TJMA - 0821509-27.2025.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:54
Decorrido prazo de COMISSÃO PERMANENTE DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA em 11/09/2025 23:59.
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05/09/2025 13:11
Juntada de agravo interno cível (1208)
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21/08/2025 08:34
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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21/08/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821509-27.2025.8.10.0000 Agravante : Dulce do Carmo Conde Advogado : Arthur Daniel Calasans Kesikowski (OAB/PR 40.586) Agravada : Universidade Estadual do Maranhão - UEMA Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Dulce do Carmo Conde em face da decisão exarada nos autos do mandado de segurança nº 0802324-97.2025.8.10.0001 pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela agravante, nos seguintes termos: Com efeito, o pedido da impetrante para que seja determinado à impetrada o prosseguimento do seu processo de revalidação simplificada do diploma não restou devidamente comprovado, visto que, pelos documentos acostados à inicial, não foi demonstrado o direito líquido e certo, uma vez que não comprovou ter observado os procedimentos necessários para a inscrição no Processo Especial de Revalidação de Diploma Médico, ocorrido no prazo de 08 a 13 de maio de 2020.
Além disso, o recebimento de documentos fora do procedimento previsto no Edital encontra óbice no art. 4.12 e 4.13 do Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, além de configurar violação ao princípio da isonomia, uma vez que a norma prevista no parágrafo 4º da Resolução nº 03/2016 do CNE não autoriza a admissão de diplomas fora do processo de revalidação deflagrado pela Universidade.
Decerto, em sede de mandado de segurança, não pode haver a “dedução”, por meio de um juízo de cognição sumária dos fatos e das provas coligidas aos autos, acerca do suposto direito alegado pelo impetrante. É imprescindível a comprovação de plano do direito líquido e certo que alega possuir, o qual não restou evidenciado neste momento processual.
Por fim, não vislumbro a presença dos requisitos legais para concessão da liminar – fumus boni iuris e periculum in mora.
Ressalta-se que tais pressupostos devem existir concomitantemente, e, na situação em apreço, não restou constatada a ocorrência de indícios da existência do direito que invoca a parte impetrante, de modo que a situação em tela requer cautela e ponderação.
Assim, ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
A agravante aduz, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais à concessão da tutela de urgência.
Isso porque, segundo argumenta, possui existência de direito líquido e certo ao processo de revalidação de diploma de graduação em medicina obtido em instituição estrangeira, na forma simplificada, devendo a instituição revalidadora admitir o procedimento a qualquer tempo, conforme Resolução n. 01/2022 do CNE.
Assim, ao final, a agravante pleiteia a concessão da medida liminar, para que se dê prosseguimento ao processo de revalidação simplificada, e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso, com todas as suas consequências. É o relatório.
DECIDO.
Exercido o juízo de prelibação, reputo atendidos os requisitos de admissibilidade do vertente recurso, todavia, em juízo de cognição sumária, limitar-me-ei a enfrentar o pedido de atribuição de efeito suspensivo/tutela antecipada ao recurso em tela.
De início, importante ressaltar que a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida de caráter excepcional, sendo indispensável a comprovação, de plano, de que a espera do julgamento do recurso poderá ocasionar perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e que seja relevante a fundamentação.
Assim, deve o pedido de antecipação da tutela recursal estar dentro dos limites estabelecidos nos arts. 1.019, I, do Código de Processo Civil[1] e 649, I, do RITJMA[2].
Ademais, a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso encontra-se estabelecida no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação.
Dessa forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que, para concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os seguintes requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo do dano ou (iii) risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, em sede de cognição sumária, verifica-se que o pleito não merece acolhida.
Isso porque a agravante não demonstrou um dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, qual seja, o fumus boni iuris.
Segundo o que dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
O mandamus se presta à defesa de direito próprio, de natureza líquida e certa contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, desde que incontroversa a afirmativa do impetrante de que se enquadra nas hipóteses legais do ato normativo que reputa ilegal e de que pode o mesmo produzir efeitos concretos contra si.
Sustenta a agravante possuir direito líquido e certo à tramitação simplificada para revalidação do diploma de graduação em medicina obtido no exterior formalizando requerimento a qualquer tempo, conforme Resolução CNE/CES n. 01/2022.
A fim de regulamentar a situação de revalidação dos diplomas de graduação em Medicina expedidos por universidades estrangeiras, o Conselho nacional de Educação editou a Resolução CNE/CES n. 02/2024, em vigor desde 2/1/2025, cujas seguintes normas merecem destaque a vedação à tramitação simplificada dos pedidos de revalidação dos diplomas estrangeiros de Medicina e a aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – Revalida: Art. 9º (…) § 4º O disposto no caput não se aplica aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina.
Art. 11.
A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – Revalida, de que trata a Lei n. 13.959, de 18 de dezembro de 2019.
Parágrafo único.
O Revalida tem como objetivo específico subsidiar o processo de revalidação de diplomas médicos estrangeiros por meio da verificação da aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridos para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde – SUS, em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil.
Art. 13. (…) § 2º Estarão aptos a participar do Revalida os requerentes habilitados nos termos do caput até a data definida no edital de cada edição do exame. (Grifei) Sobreleva inferir que o Ministério da Educação editou a Portaria n. 1.151/2023, dispondo que os processos de revalidação de diplomas estrangeiros serão operacionalizados por meio da Plataforma Carolina Bori, in verbis: Art. 3º Os processos de revalidação de diplomas estrangeiros serão operacionalizados por meio de plataforma de tecnologia da informação, denominada Carolina Bori, disponibilizada pelo Ministério da Educação – MEC. (…) Art. 45.
O Portal e a Plataforma Carolina Bori, disponibilizados pelo Ministério da Educação, objetivam subsidiar a gestão e a execução dos processos de revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, incluindo informações que constituem elementos importantes para o ingresso de profissionais qualificados no mercado de trabalho e para a consolidação das políticas de internacionalização das instituições de ensino superior do País.
O art. 12 da Resolução n. 1.365/2019-CEPE/UEMA, já dispunha nesse sentido: Art. 12 – A análise dos pedidos de revalidação de diplomas será efetuada pela UEMA, via Plataforma Carolina Bori, em caso de cursos do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação, conforme orientação contida na Resolução CNE/CES N. 3, de 22 de junho de 2016.
Consta da inicial que a agravante não atendeu à exigência em questão, posto que inexiste documentação comprovatória de tentativa de requerimento válido na plataforma Carolina Bori ou perante a própria UEMA, dentro do prazo previsto.
Sobre a autonomia universitária, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.349.445/SP, Tema 599, fixou a seguinte tese: O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
Portanto, não havendo verossimilhança do direito alegado, resta despicienda a análise do periculum in mora, vez que a cumulação dos dois requisitos é indispensável para concessão do pleiteado efeito suspensivo.
Ante o exposto, não demonstrados os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao vertente recurso, INDEFIRO o pleito e determino a intimação da agravada, na forma do art. 1.019, II, c/c art. 183 do CPC[3].
Oficie-se ao Juízo singular, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o art. 1.019, I, do CPC.
Transcorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação (art. 1.019, III, CPC).
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] Art. 1.019, CPC.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [2] Art. 649, RITJMA.
Recebido no Tribunal, o agravo será imediatamente distribuído, e se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, o relator, no prazo de cinco dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. [3] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (…) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. -
18/08/2025 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2025 17:15
Juntada de malote digital
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18/08/2025 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 12:18
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 15:37
Conclusos para decisão
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12/08/2025 17:47
Conclusos para decisão
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12/08/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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