/2022 20:20
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 31/05/2022 23:59.
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28/06/2022 10:44
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 23/05/2022 23:59.
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17/05/2022 09:21
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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13/05/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 21:08
Julgado procedente o pedido
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12/05/2022 21:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2022 10:46
Conclusos para decisão
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12/05/2022 09:46
Juntada de petição
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09/05/2022 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2022.
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09/05/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 09:59
Juntada de Certidão
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05/05/2022 09:50
Transitado em Julgado em 15/02/2022
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25/03/2022 21:41
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 15/02/2022 23:59.
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25/03/2022 21:41
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 15/02/2022 23:59.
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18/02/2022 16:39
Juntada de petição
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18/02/2022 03:14
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800237-20.2020.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): JOSE ALVES DE FRANCA Advogado (a) do (a) Autor (a): JANAINA SILVA DE SOUSA - OAB/MA 21320 RÉ (U): Banco Itaú Consignados S/A Advogado (a) do (a) Ré (u): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29442-A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) proposta por JOSE ALVES DE FRANCA em face de Banco Itaú Consignados S/A,ambos devidamente qualificados nos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Conforme dicção do art. 1.022, Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, contradição, erro material e obscuridade, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo, ou que esteja em contradição, ou que careça de clareza, ou que conste um mero erro material. Nessa toada, constato que, no caso em comento, a insurgência da embargante não merece prosperar. Isto porque os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visa afastar obscuridade, contradição ou omissão, e corrigir erro material, não sendo via adequada quando a parte pretende o reexame/rediscussão da matéria já decidida e a modificação do julgado, devendo o inconformismo do embargante ser veiculado através de recurso próprio.
Nesse sentido, descabidas as alegações do embargante de que este Juízo incorreu em contradição ao determinar restituição em dobro dos danos materiais e omissão quanto aos parâmetros de atualização da condenação em danos materiais e morais. Verifica-se que o embargante faz referência ao mérito do feito em virtude do bojo probatório e, em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, as razões de embargos de declaração não se prestam a corrigir eventual erro in iudicando, o que somente pode ser feito por intermédio de recurso próprio. A sentença de Id. 41359023 é absolutamente clara em todos os seus termos, não havendo nenhuma omissão com aptidão para justificar a oposição dos embargos em testilha.
Na verdade, o recorrente apenas não se conforma com o provimento judicial que lhe é desfavorável e maneja o instrumento jurídico inadequado a veicular sua insatisfação. Nessa linha, o eminente professor Daniel Amorim Assumpção Neves ensina: “Apesar da sua colocação pela lei no rol dos recursos, os embargos de declaração não têm essa natureza, tratando-se na realidade de um instrumento processual colocado à disposição das partes para a correção de vícios formais da decisão, com o objetivo de aprimorar a qualidade formal dessa decisão e como consequência a qualidade dessa prestação jurisdicional.
Afirma-se que pelos embargos de declaração não se pretende a reforma ou anulação da decisão, função dos recursos, mas somente o seu aclaramento ou complementação”.(NEVES, Daniel Assumpção Amorim, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Editora Juspodivm, 2016, p. 1712). Ante o exposto, conheço dos embargos, porém, deixo de acolhê-los. Proceda a Secretaria ao cumprimento dos comandos sentenciais. Intimem-se.
Cumpra-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, 28 de janeiro de 2022. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
04/02/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 09:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/07/2021 17:13
Conclusos para decisão
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05/07/2021 17:13
Juntada de Certidão
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26/06/2021 10:09
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 22/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 04:01
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 22/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 04:37
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2021.
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15/06/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 08:31
Juntada de Ato ordinatório
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09/06/2021 13:41
Juntada de Certidão
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12/05/2021 10:34
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 11/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 10:34
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 14:18
Juntada de embargos de declaração
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27/04/2021 00:15
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800237-20.2020.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): JOSE ALVES DE FRANCA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JANAINA SILVA DE SOUSA - OAB/MA21320 RÉ (U): Banco Itaú Consignados S/A Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA29442 SENTENÇA Vistos etc. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré, objetivando a correção do provimento jurisdicional de ID. 41359023, que teria incidido em vícios de contradição e omissão (ID. 43421521). Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (ID. 44263129).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. A teor do que dispõe o art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis somente quando há, na decisão impugnada, omissão, contradição ou obscuridade, bem como para corrigir a ocorrência de erro material (RESP nº 1.062.994/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 26.08.2010, e AgRgRESP nº 1.206.761/MG, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 16.05.2011), (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1339127/RJ (2010/0150122-6), 3ª Turma do STJ, Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 06.10.2011, unânime, DJe 18.10.2011).” Ainda segundo o STJ: Na lição de José Carlos Barbosa Moreira, "Há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício (...), ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475), ou ainda mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso de condenações em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 20), ou de sanção que se devesse impor (por exemplo, as previstas no art. 488, nº II, e no art. 529)." (in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, Forense, 7ª edição, pág. 539 - nossos os grifos).
