TJMA - 0819213-43.2024.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:19
Decorrido prazo de ONG RECANTO DOS PELUDOS MARANHAO em 12/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 17:35
Juntada de petição
-
22/08/2025 09:16
Publicado Sentença (expediente) em 22/08/2025.
-
22/08/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0819213-43.2024.8.10.0040 REQUERENTE(S): ELANE MENDES DA SILVA REIS ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: EVERALDO MUNIZ PEREIRA VIANA (OAB 21609-MA) REQUERIDA(S): ONG RECANTO DOS PELUDOS MARANHAO ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamado: GABRIEL RODRIGUES CASTRO (OAB 20622-MA) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente ELANE MENDES DA SILVA REIS por Advogado do(a) REQUERENTE: EVERALDO MUNIZ PEREIRA VIANA - MA21609 e da parte requerida ONG RECANTO DOS PELUDOS MARANHAO por Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIEL RODRIGUES CASTRO - MA20622-A para tomarem conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrita:SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de demanda ajuizada por ELANE MENDES DA SILVA REIS em face de ONG RECANTO DOS PELUDOS MARANHÃO.
Aduz, em síntese: i) que, em 08 de agosto de 2024, a Requerente foi surpreendida com a chegada de representantes da ONG Recanto dos Peludos do Maranhão, acompanhados da Guarda Municipal de Imperatriz, sob alegação de denúncia de maus-tratos contra cão da raça husky siberiano, motivada por incidência de latidos; ii) que, de forma abrupta e arbitrária, o animal foi recolhido sem o consentimento da Requerente, sob a informação de que seria devolvido após a regularização do local de alojamento; iii) que, após adotar todas as medidas necessárias para garantir o bem-estar e adequado alojamento do cão, a Requerente compareceu ao abrigo, ocasião em que foi surpreendida com a negativa da representante da ONG em devolver o animal, descumprindo o combinado anteriormente; iv) que a Requerente possui filho autista, o qual chora diariamente pela ausência do animal de estimação, agravando o sofrimento familiar e afetivo decorrente da situação; v) que a retirada do cão configurou ato arbitrário e usurpação de competência, porquanto inexiste inquérito policial instaurado ou denúncia oferecida pelo Ministério Público que legitimasse a apreensão e retenção do animal; vi) que a Requerente é pessoa de baixa renda, impossibilitada de oferecer tratamento em padrão elevado, mas sempre cuidou do animal dentro de suas condições financeiras, respeitando suas necessidades, não havendo qualquer prova de maus-tratos ou enfermidade e; vii) que, diante da ilegalidade da conduta da ONG e da omissão da Guarda Municipal em observar o devido processo legal, mostra-se imprescindível a intervenção judicial para resguardar o direito de posse da Requerente sobre o animal e reparar os danos extrapatrimoniais sofridos.
Em razão disso, pediu tutela de urgência.
No mérito, pediu a confirmação da tutela de urgência e a condenação da requerida para indenizar pelos danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Tutela de urgência indeferida.
Citada, a requerida contestou a demanda.
No mérito, defendeu a regularidade da sua conduta e pediu a improcedência do pleito autoral.
A parte requerente replicou a contestação.
Intimadas, as partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos.
Eis o relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação Não havendo outras questões de ordem processual a serem examinadas, tampouco nulidade a ser proclamada de ofício, passo ao julgamento do mérito. 2.1.
Mérito Conheço diretamente do pedido.
Para a análise da pretensão indenizatória deduzida em juízo, deverá ser observada a presença dos elementos que configuram a responsabilidade civil subjetiva, a saber: ato ilícito, culpa do agente, dano e nexo de causalidade, a teor do que estabelece o art. 927, do Código Civil.
A par dessas disposições legais, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada procedente em parte. É que a parte requerente se desincumbiu, em parte, do ônus probatório de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Em primeiro lugar, deve-se destacar que a parte requerente trouxe para julgamento duas questões distintas, conquanto vinculadas entre si, quais sejam: i) se a requerida agiu ilicitamente ao promover o resgate do animal de dentro do imóvel da parte autora e; ii) se a parte autora possui, ou não, direito à restituição do animal resgatado.
