TJMA - 0802048-48.2025.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 02:20
Decorrido prazo de SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA em 26/09/2025 23:59.
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18/09/2025 16:13
Juntada de petição
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18/09/2025 01:22
Decorrido prazo de LUCAS PINTO DINIZ em 17/09/2025 23:59.
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05/09/2025 07:09
Publicado Decisão (expediente) em 05/09/2025.
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05/09/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 02:15
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 22:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2025 22:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2025 22:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2025 15:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/09/2025 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2025 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2025 09:16
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 09:16
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS PINTO DINIZ - CPF: *35.***.*66-16 (AUTOR).
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01/09/2025 09:35
Conclusos para decisão
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01/09/2025 09:35
Juntada de termo
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26/08/2025 09:44
Publicado Decisão (expediente) em 26/08/2025.
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26/08/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802048-48.2025.8.10.0007 PROMOVENTE: LUCAS PINTO DINIZ Advogado do(a) AUTOR: LUCAS PINTO DINIZ - MA25530 PROMOVIDO: SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA DECISÃO Verifica-se que na Petição Inicial fora indicado que a parte autora é residente e domiciliada na Rua a Eurípedes Bezerra, s/n, Condomínio Infinity, bloco 1b, apto. 304, São Luís - MA, CEP 65066-260, contudo, o comprovante de endereço juntado Id. 152454677, indica outra localização, AV NORTE INTERNA(VI NOVA ESPERANCA), 00071, CIDADE OPERARIA, CEP 65058-245, SÃO LUIS/MA.
Ressalte-se a necessidade do autor fazer a prova do seu endereço declinado para prosseguimento regular do feito neste juízo, conforme regramento de competência estabelecido pela Resolução nº. 61/2013, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Assim, com fundamento no art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de sua advogada, para, em 15 (quinze) dias, indicar o endereço no qual atualmente de fato reside o autor, sob pena de indeferimento da Petição Inicial e consequente extinção do feito sem julgamento de mérito (art. 485, I, do CPC).
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA -
22/08/2025 11:45
Juntada de petição
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22/08/2025 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 13:26
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 10:28
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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