TJMA - 0857903-30.2025.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2025 01:55
Publicado Intimação em 30/09/2025.
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30/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2025
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26/09/2025 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2025 00:19
Decorrido prazo de JULIO GONZAGA ANDRADE NEVES em 18/09/2025 23:59.
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18/09/2025 07:09
Embargos de declaração não acolhidos
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15/09/2025 08:46
Conclusos para decisão
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12/09/2025 18:18
Juntada de contrarrazões
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11/09/2025 02:14
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2025 13:12
Desentranhado o documento
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09/09/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2025 16:44
Juntada de Certidão
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03/09/2025 16:44
Juntada de embargos de declaração
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28/08/2025 03:57
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857903-30.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO ARANDA GABILAN - OAB/SP 21494, TATIANA GABILAN - OAB/SP 123361 REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Advogados do(a) REU: DEBORAH CRISTINA DOS SANTOS NERY - OAB/SP 356346, JULIO GONZAGA ANDRADE NEVES - OAB/RJ 148217 DECISAO: 1.
DO VALOR DA CAUSA.
A parte autora, DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), montante incompatível com o conteúdo patrimonial em discussão e o proveito econômico almejado, que envolve a reparação integral por rescisão de contrato de concessão, incluindo danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes).
Intimada a emendar a petição inicial para corrigir o valor da causa, a parte autora ainda não regularizou a questão de forma definitiva, pois indicou valor muito inferior ao devido.
Considerando que o valor da causa é matéria de ordem pública e impacta diretamente na correta tramitação do feito e no recolhimento das custas processuais, passo a analisá-lo de ofício, com fundamento no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil.
O valor da causa deve corresponder, tanto quanto possível, à expressão econômica do pedido.
No caso em tela, os pedidos de indenização possuem conteúdo econômico imediato e passível de estimativa mínima.
A pretensão da autora pode ser decomposta em, pelo menos, dois componentes principais de danos materiais: os danos emergentes e os lucros cessantes.
No que tange aos danos emergentes, destaca-se o pleito de recompra do estoque de peças e componentes.
A própria parte requerida trouxe aos autos a informação de que o valor para essa recompra totaliza R$ 16.968.649,50 (dezesseis milhões, novecentos e sessenta e oito mil, seiscentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos).
Sendo este um valor já quantificado pela ré, ele deve, por ora, integrar a base de cálculo do valor da causa como o montante mínimo incontroverso para este pedido específico.
Quanto aos lucros cessantes, embora seu valor exato dependa de futura e complexa apuração pericial, é imperativo que se atribua uma estimativa inicial para compor o valor da causa, sob pena de se manter o montante irrisório apontado na inicial.
Com base na envergadura da operação comercial extinta e nas discussões prévias ocorridas em audiência, arbitro, por estimativa e para fins processuais, o valor mínimo de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) para este pedido.
Portanto, a soma dos pedidos com conteúdo econômico mínimo já identificável — danos emergentes (estoque) e lucros cessantes (estimativa) — serve como parâmetro para a correção do valor da causa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, CORRIJO DE OFÍCIO o valor da causa para passar a constar a quantia de R$ 31.968.649,50 (trinta e um milhões, novecentos e sessenta e oito mil, seiscentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), correspondente à soma dos danos materiais mínimos (R$ 16.968.649,50 + R$ 15.000.000,00). 2.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. pede, em face da FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., a suspensão dos efeitos da rescisão do contrato de concessão comercial.
A parte autora (DUVEL) alega que a rescisão do contrato de concessão comercial promovida pela FORD é nula de pleno direito, pois não observou os ditames da Lei nº 6.729/79 (Lei Renato Ferrari) e da Convenção da Marca Ford.
Mais especificamente, sustenta que a resolução contratual foi comunicada sem o devido processo administrativo e sem a aplicação das penalidades gradativas previstas, tendo recebido apenas uma advertência que considera ineficaz e sem fundamentação adequada.
