TJMA - 0800569-86.2025.8.10.0082
1ª instância - Vara Unica de Carutapera
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 17:47
Juntada de Certidão de juntada
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29/09/2025 17:45
Expedição de Carta precatória.
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29/09/2025 16:42
Juntada de Certidão de juntada
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29/09/2025 16:37
Juntada de Certidão de juntada
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29/09/2025 15:17
Juntada de Carta precatória
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29/09/2025 11:59
Juntada de Ofício
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29/09/2025 11:57
Juntada de Ofício
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29/09/2025 11:55
Expedição de Mandado.
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29/09/2025 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2025 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2025 14:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2025 11:15, Vara Única de Carutapera.
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26/09/2025 12:44
Outras Decisões
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26/09/2025 08:39
Juntada de Certidão de juntada
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25/09/2025 14:13
Conclusos para despacho
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24/09/2025 12:16
Juntada de petição
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20/09/2025 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2025 18:12
Juntada de Certidão
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20/09/2025 17:56
Desentranhado o documento
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20/09/2025 17:56
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão de juntada
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20/09/2025 17:56
Juntada de termo de juntada
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15/09/2025 12:43
Juntada de Certidão
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12/09/2025 21:08
Juntada de Certidão de juntada
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08/09/2025 17:06
Juntada de petição
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04/09/2025 15:45
Juntada de Certidão
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02/09/2025 01:27
Decorrido prazo de ADRISON ALVES PINHEIRO em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:15
Publicado Decisão (expediente) em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800569-86.2025.8.10.0082 DECISÃO Cuida-se de reanálise da prisão preventiva do acusado ADRISON ALVES PINHEIRO, em atenção ao quanto disposto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal.
Registro que se processa nos autos apuração de crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006.
Compulsando os autos, verifico que a decretação da segregação cautelar encontrou suporte em fatos concretos que demonstram a necessidade de proteger a ordem pública, evitando a reiteração delitiva, em razão do acusado ter descumprido medida protetiva, indicando que estando em liberdade é um risco concreto à ordem pública.
Outrossim, observa-se que, desde a imposição da custódia cautelar, não houve a alteração das situações de fato que impuseram a decretação da prisão preventiva do acusado.
Diante disso, entendo que a substituição da prisão preventiva do custodiado por qualquer outra medida não é suficiente nem adequada para impedi-lo de cometer novos delitos, motivo pelo qual a manutenção da prisão preventiva outrora decretada é medida que impera.
Diante do exposto, com fundamento no art. 316, do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado ADRISON ALVES PINHEIRO, eis que presentes os requisitos autorizadores da preventiva consistentes na necessidade de garantir a ordem pública evitando a reiteração delitiva. À secretaria para certificar se o réu foi devidamente citado.
Publique-se.
Intimem-se.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Carutapera/MA, data do sistema.
JESSICA GOMES DIAS Juíza de Direito Titular da Comarca de Carutapera. -
25/08/2025 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2025 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 09:45
Juntada de protocolo
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25/08/2025 09:36
Juntada de Certidão
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25/08/2025 09:17
Juntada de Certidão de juntada
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18/07/2025 09:23
Mantida a prisão preventida
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18/07/2025 09:01
Conclusos para decisão
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12/06/2025 11:17
Juntada de protocolo
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12/06/2025 11:15
Expedição de Carta precatória.
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10/06/2025 15:14
Juntada de Carta precatória
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10/06/2025 15:02
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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30/05/2025 15:23
Recebida a denúncia contra ADRISON ALVES PINHEIRO - CPF: *69.***.*16-60 (INVESTIGADO)
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30/05/2025 13:51
Conclusos para decisão
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30/05/2025 13:51
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:47
Juntada de Certidão de juntada
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12/05/2025 09:22
Juntada de petição
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24/04/2025 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:51
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão de Juntada • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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