A contradição, por sua vez, "(...) é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão." (Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil, 11ª edição, São Paulo, Saraiva, 2º v., pág. 260). "Verifica-se este defeito quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis.
Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (...) ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão (...).
Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo (...). É ainda concebível a ocorrência de contradição entre a ementa e o corpo do acórdão.
Não fica excluída a hipótese de contradição entre proposições constantes da própria ementa (cf., infra, o comentário nº 359 ao art. 556).
Tampouco o fica a de contradição entre o teor do acórdão e aquilo que resultara da votação apurável pela minuta de julgamento, pela ata, pelas notas taquigráficas ou por outros elementos. (...) Não há que se cogitar de contradição entre o acórdão e outra decisão porventura anteriormente proferida no mesmo processo, pelo tribunal ou pelo órgão de grau inferior.
Se a questão estava preclusa, e já não se podia voltar atrás do que fora decidido, houve sem dúvida error in procedendo, mas o remédio de que agora se trata é incabível.
Também o é na hipótese de contradição entre o acórdão e o que conste de alguma peça dos autos (caso de error in judicando)." (José Carlos Barbosa Moreira, ob. cit., págs. 541/543).
A obscuridade, por fim, verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado.
Ocorre quando há a falta de clareza do decisum , daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial.
Em última análise, ocorre a obscuridade quando a decisão, no tocante a alguma questão importante, soluciona-a de modo incompreensível. (EDcl nos EDcl no RMS 5.722/DF, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ 14/08/2006, p. 331). Nesse contexto, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com ausência de fundamentação do provimento jurisdicional.
Em verdade, o que se afigura é uma discordância acerca do entendimento do juízo prolator do decisum, não sendo os embargos de declaração o expediente processual adequado para tal reforma.
A sentença de ID. 41359023 é absolutamente clara em todos os seus termos, não havendo nenhuma contradição e/ou omissão com aptidão para justificar a oposição dos embargos em testilha.
Na verdade, o recorrente apenas não se conforma com o provimento judicial que lhe é desfavorável e maneja o instrumento jurídico inadequado a veicular sua insatisfação.
Nessa linha, o eminente professor Daniel Amorim Assumpção Neves ensina: “Apesar da sua colocação pela lei no rol dos recursos, os embargos de declaração não têm essa natureza, tratando-se na realidade de um instrumento processual colocado à disposição das partes para a correção de vícios formais da decisão, com o objetivo de aprimorar a qualidade formal dessa decisão e como consequência a qualidade dessa prestação jurisdicional.
Afirma-se que pelos embargos de declaração não se pretende a reforma ou anulação da decisão, função dos recursos, mas somente o seu aclaramento ou complementação”.(NEVES, Daniel Assumpção Amorim, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Editora Juspodivm, 2016, p. 1712). Diante do exposto, apesar de tempestivos não conheço do recurso em comento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Pastos Bons/MA, data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA -
23/04/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 16:17
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de Banco Itaú Consignados S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
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21/04/2021 04:02
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 12/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 04:02
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 08:36
Conclusos para decisão
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19/04/2021 08:36
Juntada de Certidão
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17/04/2021 04:34
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:33
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 15/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 09:59
Juntada de petição
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08/04/2021 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2021.
