TJMA - 0800357-07.2020.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2021 16:40
Arquivado Definitivamente
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06/08/2021 16:39
Transitado em Julgado em 13/04/2021
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20/04/2021 07:51
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 13/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 00:26
Decorrido prazo de MARIA ANDRELINA SOUZA ABREU em 13/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 02:10
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA Processo n.º 0800357-07.2020.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA ANDRELINA SOUZA ABREU Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB-MA: 8.672 Parte Ré: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB-MA: 9348-A Parte Ré: SABEMI SEGURADORA SA Advogado do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - 0AB-RJ: 113786 SENTENÇA ID 42165606 Trata-se de Reclamação Cível cumulado com Pedido de Liminar, formulada por MARIA ANDRELINA SOUZA ABREU, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A e da SABEMI SEGURADORA SA, todos já qualificados nos autos. Conforme narrado na inicial, a parte requerente, em fevereiro do ano 2020, descobriu que a empresa Sabemi Seguradora promoveu diversos descontos diretamente em sua conta bancária, nos valores de R$ 28,58 (vinte e oito reais, cinquenta e oito centavos), causando-lhe prejuízos materiais e morais. Pugnou, assim, em antecipação de tutela, para que a parte requerida fosse impedida de realizar de novos descontos e, no mérito, pela condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais. Concedida a tutela de urgência (id. 28526824). Embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO junto ao ID. 30705420. Decisão de rejeição dos embargos anexada ao ID. 30988769. Regularmente citados, o BANCO BRADESCO apresentou contestação (ID. 31220085), quando, preliminarmente, postulou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva e pela ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu a legitimidade da cobrança que decorre da utilização do serviço previamente contratado pelo consumidor.
Postulou, por fim, pela improcedência dos os pedidos formulados na inicial. A requerida SABEMI SEGURADORA também apresentou tempestivamente contestação (ID. 31021419), momento em que suscitou a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO e, no mérito, sustentou a legalidade da cobrança, anexando aos autos o contrato de ID. 31021421. Réplica junto ao ID. 31243828. Intimada para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (ID. 31554182), a parte autora pugnou pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, haja vista não possuir interesse na produção de outras provas (ID. 31786553).
As partes requeridas, embora intimadas, permaneceram inertes, conforme certidão de ID. 34255037. É o que importa relatar. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que verifico que a prova documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da questão, não sendo necessário a produção de outras provas. I - DAS PRELIMINARES: A) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO: Conforme se constata em sede de contestação e documentos, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva.
O requerido BANCO BRADESCO alegou que o contrato no qual se baseia a presente ação teria sido firmado entre o autor e a SABEMI SEGURADORA, logo não é crível que lhe seja atribuído responsabilidade, já que é parte totalmente alheia à relação contratual reclamada. De fato, não há prova de que a empresa seguradora faça parte do conglomerado financeiro Bradesco.
O Banco Bradesco S/A apenas recepcionou o contrato entabulado entre a parte autora e a segunda requerida, que teria autorizado a instituição bancária a deduzir o prêmio na conta da parte demandante. Desta forma, o banco não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Seria se porventura tivesse no processo a prova de que a seguradora fizesse parte de seu conglomerado financeiro.
Ausente essa prova há de se excluir o Banco Bradesco S/A do polo passivo da demanda, por ser parte ilegítima ad causam. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATAÇÃO DE SEGURO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – PRELIMINAR ACOLHIDA – MÉRITO – PROVA DA CONTRATAÇÃO PELO AUTOR – LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I.
In causu a instituição financeira apenas efetuava os descontos que acreditava serem válidos, posto que a seguradora lhe encaminhou contrato devidamente assinado pelo autor.
Assim, não havendo prova de que Sabemi Seguradora S/A faça parte do conglomerado financeiro Bradesco, referido banco é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
II.
Provada a adesão pelo consumidor ao contrato de seguro, não há falar em ilegalidade da avença e dos prêmios consignados em seu rendimento, tampouco de valores a serem restituídos ou indenização a titulo de dano moral. (TJ-MS - AC: 08014372420198120016 MS 0801437-24.2019.8.12.0016, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 23/03/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2020). Diante do exposto, nos termos da fundamentação acima, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, em relação ao BANCO BRADESCO, com base no art. 485 inciso, VI do CPC, diante da ilegitimidade passiva. B) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: Verifica-se a pretensão da parte requerente possui viabilidade jurídica, merecendo a tutela jurisdicional pretendida.
Muito embora não haja nos autos a comprovação de prévia tentativa de resolução do conflito extrajudicialmente, este juízo, à época, também não oportunizou à parte autora a comprovação da pretensão resistida, sendo certo que, nesse momento processual, o exame do interesse do interesse de agir se confunde com o próprio mérito, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. II – DO MÉRITO: Quanto ao mérito, aplica-se ao caso as regras de proteção ao direito do consumidor, com incidência do art. 14 do CDC, que prescreve que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, inicialmente, incumbe ao autor demonstrar que sofreu prejuízos em razão de defeitos nos serviços prestados pelo banco acionado, que, somente se eximirá de sua responsabilidade objetiva, caso demonstre que o defeito inexistiu ou que se trata de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Compulsando os autos, contudo, verifico que a parte autora não produziu prova mínima quanto à existência de falha na prestação de serviços do réu no que concerne à cobrança do seguro.
Isto porque, conforme contrato anexado ao ID. 31021421, evidencia-se que o requerente, de fato, contratou o seguro e tinha conhecimento do desconto efetuado a este título, o que invalida sua alegação de que não o contratou. Trata-se, aqui, de aplicação plena e evidente do princípio da boa fé objetiva, que veda que as partes assumam comportamentos contraditórios, estes expostos no impedimento do venire contra factum proprium. Logo, uma vez comprovada a contratação do seguro impugnado, verifico a ausência da responsabilidade do réu, por inexistência de defeito no serviço bancário prestado, conforme previsão do art. 14 do CDC. Assim sendo, não havendo prova de ilegalidade em relação ao seguro impugnado, e nem demonstração de defeito na prestação de serviço pelo requerido, forçoso é reconhecer-se que a requerente não faz jus aos pedidos constantes da exordial. DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. Sem custas ou honorários em razão da gratuidade deferida. Publique-se, registre-se e intime-se, após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. ESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO para todos os fins. Viana/MA, data do sistema. Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara. -
16/03/2021 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 15:21
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2020 11:11
Conclusos para julgamento
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11/08/2020 11:10
Juntada de Certidão
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20/07/2020 19:00
Juntada de aviso de recebimento
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02/07/2020 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 01:09
Decorrido prazo de MARIA ANDRELINA SOUZA ABREU em 29/06/2020 23:59:59.
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30/06/2020 01:02
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 29/06/2020 23:59:59.
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12/06/2020 08:59
Juntada de aviso de recebimento
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05/06/2020 16:14
Juntada de petição
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05/06/2020 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2020 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2020 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2020 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 16:04
Conclusos para despacho
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22/05/2020 14:52
Juntada de petição
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22/05/2020 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2020 09:27
Juntada de Certidão
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21/05/2020 22:40
Juntada de contestação
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18/05/2020 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2020 18:00
Conclusos para decisão
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12/05/2020 17:59
Juntada de Certidão
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07/05/2020 15:57
Juntada de petição
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06/05/2020 10:25
Juntada de embargos de declaração
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02/04/2020 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2020 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2020 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2020 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2020 14:28
Conclusos para decisão
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18/02/2020 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
06/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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