TJMA - 0872326-92.2025.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:45
Juntada de réplica à contestação
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13/09/2025 01:25
Decorrido prazo de LAUCIRA LIMA E SOUSA em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 19:37
Juntada de contestação
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01/09/2025 12:11
Juntada de petição (3º interessado)
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25/08/2025 10:35
Juntada de diligência
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25/08/2025 10:35
Juntada de diligência
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25/08/2025 10:30
Juntada de diligência
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25/08/2025 10:30
Juntada de diligência
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22/08/2025 11:44
Juntada de diligência
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22/08/2025 11:44
Mandado devolvido dependência
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22/08/2025 11:44
Juntada de diligência
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22/08/2025 11:41
Juntada de diligência
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22/08/2025 11:41
Mandado devolvido dependência
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22/08/2025 11:41
Juntada de diligência
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21/08/2025 14:03
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 09:40
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 09:40
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0872326-92.2025.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: LAUCIRA LIMA E SOUSA Advogado do(a) IMPETRANTE: DEBORA COELHO COSTA - MA6700 RÉU: IMPETRADO: HILZA MARIA FEITOSA PAIXAO, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO-IPREV, MAURITHANIA BELGA VIANA LOPES.
DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LAUCIRA LIMA E SOUSA contra ato supostamente ilegal praticado pela DIRETORA-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO (IPREV/MA) e pela COORDENADORA DE ANÁLISES DE PROCESSOS DE PENSÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MARANHÃO (IPREV-MA), consubstanciado no sobrestamento do processo nº 2025.580204.03114 – IPREV (SEI), referente ao pedido de concessão do benefício de pensão por morte que busca administrativamente.
A Impetrante afirma que, em 01.08.2025, encaminhou e-mail ao IPREV-MA, questionando sobre a demora para a conclusão do referido processo, mesmo após tendo sido cumpridas todas as exigências pelo órgão para o deferimento da pensão.
Acrescenta que, em resposta, em 8/8/2025, foi informada que o processo seria sobrestado, com base no julgamento do Supremo Tribunal Federal no ARE 1.535.861/MA, por entender que a concessão de pensão decorrente de servidores do Ministério Público, Poder Judiciário, Poder Legislativo e TCE não mais competiria à Autarquia.
Destaca que o IPREV-MA, como justificativa para o ato de sobrestamento, sustenta que a decisão do STF teria declarado inconstitucional o art. 50 da LC Estadual nº 73/2004, o qual atribuía à Autarquia competência para concessão desses benefícios, embora não excluindo a competência para gestão deles.
Evidencia que a referida decisão do STF não foi modulada, nem tampouco expressamente determinou a suspensão imediata dos processos administrativos em curso, tampouco revogou atos processuais praticados regularmente antes de seu trânsito em julgado.
Alega que possui direito líquido e certo à conclusão do processo administrativo em curso no órgão competente à época do protocolo, sob pena de afronta a princípios constitucionais como: Segurança jurídica e proteção da confiança legítima (art. 5º, caput, CF); Legalidade (art. 37, caput, CF); Razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF); Boa-fé administrativa e vedação ao retrocesso decisório.
Aduz que a decisão proferida no ARE 1.535.861/MA, de fato, reconhece a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 50 da LC 73/2004, porém não produz efeitos retroativos automáticos, devendo sempre se preservar os efeitos válidos e em andamento quando não modulados, como dispõe o art. 27 da Lei 9.868/99.
Defende que o sobrestamento do seu processo administrativo, que já se encontrava concluso para decisão, representa um verdadeiro retrocesso institucional e indevida negativa de prestação administrativa, agravando a condição de vulnerabilidade econômica e social de uma viúva idosa que há meses aguarda a única fonte legal de sustento.
Ao final, postula a concessão de medida liminar, para que seja determinado o imediato julgamento do processo administrativo nº 2025.580204.03114, bem como determinada a imediata implantação da pensão por morte e inclusão do crédito em folha.
Quanto ao mérito pede a concessão em definitivo da segurança, com a manutenção da liminar e determinação de pagamentos retroativos à data do pedido e falecimento.
Colacionou documentos com a inicial.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a presunção juris tantum de veracidade das afirmações formuladas na inicial, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC). É cediço que o Mandado de Segurança constitui garantia fundamental, prevista no art. 5º, inc. da Constituição Federal e disciplinada pela Lei 12.016/2009, e que tem por objetivo proteger direito líquido e certo, não amparável por “habeas corpus” ou “habeas data”, em caso de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade ou agente no exercício e atribuições do Poder Público.