A Convenção da Marca Ford estabelece uma gradação formal de penalidades (Advertência, Multa, Suspensão do Contrato de Concessão, e Rescisão) e um procedimento administrativo para apuração de infrações, assegurando o direito ao contraditório e ampla defesa perante um órgão julgador competente.
A rescisão, segundo a Lei e a Convenção, só poderia ocorrer após a aplicação das penalidades gradativas e seguindo-se à pena de suspensão.
A requerida (FORD), por sua vez, alega que todas as penalidades gradativas foram observadas, inclusive por meio de notificações formais acerca dos supostos descumprimentos.
Sustenta que a rescisão foi por justa causa e que a manutenção forçada do contrato é indevida, tratando-se de uma decisão comercial lícita.
Contudo, verifica-se que tem sido reiteradamente afirmado pelos tribunais que a resolução unilateral do contrato de concessão comercial, nos termos da Lei n.º 6.729/79, exige um amplo e contundente contexto probatório que justifique a culpa da parte adversa, incluindo a obediência e demonstração devida das penalidades gradativas.
A mera advertência ou notificação extrajudicial não se equipara à gradação formal exigida, que inclui multas e suspensão contratual.
Diante do exposto, a alegação de violação ao regime legal e convencional das penalidades gradativas, sem a instauração do procedimento administrativo correspondente e sem a aplicação formal de multas e suspensão antes da rescisão, confere probabilidade ao direito invocado pela DUVEL.
Por outro lado, no que concerne ao risco de dano, a DUVEL argumenta que a imediata paralisação de suas atividades, decorrente da rescisão contratual, gerará efeitos devastadores e irreversíveis, incluindo a descontinuidade no atendimento aos consumidores da marca FORD, especialmente frotas e ambulâncias, e a iminente demissão em massa de seus funcionários, configurando um grave impacto social e econômico.
A FORD contesta, afirmando que a DUVEL teve 120 dias de pré-aviso para encerrar as atividades e a ação foi ajuizada tardiamente.
Além disso, alega que outra concessionária (BURITI) está preparada para assumir imediatamente a praça, e que a DUVEL não pode advogar pelos interesses de terceiros, como seus empregados.
De fato, o encerramento imediato de um contrato de concessão comercial acarreta um perigo de dano evidente e grave para a concessionária, resultando na interrupção da atividade empresarial.
Ademais, o perigo da demora é considerado reverso na maioria dos casos, significando que os prejuízos para a concessionária com a imediata rescisão (fechamento do estabelecimento, demissão de funcionários, prejuízos sociais e econômicos) superam os eventuais danos à montadora pela manutenção provisória do contrato.
Assim, verifica-se a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso a tutela de urgência não seja concedida, pois a continuidade das operações da DUVEL evita um grave abalo social e econômico na região.
Presente a probabilidade do direito alegado pela DUVEL e o evidente perigo de dano imediato, estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.
A medida pleiteada tem natureza cautelar antecedente, visando preservar o status quo contratual até a análise exauriente da validade da rescisão. 3.
DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL No que tange à competência do juízo, a FORD argui que o contrato de concessão original e os termos de incentivo contêm cláusula de eleição de foro para São Bernardo do Campo/SP ou São Paulo/SP.
Defende a validade dessa cláusula com base na Súmula nº 335 do Supremo Tribunal Federal e na presunção de paridade entre as empresas, afastando a alegação de hipossuficiência da DUVEL.
A DUVEL, por sua vez, argumenta que o contrato é de adesão e que há uma gritante disparidade econômica e técnica entre as partes, o que tornaria a cláusula de eleição de foro abusiva, devendo prevalecer o domicílio da concessionária.
Embora a jurisprudência, incluindo o STJ, reconheça a validade da cláusula de eleição de foro em contratos empresariais, ela pode ser afastada se houver comprovação cabal de sua abusividade ou de que ela inviabilize o acesso da parte hipossuficiente ao Poder Judiciário.
