TJMA - 0802457-14.2024.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 02:30
Publicado Intimação em 29/09/2025.
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27/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
24/09/2025 09:46
Juntada de termo
-
18/09/2025 19:21
Juntada de petição
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12/09/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA RITA FERNANDES RODRIGUES em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802457-14.2024.8.10.0151 AUTOR: MARIA RITA FERNANDES RODRIGUES, PAULO ALBERTO FERNANDES RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: THAYNNE SAVANNA FERNANDES RODRIGUES - MA19392 REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA.
Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A Advogado do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por meio deste ato, publico a sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo teor segue transcrito abaixo.
Ficam as partes devidamente intimadas de seu conteúdo por intermédio de seus respectivos advogados(as), acima identificados(as): SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de Embargos de Declaração nos quais afirma o embargante que houve erro material na sentença proferida.
Alega que, embora tenha sim juntado documento comprovando a negativa de autorização por parte do plano de saúde, a sentença não considerou tal prova crucial para a correta apreciação da sua responsabilidade pela cobrança.
Requer assim seja sanado o vício apontado e afastada a condenação que lhe foi imposta.
A parte embargada, embora devidamente intimada, não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos que regem a admissibilidade, em especial o da tempestividade, conheço dos embargos e passo a apreciá-lo. É cediço que o embargo de declaração é meio hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
Desta maneira, cabe esclarecer que os aclaratórios não se prestam como sucedâneo recursal a fim de exercer novo juízo acerca de determinado tema.
Nesse sentido: REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TENTATIVA DE FAZÊ-LOS SUCEDÂNEO RECURSAL.
Caberá a pronta rejeição dos embargos de declaração quando de sua leitura exsurge de maneira clara o propósito de fazê-los sucedâneo recursal e de, a pretexto de vislumbrada contradição ou omissão, obter o embargante um novo juízo acerca de determinada matéria. (TRT 12ª R.; ED 0002146-72.2013.5.12.0010; Terceira Câmara; Rel.
Juiz Amarildo Carlos de Lima; DOESC 07/03/2017).
Ressalte-se que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material quando a decisão é clara em seus argumentos e sua fundamentação.
Verifica-se no caso em tela que a imperfeição suscitada pela embargante nada é além do que o puro inconformismo natural à situação.
Ao discorrer sobre a matéria na decisão hostilizada, este Juízo o fez analisando os argumentos e provas trazidos pelas partes, de modo que, fundado no livre convencimento motivado, concluiu pela procedência dos pedidos formulado na exordial.
Aliás, constou expressamente na sentença: “A cláusula do contrato de adesão assinado pelo paciente (ou responsável financeiro) no ato de sua internação no hospital credenciado ou referenciado, e que o equipara à condição de devedor solidário com a operadora do plano de saúde, tem sua validade condicionada ao cumprimento do dever de informação e obtenção expressa de concordância do consumidor acerca de cada serviço que será prestado e sem cobertura pelo convênio.
No caso, contudo, o hospital não comprovou que notificou previamente o paciente da negativa do plano de saúde em relação ao exame solicitado pela equipe médica, fazendo-o acreditar que todos os exames estavam amparados pela autorização do convênio médico.
Não só isso, o hospital fez com que a coautora Maria Rita Fernandes Rodrigues, mãe do paciente, assinasse um contrato de prestação de serviço no momento da internação justamente para poder cobrar dela eventual quantia não coberta pelo plano de saúde, o que, evidentemente, mostra-se abusivo no caso apresentado.
Outrossim, não se pode deixar também de evidenciar que houve, no mínimo, conduta negligente do hospital ao não verificar previamente a anuência do plano de saúde em relação a liberação do exame, não podendo, portanto, ser atribuído ao paciente ou sua responsável financeira, em patente situação de vulnerabilidade, a deficiência dos serviços prestados.
O hospital alega que o débito decorre de exame não autorizado pelo plano de saúde, mas não apresentou qualquer comprovação documental que sustentasse essa tese.
Da mesma forma, a operadora do plano de saúde Unimed afirma, categoricamente, que todas as despesas foram autorizadas na época do atendimento.
Diante dessa divergência e da ausência de prova convincente por parte do hospital, fica evidente a falha na prestação de serviços. (...).
Por conseguinte, é indevida a cobrança direta do exame do paciente, porque foi internado na condição de beneficiário de seu plano de saúde e sequer foi previamente informado sobre a recusa de cobertura pelo seu plano de saúde, tampouco obtido seu consentimento informado sobre o procedimento e o seu respectivo custo.
Importante frisar que, se, porventura, o plano de saúde não quitou a integralidade do débito junto ao hospital réu, caber-lhe-ia, inclusive em obediência à disposição contratual, cobrar daquele o débito remanescente; e não acionar ilegitimamente a parte autora.” Grifou-se.
Ademais, em manifestação sobre os embargos de declaração interpostos, a UNIMED informou novamente que todos os exames e procedimentos necessários ao atendimento do autor foram autorizados e realizados (ID nº 149359128, págs. 4 e 5).
Logo, resta demonstrado que a sentença em comento foi proferida nos termos da lei e do entendimento jurisprudencial, não havendo qualquer incoerência ou contradição em seu texto, sendo suficientes seus próprios fundamentos, razão pela qual a pretensão do embargante não merece acolhida.
Vê-se claramente que os argumentos apresentados pelo embargante demonstram que ele pretende instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada por este Juízo, com o reexame de matéria, sendo o referido instituto processual inadequado para tal finalidade, pois somente através do recurso apropriado pode rediscutir fatos e provas.
Tem-se, na espécie, apenas um conflito de teses, ficando aberta à parte a larga via de levar sua irresignação ao crivo superior, pois tem a seu dispor recurso inominado dotado de ampla devolutividade.
DO EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, REJEITO os embargos de declaração manejados.
Determino que após a intimação da presente decisão, o prazo se reiniciará para o Embargante, que se interrompeu com a interposição do presente recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
26/08/2025 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2025 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2025 22:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2025 17:42
Conclusos para decisão
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05/08/2025 17:40
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:28
Decorrido prazo de THAYNNE SAVANNA FERNANDES RODRIGUES em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:13
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO FERNANDES RODRIGUES em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA RITA FERNANDES RODRIGUES em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:09
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 07:03
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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18/06/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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17/06/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:05
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:05
Juntada de termo
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17/06/2025 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 23:21
Juntada de petição
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11/06/2025 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 19/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:23
Decorrido prazo de THAYNNE SAVANNA FERNANDES RODRIGUES em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 21:11
Juntada de contrarrazões
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21/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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21/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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13/05/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:32
Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:30
Juntada de Certidão
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09/05/2025 17:37
Juntada de embargos de declaração
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08/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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08/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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07/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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07/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 23:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 23:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 23:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 11:28
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:50
Juntada de aviso de recebimento
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02/04/2025 14:53
Juntada de aviso de recebimento
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18/02/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 15:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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17/02/2025 20:38
Juntada de contestação
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14/02/2025 18:58
Juntada de petição
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14/02/2025 16:19
Juntada de contestação
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22/01/2025 11:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 16:08
Juntada de Certidão
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13/01/2025 16:07
Juntada de Certidão
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10/01/2025 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2025 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 12:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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04/11/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:38
Conclusos para despacho
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15/10/2024 15:37
Juntada de termo
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14/10/2024 19:57
Juntada de petição
-
14/10/2024 08:57
Juntada de petição
-
09/10/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 11:09
Juntada de termo
-
01/10/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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