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08/04/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800237-20.2020.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): JOSE ALVES DE FRANCA Advogado (a) do (a) Autor (a): JANAINA SILVA DE SOUSA - OAB/MA 21320 RÉ (U): Banco Itaú Consignados S/A Advogado (a) do (a) Ré (u): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29442 ATO ORDINATÓRIO (Provimento n.º 022/2018 da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos Declaratórios, Id nº. 43421521. Pastos Bons/MA, 05 de Abril de 2021. LELLYA ALVES BARBOSA Servidor(a) Judicial Matrícula 152751 -
06/04/2021 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 09:22
Juntada de Ato ordinatório
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05/04/2021 09:19
Juntada de Certidão
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31/03/2021 14:38
Juntada de embargos de declaração
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25/03/2021 01:38
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PASTOS BONS Av. dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons-MA - Fone: (99) 3555-1151 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800237-20.2020.8.10.0107 DEMANDANTE(S): JOSE ALVES DE FRANCA Advogado do(a) AUTOR: JANAINA SILVA DE SOUSA - MA21320 DEMANDADO(S): Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Entendo que a demanda encontra-se apta a julgamento, haja vista que os elementos de prova já produzidos são suficientes para o deslinde do feito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
Noutro giro, o réu alega que a pretensão da parte autora teria sido atingida pela prescrição.
Nesse ponto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 27, diz ser quinquenal o prazo prescricional da pretensão pela reparação de danos causados por fato do serviço.
In casu, embora o empréstimo tenha sido celebrado em fevereiro de 2012, os descontos ocorreram até novembro de 2016. Com isso, apenas foram alcançadas pela prescrição as parcelas descontadas até 05.03.2015, ou seja, 05 (cinco) anos antes do ajuizamento do feito (05.03.2020). Superado o referido ponto, passo à análise do mérito. FUNDAMENTOS No caso em tela, a parte reclamante pleiteia a declaração de inexistência da dívida, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em sua defesa, o demandado assevera que houve a contratação, que se deu de forma regular.
Nesse ínterim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Como visto, em se tratando de contratos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do contrato ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante, é do fornecedor do serviço.
Não obstante isso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença.
Além disso, analisando-se o documento de ID. 28823131, nota-se que realmente foram descontados valores da conta bancária titularizada pela parte autora, que seriam referentes ao Contrato nº 927200281.
Porém, como dito acima, não há provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração da parte acionante.
Assim, restam demonstrados os requisitos para que se reconheça a responsabilidade do demandado pelos danos causados à parte autora.
Por outro lado, não ignoro que o requerente possa ter assinado o contrato e, para o caso presente, também aproveitou-se da quantia inicial depositada em sua conta, conforme TED juntado pelo banco (ID. 31210744), coincidindo com a agência e conta bancárias da autora.
Inconteste, portanto, que a quantia deve ser levada em conta a título de compensação.
Não obstante, a validade da avença, em meu entender, não pode ser convalidada em juízo. Ademais, o julgamento do IRDR nº 53983/2016 resultou também na seguinte tese: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Vê-se que foi reconhecida a possibilidade de condenação à devolução duplicada dos valores descontados indevidamente, na forma do art. 42 do CDC, fazendo-se a ressalva das hipóteses de enganos justificáveis, quando se deverá fazer o “distinguishing”.
Dessa forma, entendo cabível a condenação do requerido à repetição em dobro do indébito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o Contrato nº 927200281 e condenar a parte ré a: a) restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, referentes ao pagamento de prestações do referido contrato, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto, com exceção das parcelas descontadas antes de 05.03.2015, bem como sendo compensada a quantia depositada de R$ 4.951,52 (quatro mil novecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos), e b) pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto) e esta da publicação da presente sentença.
A condenação imposta deverá ser paga voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa do artigo 523, §1º do CPC, independentemente de intimação.
Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
A partir disso, concordando a parte autora com os valores depositados, expeça-se alvará.
Após, intime-se para recolhê-lo.
Recolhido o alvará, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Após o trânsito em julgado, transcorrido o lapso temporal sem manifestação acerca do cumprimento voluntário desta sentença, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com esteio no art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado de intimação. Pastos Bons/MA, data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA -
22/03/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2021 13:59
Julgado procedente o pedido
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29/01/2021 10:55
Conclusos para julgamento
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22/07/2020 02:39
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 21/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2020 17:22
Juntada de contestação
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07/05/2020 14:13
Juntada de Certidão
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28/04/2020 14:43
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 18/05/2020 09:25 Vara Única de Pastos Bons.
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27/04/2020 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2020 14:39
Juntada de Mandado
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25/04/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2020 14:46
Conclusos para despacho
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23/04/2020 14:46
Juntada de Certidão
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16/03/2020 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2020 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2020 10:12
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/05/2020 09:25 Vara Única de Pastos Bons.
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06/03/2020 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2020 10:59
Conclusos para despacho
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05/03/2020 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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