TJMA - 0800159-06.2021.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2021 12:34
Arquivado Definitivamente
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12/05/2021 12:33
Transitado em Julgado em 26/04/2021
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20/04/2021 21:07
Juntada de petição
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08/04/2021 02:58
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0800159-06.2021.8.10.0070 -ANTONIA LUCIANE FREITAS FERNANDES x IVANETE FREITAS ALMEIDA.
SENTENÇA: (...) Deste modo, no presente caso, o requerente indica expressamente sua desistência da ação, o que prescinde da anuência da parte requerida para que se efetive a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos acima descritos. Verifico, outrossim, procuração com poder especial de desistir em id. 42121546. Desta feita, HOMOLOGO a desistência da parte autora no presente processo e, por conseguinte, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Arari, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro. Juiz de Direito da Comarca de Vitória do Mearim. Respondendo - Port-CGJ-39152020.ADVOGADO.:Advogado(s) do reclamante: IVAN NILO PINHEIRO MARQUES. Ângelo Rafael Costa de Sousa Secretário Judicial -
06/04/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 12:05
Extinto o processo por desistência
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05/04/2021 09:25
Conclusos para julgamento
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19/03/2021 10:14
Juntada de petição
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19/03/2021 01:29
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0800159-06.2021.8.10.0070 -ANTONIA LUCIANE FREITAS FERNANDES x IVANETE FREITAS ALMEIDA.
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos etc., Tendo em vista que há nos autos informações que revelam a capacidade do(a)(s) requerente(s) para pagar as custas e as despesas processuais, intime(m)-se, a fim de que comprove(m) o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a teor do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento.
Durante o acenado prazo, caso queira, o(a)(s) requerente(s) pode recolher as custas e, assim, antecipar a conclusão dos autos para análise do pedido e outros atos de impulso.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações.
Serve o(a) presente como ofício / mandado / diligência.
Arari (MA), 8 de março de 2021. HADERSON REZENDE RIBEIRO.
Juiz de Direito Respondendo .ADVOGADO.:Advogado(s) do reclamante: IVAN NILO PINHEIRO MARQUES. Ângelo Rafael Costa Silva Secretário Judicial -
17/03/2021 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2021 22:03
Conclusos para decisão
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07/03/2021 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2021
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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