TJMA - 0830935-36.2020.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2021 09:43
Arquivado Definitivamente
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20/07/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 07:07
Decorrido prazo de FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO em 18/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 03:55
Publicado Intimação em 02/06/2021.
-
02/06/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2021 08:23
Juntada de Ato ordinatório
-
10/05/2021 06:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
-
10/05/2021 06:02
Realizado cálculo de custas
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07/05/2021 15:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/05/2021 15:01
Juntada de termo
-
07/05/2021 10:20
Juntada de termo
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28/04/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 13:44
Juntada de
-
26/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0830935-36.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932 REU: THIAGO HENRY PEREIRA DUAILIBE Advogado/Autoridade do(a) REU: FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO - MA16313 DESPACHO Concedo o prazo de 10 dias para, a parte autora para comprovar o pagamento das custas de expedição de alvará.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
24/04/2021 15:17
Juntada de petição
-
23/04/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 20:51
Juntada de petição
-
10/04/2021 01:57
Publicado Intimação em 09/04/2021.
-
08/04/2021 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0830935-36.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB/MA 7932 REU: THIAGO HENRY PEREIRA DUAILIBE Advogado do(a) REU: FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO - ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIME-SE a parte autora para recolher as custas judiciais relativas à expedição de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
São Luís, 6 de abril de 2021.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico Judiciário Matrícula: 103572. -
07/04/2021 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 20:33
Juntada de Ato ordinatório
-
06/04/2021 20:31
Transitado em Julgado em 24/03/2021
-
26/03/2021 15:33
Decorrido prazo de FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO em 23/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 22:34
Juntada de petição
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02/03/2021 02:12
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
01/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0830935-36.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB/MA7932 REU: THIAGO HENRY PEREIRA DUAILIBE Advogado do(a) REU: FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO - OAB/MA16313 SENTENÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. moveu ação em desfavor de THIAGO HENRY PEREIRA DUAILIBE, com pedido de busca e apreensão de veículo, sob o argumento de que firmou contrato de alienação fiduciária com a parte requerida para financiamento do bem e ela deixou de pagar as prestações, acarretando, por consequência, o vencimento antecipado da dívida.
Instruiu a inicial com diversos documentos, dentre os quais cópia do contrato, notificação extrajudicial da devedora e planilha de cálculo.
A liminar de busca e apreensão do bem foi deferida e cumprida, com a citação da parte ré, que foi informada que poderia pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe seria restituído livre do ônus.
O requerido procedeu juntada aos autos do comprovante de depósito judicial do valor correspondente ao valor cobrado na inicial, com pedido de devolução do bem apreendido.
Revogada a liminar e determinada a devolução do veículo a à requerida e facultado o levantamento do valor depositado em juízo, com a expedição do alvará respectivo.
A parte autora informa que restituiu o veículo à parte demandada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Antecipo o julgamento conforme permissivo legal.
A parte requerida reconheceu a procedência do pedido e efetuou o depósito do valor reclamado na inicial.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua 2ª Seção, no julgamento do REsp nº 1.418.593, em sede de recursos repetitivos, sedimentou o entendimento segundo o qual nos contratos de alienação fiduciária, firmados a partir da vigência da Lei nº 10.931/2004, que alterou o art. 3º do Dec.
Lei nº 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias a contar da execução da liminar de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, que compreende as parcelas vencidas e vincendas, segundo os cálculos apresentados pelo autor em sua inicial.
In casu, observo dos autos que o autor, em sua inicial, assinalou como o valor da dívida e a requerida, dentro do quinquídio legal, efetuou o depósito da quantia reclamada, de modo que sustada a consolidação da propriedade do bem apreendido com o credor fiduciário.
Mediante o depósito do valor, foi determinada a devolução da posse do bem, que foi cumprido.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento da quantia reclamada, com os acréscimos devidos conforme pactuado entre as partes, com a dedução do valor já depositado.
Custas e honorários advocatícios devidos pelo réu, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito.
Expeça-se alvará em favor do banco da quantia depositada, mediante o pagamento das custas, e proceda-se a exclusão de restrição de circulação, se ainda pendente.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cíve -
26/02/2021 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 15:28
Juntada de desbloqueio RENAJUD
-
25/02/2021 14:37
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2021 12:49
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 15:16
Juntada de petição
-
22/02/2021 20:57
Juntada de Certidão
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06/02/2021 18:53
Decorrido prazo de MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:53
Decorrido prazo de MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 11:22
Decorrido prazo de FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 11:22
Decorrido prazo de FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO em 02/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 03:48
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0830935-36.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OABMA7932 REU: THIAGO HENRY PEREIRA DUAILIBE Advogado do(a) REU: FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO - OABMA16313 Intimem-se o autor para se manifestar a respeito do que certificado pelo oficial de justiça (Num. 39370789) São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
15/01/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 09:03
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2020 12:39
Juntada de diligência
-
11/12/2020 17:58
Juntada de petição
-
10/12/2020 01:26
Publicado Intimação em 10/12/2020.
-
10/12/2020 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
10/12/2020 01:26
Publicado Intimação em 10/12/2020.
-
10/12/2020 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
07/12/2020 15:05
Expedição de Mandado.
-
07/12/2020 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2020 17:08
Revogada a Medida Liminar
-
03/12/2020 09:28
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 08:49
Juntada de petição
-
02/12/2020 21:46
Juntada de petição
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26/11/2020 05:43
Decorrido prazo de THIAGO HENRY PEREIRA DUAILIBE em 25/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 00:37
Publicado Intimação em 25/11/2020.
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24/11/2020 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
23/11/2020 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2020 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 10:16
Conclusos para decisão
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12/11/2020 10:53
Juntada de petição
-
10/11/2020 21:16
Juntada de petição
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03/11/2020 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2020 16:50
Juntada de diligência
-
27/10/2020 01:53
Publicado Intimação em 27/10/2020.
-
27/10/2020 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/10/2020 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2020 14:03
Juntada de bloqueio RENAJUD
-
20/10/2020 12:40
Expedição de Mandado.
-
16/10/2020 17:28
Concedida a Medida Liminar
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16/10/2020 11:28
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 09:50
Juntada de petição
-
06/10/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 16:57
Conclusos para decisão
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06/10/2020 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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