Assim, no que concerne à primeira questão, tem-se que, conforme se extrai dos documentos encartados ao feito, bem como é reconhecido pela parte requerente na exordial, é incontroverso que a parte autora é tutora do cachorro da raça husky siberiano descrito na petição inicial e que este foi resgatado pela requerida em condições inapropriadas e precárias, eis que era mantido preso em uma pequena área cercada, exposta ao sol, sendo fato público e notório que o município de Imperatriz (MA) se encontra em região de clima com altas temperaturas e seco, evidenciando-se as más condições em que estava o animal.
Por via de consequência, a pretensão indenizatória da parte autora deve ser afastada, uma vez que não poderá a demandada ser sancionada por ter efetivado o resgate do animal da parte autora que se encontrava em condições inapropriadas e cruéis no ambiente doméstico.
Lado outro, quanto à segunda questão, consoante se afere das capturas de imagem anexas à exordial, a requerida deixou de responder às solicitações da parte autora quanto à data de restituição do animal, bem como sobre o direito de visita do animal no ambiente da requerida.
Destarte, é cediço que a requerida não poderá se manter na posse do cachorro resgatado indefinidamente, sob pena de sua conduta, inicialmente regular, converter-se em abuso de direito.
Logo, deverá a demandada proceder à devolução do animal pertencente à parte autora, desde que devidamente comprovadas, pela parte autora, as mudanças necessárias nas condições domésticas em que será mantido o Pet descrito na exordial, a fim de que se garanta ao animal condições dignas e saudáveis de existência. 3.
Dispositivo Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo: I) PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para condenar a requerida na obrigação de fazer consistente na restituição do cachorro descrito na exordial à parte autora, desde que, antes de receber o animal, seja devidamente comprovado nos autos, pela parte requerente, que procedeu às mudanças necessárias nas condições domésticas em que será mantido o animal e; II) IMPROCEDENTE o pedido formulado para condenar a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual de 15 % (quinze por cento) do valor da condenação.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade da verba, em face da concessão da assistência judiciária gratuita, que ora defiro.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz (MA), data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível.
Imperatriz, Quarta-feira, 20 de Agosto de 2025.
GEISA COBAS XAVIER Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz Mat. 112490 -
20/08/2025 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2025 07:52
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 07:51
Juntada de termo
-
15/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ELANE MENDES DA SILVA REIS em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ONG RECANTO DOS PELUDOS MARANHAO em 14/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:04
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 23:08
Juntada de réplica à contestação
-
19/12/2024 03:25
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 17:34
Juntada de contestação
-
04/12/2024 09:28
Decorrido prazo de ELANE MENDES DA SILVA REIS em 03/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 15:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 15:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/11/2024 17:20
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
12/11/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2024 09:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/10/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 14:13
Juntada de termo
-
15/10/2024 06:41
Juntada de petição
-
14/10/2024 22:52
Juntada de petição
-
09/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 02:23
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 02:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802992-66.2025.8.10.0034
Eudazio Nunes Martins
Banco Pan S/A
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2025 09:36
Processo nº 0800545-87.2024.8.10.0019
Jose de Jesus Lima de Sousa
Consorcio Nacional Volkswagen Adm de Con...
Advogado: Joyceanne Santos de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2024 14:47
Processo nº 0802109-46.2024.8.10.0102
Augustinho Cyycy Krikati
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2024 10:59
Processo nº 0802992-66.2025.8.10.0034
Eudazio Nunes Martins
Banco Pan S.A.
Advogado: Francisca Rafaela Lisbino Rocha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2025 10:25
Processo nº 0802109-46.2024.8.10.0102
Augustinho Cyycy Krikati
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lucas da Silva Goncalves
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2025 10:56