Para a obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, a teor do disposto no art. 7º, inc.
III da Lei12.016/09, necessária se faz a presença de dois requisitos, quais sejam: o fundamento relevante (fumus boni iuris), e se do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida, caso finalmente seja deferida a segurança pleiteada (periculum in mora).
Quanto ao Fumus boni iuris, vislumbro que o processo administrativo foi regularmente instaurado quando não havia controvérsia acerca da competência do IPREV/MA para análise e decisão da matéria, encontrando-se concluso para decisão, inexistindo determinação expressa do STF para suspensão dos processos em curso.
O sobrestamento, portanto, aparenta afronta à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
Na espécie, verifico que o Recurso Administrativo nº 2025.580204.03114 foi iniciado em 27/03/2025, e encontra-se parado até a presente data, ferindo a legítima expectativa da cidadã que, de boa-fé, seguiu todos os trâmites perante o órgão que se apresentava como competente.
O processo administrativo da impetrante foi protocolado e instruído sob a égide de uma norma de competência então vigente e presumidamente constitucional.
A superveniência de uma decisão judicial em controle de constitucionalidade, especialmente sem modulação de efeitos expressa para paralisar os feitos em andamento, não pode servir de justificativa para a inércia da Administração Pública e para a suspensão indefinida de um processo que já se encontrava, segundo a impetrante, concluso para decisão.
A Administração Pública tem o dever de emitir decisão nos processos administrativos em prazo razoável.
A suspensão do processo, sem previsão de retorno, equivale a uma negativa de prestação administrativa, o que é vedado.
O ato de sobrestamento, baseado em uma reinterpretação da competência, fere a legítima expectativa da cidadã que, de boa-fé, seguiu todos os trâmites perante o órgão que se apresentava como competente.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
A Constituição Federal assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto no âmbito judicial como no administrativo.
Tendo em vista previsão legal específica quanto ao tempo de tramitação do requerimento administrativo, cabível a fixação de prazo para a conclusão do processo administrativo. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50129891220174047112 RS 5012989-12.2017.4.04.7112, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 18/04/2018, QUARTA TURMA).
No que se refere ao periculum in mora, a impetrante é idosa, viúva e não recebe qualquer provento de pensão desde o falecimento do esposo, tratando-se de verba de natureza alimentar, cuja ausência compromete sua subsistência.
A demora na conclusão do processo administrativo agrava sua situação de vulnerabilidade.
Registre-se que o benefício pleiteado visa assegurar condições mínimas de dignidade, estando diretamente relacionado à manutenção de suas necessidades básicas, como alimentação, moradia e cuidados com a saúde, razão pela qual a postergação do seu pagamento configura lesão grave e de difícil reparação.
Tal circunstância encontra amparo no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e no direito social à previdência (art. 6º da CF), ambos de observância obrigatória pela Administração Pública.
Além disso, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que benefícios de natureza alimentar, especialmente quando pleiteados por pessoas idosas, merecem tratamento prioritário e célere, de modo a evitar o agravamento de seu estado de necessidade.
Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento da medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida, para determinar que as autoridades coatoras imediatamente julguem o processo administrativo nº 2025.580204.03114, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa, a ser arbitrada por este Juízo.
Em caso de deferimento do pedido na via administrativa, que IMPLANTEM IMEDIATAMENTE o benefício de pensão por morte em favor da impetrante, com a inclusão do crédito na primeira folha de pagamento subsequente.
Notifiquem-se as autoridades impetradas, nos termos do art. 7°, inc.
I da Lei nº 12.016/2009, com cópia da segunda via da inicial e documentos anexos, para, no prazo de 10 (dez) dias prestarem informações.
Igualmente, em cumprimento do inciso II, do art. 7° do supracitado diploma legal, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial para que, querendo, ingresse no feito.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público (art. 12 da Lei n.º 12.016/2009), para manifestação, no prazo de dez dias.
Após, retornem imediatamente conclusos para análise do mandamus.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Esta decisão servirá como MANDADO.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
19/08/2025 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2025 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2025 18:53
Concedida a Medida Liminar
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17/08/2025 18:53
Concedida a gratuidade da justiça a LAUCIRA LIMA E SOUSA - CPF: *97.***.*92-15 (IMPETRANTE).
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08/08/2025 14:15
Conclusos para decisão
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08/08/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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