Contudo, a mera disparidade econômica não é, por si só, suficiente para afastar a cláusula.
Em regra, válida a cláusula de eleição de foro em contratos de concessão comercial, e a mera alegação de hipossuficiência, sem prova robusta de inviabilização do acesso à justiça, não é suficiente para afastá-la.
Dessa forma, a competência para processar e julgar a causa principal deve ser declinada para o foro de eleição.
No entanto, em observância ao princípio da economia processual e à necessidade de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, e diante do evidente perigo de dano iminente à DUVEL, a decisão que concede a tutela de urgência pode ter seus efeitos mantidos pelo juízo que se reconhece incompetente até que o juízo competente se manifeste sobre a matéria (art. 64, §4º, do CPC).
Diante do exposto: a) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA de natureza provisória, em caráter antecedente, para SUSPENDER os efeitos da rescisão do contrato de concessão efetuado pela FORD, e DETERMINO que a requerida (FORD), imediatamente e enquanto perdurar a ação, mantenha o regular fornecimento de veículos e peças à DUVEL, com a garantia arantir à DUVEL de igualdade de tratamento em relação aos demais concessionários da Marca Ford, com a manutenção do acesso da DUVEL aos sistemas da FORD, incluindo os sistemas de acompanhamento de performance, como QlikSense - Dashboard Dealer Score Card, Híbrido+ e Medallia.
Fixo a multa diária em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo descumprimento de qualquer destas determinações, limitada a R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
Os efeitos desta decisão serão mantidos até nova manifestação do juízo competente. 2.
DECLINO A COMPETÊNCIA para o foro de eleição, qual seja, Comarca de São Paulo/SP, ou subsidiariamente, São Bernardo do Campo/SP. 3.
Determino a remessa dos autos ao juízo competente, para que, após a distribuição, o processo seja reavaliado, inclusive quanto à manutenção ou modificação da tutela de urgência ora concedida, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
São Luís–MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
26/08/2025 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2025 07:41
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 07:41
Acolhida a exceção de Incompetência
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22/08/2025 12:00
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2025 09:30, 16ª Vara Cível de São Luís.
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21/08/2025 18:44
Juntada de embargos de declaração
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14/08/2025 19:02
Juntada de petição
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14/08/2025 18:44
Juntada de petição
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14/08/2025 05:03
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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14/08/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 10:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2025 09:30, 16ª Vara Cível de São Luís.
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08/08/2025 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ARANDA GABILAN em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 10:11
Outras Decisões
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05/08/2025 12:06
Conclusos para despacho
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30/07/2025 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2025 09:00, 16ª Vara Cível de São Luís.
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30/07/2025 07:33
Juntada de petição
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30/07/2025 06:05
Juntada de petição
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23/07/2025 02:00
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2025 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 18:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 09:00, 16ª Vara Cível de São Luís.
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21/07/2025 11:47
Concedida em parte a Medida Liminar
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20/07/2025 21:13
Juntada de réplica à contestação
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20/07/2025 20:59
Juntada de réplica à contestação
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18/07/2025 11:47
Conclusos para decisão
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18/07/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ARANDA GABILAN em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:22
Decorrido prazo de JULIO GONZAGA ANDRADE NEVES em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 16:43
Juntada de petição
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16/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:39
Decorrido prazo de TATIANA GABILAN em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:39
Decorrido prazo de JULIO GONZAGA ANDRADE NEVES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ARANDA GABILAN em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:14
Desentranhado o documento
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14/07/2025 15:14
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 17:06
Juntada de contestação
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10/07/2025 04:25
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 15:52
Desentranhado o documento
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08/07/2025 15:52
Cancelada a movimentação processual Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 01:55
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:36
Juntada de petição
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30/06/2025 15:04
Juntada de petição
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27/06/2025 10:11
Conclusos para decisão
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27/06/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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